Informações do processo ARE 1588906

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/03/2026 a 23/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

23/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. OBSERVÂNCIA DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS SEGUNDO PARÂMETRO DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO VAZIA.

1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.

2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, e conforme decidido pelo STJ no julgamento de tema de repercussão geral (1005), já transitado em julgado.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que ‘não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional’. (RE nº 564354, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)

5. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).

6. O entendimento adotado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário de benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes.

7. A parte apelante faz jus à revisão do seu benefício para aplicação/adequação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados (possibilidade de liquidação vazia).

8. Apelação do INSS à que se nega provimento” (fls. 8-9, e-doc. 17).


Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos “com o propósito de suprir a omissão apontada e determinar a aplicação das diretrizes fixadas no precedente vinculante consubstanciado no Tema 1.140 do STJ na fase de cumprimento de sentença(fl. 6, e-doc. 23).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado oinc. XXXVI do art. 5º e o § 5º do art. 195 da Constituição da República, o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.


Argumentou que “a readequação dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 conforme os novos tetos dos salários de contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e 41/03, somente é possível se, no momento da concessão, o benefício tiver sofrido limitação pelo maior valor-teto (MVT), já que, pela legislação de regência, o menor-valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício” (fl. 5, e-doc. 26).


Asseverou que, “ao aplicar genericamente a tese firmada no Tema 76 do STF, sem distinguir as particularidades dos benefícios concedidos antes e depois de 1988, o acórdão recorrido viola diretamente os princípios da inalterabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF/88) e da necessidade de prévia fonte de custeio para concessão ou majoração de benefício previdenciário (art. 195, § 5º da CF/88). Isso porque a consideração do menor valor-teto (mVT) como parâmetro para a tetagem do benefício previdenciário anterior a 1988 faz com que haja verdadeira alteração da forma inicial do cálculo do benefício, provocando, por sua vez, a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência” (fls. 5-6, e-doc. 26).


Assinalou que “as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aumentaram o ‘limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social’. Os novos valores substituíram os limites máximos anteriores, vigentes em 11/98 e 11/03. Ocorre que o menor valor-teto (mVT), utilizado no cálculo da renda inicial dos benefícios anteriores à Constituição de 1988, jamais foi o ‘limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social’, razão pela qual não pode ser substituído e nem ter seus reflexos eliminados(fl. 6, e-doc. 26).


Ressaltou estar “o acórdão recorrido (...) baseado em uma tese central equivocada, o que pode facilmente ser demonstrado. O acórdão recorrido parte do entendimento de que os novos valores do teto previdenciário, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 devem substituir os limitadores antigos, a partir da entrada em vigor do novo limitador, aplicável tanto ao salário de benefício como à renda mensal para pagamento. O problema é que o acórdão dilatou o conceito de ‘limitadores’ de forma a alcançar um elemento de cálculo que jamais limitou o salário de benefício ou a renda dos benefícios: o menor valor-teto. Este, apenas em razão de seu nome (que aliás somente veio a ser adquirido em 1976), foi ‘condenado’ juntamente com o maior valor-teto (MVT) – o verdadeiro e único limitador na época – a ter seus efeitos sobre a renda extintos, a partir da data das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03(fl. 6, e-doc. 26).


Realçou que o menor valor-teto não limita o salário de benefício. Ele surge nas etapas posteriores à limitação do salário de benefício, mas anteriores à conclusão do cálculo da renda inicial. Ele não limita coisa alguma: tanto que não inibe a utilização da parcela do salário de benefício que lhe excede no cálculo da renda mensal inicial. Ele é elemento intrínseco ao cálculo da RMI: serve para definir os coeficientes de cálculo aplicáveis e a forma de aplicação(fl. 8, e-doc. 26).


Mencionou que, “em matéria de direito previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão ou na data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data anterior” (fl. 10, e-doc. 26).


Salientou que “benefício concedido (DIB) entre 09/08/73 e 26/01/76 deve observar a forma de cálculo prevista no art. 5º da Lei nº 5.890/73; um com DIB entre 27/01/76 e 28/01/79, o art. 28 do Decreto nº 77.077/76; um com DIB entre 29/01/79 e 23/01/84, o art. 40 do Decreto nº 83.080/79; um com DIB entre 24/01/84 e 04/10/88, o art. 23 do Decreto nº 89.312/84 (...) a aplicação dos novos tetos não deveria acarretar uma revisão do ato de concessão, mas tão somente permitir que a renda do benefício aproveitasse das elevações extraordinárias do teto proporcionadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03(fls. 10-11, e-doc. 26).


Pediu o provimento do recurso extraordinário, “para reformar o acórdão recorrido no sentido de que, quanto aos benefícios anteriores a 05/10/88, somente tem direito em tese à readequação os benefícios (a) cujo salário de benefício tenha sido limitada pelo maior valor-teto (MVT) na concessão e (b) desde que a utilização dos novos valores resulte em valor superior ao que vinham recebendo, respeitada sempre a estrutura original de cálculo da renda” (fl. 16, e-doc. 26).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela demonstração insuficiente de preliminar formal de repercussão geral e pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 32).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante insiste que “o recurso extraordinário interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, acarretando negativa de vigência aos dispositivos constitucionais citados(fl. 3, e-doc. 32).


Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. Na origem, cuida-se de ação proposta pela agravada para a revisão do benefício do falecido marido, anterior à Constituição da República de 1988, agora percebido a título de pensão por morte, pelos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.


7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354-RG, Tema 76, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal concluiu não ofender o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. Esta a ementa do julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário(Plenário, DJe 15.2.2011).


