Informações do processo ARE 1591479

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2026 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número previsto na cláusula de barreira do Edital nº 002/2021, referente ao concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal, visando à sua convocação para o Curso de Formação Técnico-Profissional, sob o fundamento de surgimento de vagas em decorrência da desistência de candidatos inicialmente convocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da homologação do resultado final do concurso; (ii) definir a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (iii) aferir a ocorrência de decadência na impetração do mandado de segurança; e (iv) determinar se há direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, em razão de eventual surgimento de vagas decorrente de desistência de candidatos classificados dentro da cláusula de barreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando este visa à análise de suposta ilegalidade ocorrida em etapa anterior do certame, conforme precedentes do STJ. A legitimidade passiva em mandado de segurança é atribuída à autoridade que pratica ou tem competência para corrigir o ato apontado como coator, sendo legítimo o IBGP, executor do certame e do curso de formação. Inexistente decadência, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias contados do conhecimento do ato impugnado. O edital do concurso estabelece cláusula de barreira, restringindo a convocação para o curso de formação aos candidatos classificados dentro de número determinado, inexistindo direito subjetivo à convocação por parte dos candidatos excedentes. A aprovação fora do número de vagas previstas na cláusula de barreira gera mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário impor a convocação com base em desistência de outros candidatos, sem considerar os critérios de conveniência, disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, EM REEXAME NECESSÁRIO, DENEGARAM A SEGURANÇA.

Tese de julgamento: A homologação do resultado final do concurso não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança que discute suposta ilegalidade em etapa anterior do certame. A autoridade responsável pelo planejamento e execução do concurso e do curso de formação possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir do conhecimento do ato impugnado. O candidato aprovado fora da cláusula de barreira possui apenas expectativa de direito à convocação para o curso de formação, não sendo assegurada sua participação mesmo diante de eventual surgimento de vagas por desistência de candidatos classificados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.362/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.06.2014."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º e 37, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo,necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 20/09/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJede 28/8/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJede 16/09/2013)



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número previsto na cláusula de barreira do Edital nº 002/2021, referente ao concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal, visando à sua convocação para o Curso de Formação Técnico-Profissional, sob o fundamento de surgimento de vagas em decorrência da desistência de candidatos inicialmente convocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da homologação do resultado final do concurso; (ii) definir a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (iii) aferir a ocorrência de decadência na impetração do mandado de segurança; e (iv) determinar se há direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, em razão de eventual surgimento de vagas decorrente de desistência de candidatos classificados dentro da cláusula de barreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando este visa à análise de suposta ilegalidade ocorrida em etapa anterior do certame, conforme precedentes do STJ. A legitimidade passiva em mandado de segurança é atribuída à autoridade que pratica ou tem competência para corrigir o ato apontado como coator, sendo legítimo o IBGP, executor do certame e do curso de formação. Inexistente decadência, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias contados do conhecimento do ato impugnado. O edital do concurso estabelece cláusula de barreira, restringindo a convocação para o curso de formação aos candidatos classificados dentro de número determinado, inexistindo direito subjetivo à convocação por parte dos candidatos excedentes. A aprovação fora do número de vagas previstas na cláusula de barreira gera mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário impor a convocação com base em desistência de outros candidatos, sem considerar os critérios de conveniência, disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, EM REEXAME NECESSÁRIO, DENEGARAM A SEGURANÇA.

Tese de julgamento: A homologação do resultado final do concurso não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança que discute suposta ilegalidade em etapa anterior do certame. A autoridade responsável pelo planejamento e execução do concurso e do curso de formação possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir do conhecimento do ato impugnado. O candidato aprovado fora da cláusula de barreira possui apenas expectativa de direito à convocação para o curso de formação, não sendo assegurada sua participação mesmo diante de eventual surgimento de vagas por desistência de candidatos classificados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.362/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.06.2014."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º e 37, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo,necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 20/09/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJede 28/8/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJede 16/09/2013)



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão