Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
22/05/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação21/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Processos de origem em fase instrutória. Reclamação com caráter preventivo. Não cabimento. Agravo regimental não provido.
1. É incabível o uso da reclamação constitucional de forma preventiva contra decisão proferida na fase instrutória do processo de origem. Precedentes.
2. Os argumentos expendidos na petição do agravo não são aptos para afastar as razões que embasaram a negativa de seguimento à reclamação.
3. Agravo regimental não provido.
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Amoveri Farma S.A. e Outros em face do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos das Reclamações Trabalhistas nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, o qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.
Amoveri Farma S.A. e Outros narram que os processos de origem versavam sobre
“incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tema afeto à nulidade do contrato de prestação de serviços ‘PJ’ estabelecida entre a autora da ação trabalhista e as empresas constantes no polo passivo, Amoveri Farma LTDA // Amoveri Logistica LTDA // Amoveri LTDA // Amoveri HUB Tecnologia e Inovação LTDA // CION – Centro Integrado de Oncologia LTDA e Pontual Farmacêutica NR 2006 LTDA, ora Reclamantes.” (e-doc. 1, p. 3)
No Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050, alega que Emanuelle Cristiane Vieira Carvalho, ora beneficiária, ajuizou reclamação trabalhista e pleiteou o vínculo empregatício com a empresa Amoveri Farma Ltda., “não obstante o contrato de prestação de serviços (PJ) existente entre as partes.” Por outro lado, o Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050, a beneficiária requereu o reconhecimento de acidente de trabalho e “demais pedidos consectários ao pedido principal de nulidade do contrato de ‘PJ’” (e-doc. 1, p. 3)
Discorrem que, em atenção à ordem de suspensão nacional dos processos exarada no julgamento do ARE nº 1.532.603, requereu o sobrestamento do feito na origem. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, por sua vez, determinou o prosseguimento dos feitos, intimando as partes para apresentação de defesa (Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050) e declarou a revelia das empresas reclamantes (Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050).
A autoridade reclamada, ainda, determinou a inclusão em pauta conjunta dos processos em referência para audiência una, por entender que não irá avançar no julgamento de mérito das ações, o que não afrontaria a autoridade do STF quanto à ordem de suspensão nacional supramencionada.
No ponto, asseveram que “[a]o proceder com a instrução processual, findou o D. Magistrado por antecipar os efeitos do julgamento de mérito, em frontal desobediência à ordem de suspensão imposta por decisão vinculante deste E. Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 9)
Consignam os reclamantes que a decisão reclamada foi proferida “em total contrariedade ao disposto no Tema 1.389 deste E.STF, que veda justamente o prosseguimento do feito trabalhista quando se trata de ação que versa sobre a desconstituição de contrato ‘PJ’, exata situação dos presentes autos.” (e-doc. 1, p. 5)
Requerem, por fim,
“a) O deferimento do pedido liminar para, in limine, cassar a decisão proferida e afastar todas as decisões/despachos proferidos pelo d.juízo trabalhista após a notificação inicial das ora Reclamantes, em ambos os processos 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, por manifesta afronta à decisão proferida no ARE 1532603, em que o Plenário do E.STF reconheceu, em abril de 2025, a repercussão geral da matéria (Tema 1.389);
b) Caso assim não entenda, ad argumentandum, pugna pelo deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente, com amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 158 do RISTF, a decisão impugnada e a tramitação das Ações Trabalhistas nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, até a decisão final da presente reclamação;
(...)
e) A procedência da presente reclamação, com a consequente cassação das decisões reclamadas, que violaram a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, no ARE 1532603, em que o Plenário do E.STF reconheceu, em abril de 2025, a repercussão geral da matéria (Tema 1.389);” (e-doc. 1, p. 13)
É o relatório. Decido.
Nos autos do Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050, observo que a autoridade reclamada indeferiu o pedido de sobrestamento do feito sob os seguintes fundamentos:
“A parte Ré AMOVERI FARMA LTDA manifesta-se ao #id:576535e requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF.
Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, determino o prosseguimento do feito, observando-se as diretrizes constantes do Despacho do Id c22d427, até a instrução para colheita da prova oral complementar, evitando-se eventual perecimento, situação que não conflita com o Tema 1389.
Aguarde-se a apresentação das defesas e documentos.” (e-doc. 26, p. 2)
Ademais, nos autos do Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050, foi determinado o prosseguimento do feito, tendo a autoridade reclamada determinado a inclusão do feito em pauta conjunta com os autos nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e assentado que:
“O Tema 1389/STF versa sobre ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’.
Entretanto, sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG /PR, previamente ao sobrestamento deste caso concreto, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, designo audiência de mediação e caso não exitosa a solução consensual do conflito, seguir-se-á com colheita de eventual prova oral, evitando-se possível perecimento dessa modalidade de prova pelo decurso do tempo, situação que não conflita com o Tema 1389, uma vez que este Juízo não avançará no julgamento do mérito nem na formação de juízo definitivo sobre a competência ou a natureza jurídica da relação, com registro expresso de que qualquer decisão de mérito dependerá do desfecho do julgamento do STF.
O ato objetiva tão somente privilegiar os princípios da conciliação e da economia processual. O presente ato tem, assim, caráter instrumental, voltado unicamente à preservação da efetividade do processo e à promoção da conciliação.
Portanto, incluam-se os autos na pauta do dia 29/01/2026 às 08: 00, para AUDIÊNCIA UNA, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT.” (e-doc. 18, p. 2)
No contexto de estarem os Processos nºs 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050 em fase inicial (realização de atos instrutórios), entendo que a presente reclamação é ajuizada em caráter preventivose furtar à comprovação da existência da relação autônoma suscitada, como medida para
No sentido de não se admitir o uso da reclamação com caráter preventivo, vide precedentes:
“RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea "l", da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/10).
“PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. 1. Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição). 3. Naquela assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório, fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662. 4. Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra oportunidade. 5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (Rcl nº 3.982/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 14/12/07).
“Agravo regimental em reclamação. Instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas por corte regional do trabalho. Tema nº 1.118 da RG. Uso preventivo da reclamação. Não cabimento. Agravo regimental não provido. 1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) constitui providência interna da competência do TRT da 16ª Região para a gestão dos processos sob sua jurisdição, prevista no art. 976 do CPC, não constituindo, por si só, violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito ao entendimento obrigatório firmado no Tema nº 1.118 da RG. 2. Não se admite o uso da via reclamatória de forma preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 78181 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 21/5/25).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Prejudicado o pedido de liminar.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Amoveri Farma S.A. e Outros em face do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos das Reclamações Trabalhistas nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, o qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.
Amoveri Farma S.A. e Outros narram que os processos de origem versavam sobre
“incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tema afeto à nulidade do contrato de prestação de serviços ‘PJ’ estabelecida entre a autora da ação trabalhista e as empresas constantes no polo passivo, Amoveri Farma LTDA // Amoveri Logistica LTDA // Amoveri LTDA // Amoveri HUB Tecnologia e Inovação LTDA // CION – Centro Integrado de Oncologia LTDA e Pontual Farmacêutica NR 2006 LTDA, ora Reclamantes.” (e-doc. 1, p. 3)
No Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050, alega que Emanuelle Cristiane Vieira Carvalho, ora beneficiária, ajuizou reclamação trabalhista e pleiteou o vínculo empregatício com a empresa Amoveri Farma Ltda., “não obstante o contrato de prestação de serviços (PJ) existente entre as partes.” Por outro lado, o Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050, a beneficiária requereu o reconhecimento de acidente de trabalho e “demais pedidos consectários ao pedido principal de nulidade do contrato de ‘PJ’” (e-doc. 1, p. 3)
Discorrem que, em atenção à ordem de suspensão nacional dos processos exarada no julgamento do ARE nº 1.532.603, requereu o sobrestamento do feito na origem. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, por sua vez, determinou o prosseguimento dos feitos, intimando as partes para apresentação de defesa (Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050) e declarou a revelia das empresas reclamantes (Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050).
A autoridade reclamada, ainda, determinou a inclusão em pauta conjunta dos processos em referência para audiência una, por entender que não irá avançar no julgamento de mérito das ações, o que não afrontaria a autoridade do STF quanto à ordem de suspensão nacional supramencionada.
No ponto, asseveram que “[a]o proceder com a instrução processual, findou o D. Magistrado por antecipar os efeitos do julgamento de mérito, em frontal desobediência à ordem de suspensão imposta por decisão vinculante deste E. Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 9)
Consignam os reclamantes que a decisão reclamada foi proferida “em total contrariedade ao disposto no Tema 1.389 deste E.STF, que veda justamente o prosseguimento do feito trabalhista quando se trata de ação que versa sobre a desconstituição de contrato ‘PJ’, exata situação dos presentes autos.” (e-doc. 1, p. 5)
Requerem, por fim,
“a) O deferimento do pedido liminar para, in limine, cassar a decisão proferida e afastar todas as decisões/despachos proferidos pelo d.juízo trabalhista após a notificação inicial das ora Reclamantes, em ambos os processos 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, por manifesta afronta à decisão proferida no ARE 1532603, em que o Plenário do E.STF reconheceu, em abril de 2025, a repercussão geral da matéria (Tema 1.389);
b) Caso assim não entenda, ad argumentandum, pugna pelo deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente, com amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 158 do RISTF, a decisão impugnada e a tramitação das Ações Trabalhistas nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050, até a decisão final da presente reclamação;
(...)
e) A procedência da presente reclamação, com a consequente cassação das decisões reclamadas, que violaram a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, no ARE 1532603, em que o Plenário do E.STF reconheceu, em abril de 2025, a repercussão geral da matéria (Tema 1.389);” (e-doc. 1, p. 13)
É o relatório. Decido.
Nos autos do Processo nº 0001324-40.2025.5.12.0050, observo que a autoridade reclamada indeferiu o pedido de sobrestamento do feito sob os seguintes fundamentos:
“A parte Ré AMOVERI FARMA LTDA manifesta-se ao #id:576535e requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF.
Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, determino o prosseguimento do feito, observando-se as diretrizes constantes do Despacho do Id c22d427, até a instrução para colheita da prova oral complementar, evitando-se eventual perecimento, situação que não conflita com o Tema 1389.
Aguarde-se a apresentação das defesas e documentos.” (e-doc. 26, p. 2)
Ademais, nos autos do Processo nº 0001325-25.2025.5.12.0050, foi determinado o prosseguimento do feito, tendo a autoridade reclamada determinado a inclusão do feito em pauta conjunta com os autos nº 0001324-40.2025.5.12.0050 e assentado que:
“O Tema 1389/STF versa sobre ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’.
Entretanto, sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG /PR, previamente ao sobrestamento deste caso concreto, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, designo audiência de mediação e caso não exitosa a solução consensual do conflito, seguir-se-á com colheita de eventual prova oral, evitando-se possível perecimento dessa modalidade de prova pelo decurso do tempo, situação que não conflita com o Tema 1389, uma vez que este Juízo não avançará no julgamento do mérito nem na formação de juízo definitivo sobre a competência ou a natureza jurídica da relação, com registro expresso de que qualquer decisão de mérito dependerá do desfecho do julgamento do STF.
O ato objetiva tão somente privilegiar os princípios da conciliação e da economia processual. O presente ato tem, assim, caráter instrumental, voltado unicamente à preservação da efetividade do processo e à promoção da conciliação.
Portanto, incluam-se os autos na pauta do dia 29/01/2026 às 08: 00, para AUDIÊNCIA UNA, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT.” (e-doc. 18, p. 2)
No contexto de estarem os Processos nºs 0001324-40.2025.5.12.0050 e 0001325-25.2025.5.12.0050 em fase inicial (realização de atos instrutórios), entendo que a presente reclamação é ajuizada em caráter preventivose furtar à comprovação da existência da relação autônoma suscitada, como medida para
No sentido de não se admitir o uso da reclamação com caráter preventivo, vide precedentes:
“RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea "l", da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/10).
“PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. 1. Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição). 3. Naquela assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório, fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662. 4. Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra oportunidade. 5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (Rcl nº 3.982/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 14/12/07).
“Agravo regimental em reclamação. Instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas por corte regional do trabalho. Tema nº 1.118 da RG. Uso preventivo da reclamação. Não cabimento. Agravo regimental não provido. 1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) constitui providência interna da competência do TRT da 16ª Região para a gestão dos processos sob sua jurisdição, prevista no art. 976 do CPC, não constituindo, por si só, violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito ao entendimento obrigatório firmado no Tema nº 1.118 da RG. 2. Não se admite o uso da via reclamatória de forma preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 78181 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 21/5/25).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Prejudicado o pedido de liminar.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?