O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a aplicação dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 ao benefício anterior à Constituição da República de 1988, nestes termos:


O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, aos benefícios concedidos antes da CF/88, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003. (...)

O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:(...)

Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis: (...)

O benefício originário foi concedido anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

No julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado qualquer limite temporal. Assim, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)

Dessa forma, o entendimento aqui adotado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

Entretanto, cumpre registrar, que os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.

Somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. ressaltando-se aqui a possibilidade de eventual ‘liquidação vazia’.(...)

Assim sendo, assiste razão à parte autora/apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF(fls. 2-9, e-doc. 17).


O Tribunal de origem assentou que a tese definida no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, pela qual se permitiu a adequação dos benefícios anteriores à Constituição da República de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, deveria ser aplicada ao pleito da agravada, mantendo-se, assim, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


8. Ademais, o acolhimento da pretensão do agravante e a verificação de que “o salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao maior valor-teto” (fl. 3, e-doc. 26), o que impediria a adequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2001, demandariam o reexame do conjunto probatório, pelo que inviável o recurso extraordinário, pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA

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Retirado da página 2597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. OBSERVÂNCIA DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS SEGUNDO PARÂMETRO DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO VAZIA.

1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.

2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, e conforme decidido pelo STJ no julgamento de tema de repercussão geral (1005), já transitado em julgado.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que ‘não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional’. (RE nº 564354, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)

5. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).

6. O entendimento adotado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário de benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes.

7. A parte apelante faz jus à revisão do seu benefício para aplicação/adequação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados (possibilidade de liquidação vazia).

8. Apelação do INSS à que se nega provimento” (fls. 8-9, e-doc. 17).


Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos “com o propósito de suprir a omissão apontada e determinar a aplicação das diretrizes fixadas no precedente vinculante consubstanciado no Tema 1.140 do STJ na fase de cumprimento de sentença(fl. 6, e-doc. 23).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado oinc. XXXVI do art. 5º e o § 5º do art. 195 da Constituição da República, o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.


Argumentou que “a readequação dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 conforme os novos tetos dos salários de contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e 41/03, somente é possível se, no momento da concessão, o benefício tiver sofrido limitação pelo maior valor-teto (MVT), já que, pela legislação de regência, o menor-valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício” (fl. 5, e-doc. 26).


Asseverou que, “ao aplicar genericamente a tese firmada no Tema 76 do STF, sem distinguir as particularidades dos benefícios concedidos antes e depois de 1988, o acórdão recorrido viola diretamente os princípios da inalterabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF/88) e da necessidade de prévia fonte de custeio para concessão ou majoração de benefício previdenciário (art. 195, § 5º da CF/88). Isso porque a consideração do menor valor-teto (mVT) como parâmetro para a tetagem do benefício previdenciário anterior a 1988 faz com que haja verdadeira alteração da forma inicial do cálculo do benefício, provocando, por sua vez, a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência” (fls. 5-6, e-doc. 26).


Assinalou que “as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aumentaram o ‘limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social’. Os novos valores substituíram os limites máximos anteriores, vigentes em 11/98 e 11/03. Ocorre que o menor valor-teto (mVT), utilizado no cálculo da renda inicial dos benefícios anteriores à Constituição de 1988, jamais foi o ‘limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social’, razão pela qual não pode ser substituído e nem ter seus reflexos eliminados(fl. 6, e-doc. 26).


Ressaltou estar “o acórdão recorrido (...) baseado em uma tese central equivocada, o que pode facilmente ser demonstrado. O acórdão recorrido parte do entendimento de que os novos valores do teto previdenciário, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 devem substituir os limitadores antigos, a partir da entrada em vigor do novo limitador, aplicável tanto ao salário de benefício como à renda mensal para pagamento. O problema é que o acórdão dilatou o conceito de ‘limitadores’ de forma a alcançar um elemento de cálculo que jamais limitou o salário de benefício ou a renda dos benefícios: o menor valor-teto. Este, apenas em razão de seu nome (que aliás somente veio a ser adquirido em 1976), foi ‘condenado’ juntamente com o maior valor-teto (MVT) – o verdadeiro e único limitador na época – a ter seus efeitos sobre a renda extintos, a partir da data das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03(fl. 6, e-doc. 26).


Realçou que o menor valor-teto não limita o salário de benefício. Ele surge nas etapas posteriores à limitação do salário de benefício, mas anteriores à conclusão do cálculo da renda inicial. Ele não limita coisa alguma: tanto que não inibe a utilização da parcela do salário de benefício que lhe excede no cálculo da renda mensal inicial. Ele é elemento intrínseco ao cálculo da RMI: serve para definir os coeficientes de cálculo aplicáveis e a forma de aplicação(fl. 8, e-doc. 26).


Mencionou que, “em matéria de direito previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão ou na data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data anterior” (fl. 10, e-doc. 26).


Salientou que “benefício concedido (DIB) entre 09/08/73 e 26/01/76 deve observar a forma de cálculo prevista no art. 5º da Lei nº 5.890/73; um com DIB entre 27/01/76 e 28/01/79, o art. 28 do Decreto nº 77.077/76; um com DIB entre 29/01/79 e 23/01/84, o art. 40 do Decreto nº 83.080/79; um com DIB entre 24/01/84 e 04/10/88, o art. 23 do Decreto nº 89.312/84 (...) a aplicação dos novos tetos não deveria acarretar uma revisão do ato de concessão, mas tão somente permitir que a renda do benefício aproveitasse das elevações extraordinárias do teto proporcionadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03(fls. 10-11, e-doc. 26).


Pediu o provimento do recurso extraordinário, “para reformar o acórdão recorrido no sentido de que, quanto aos benefícios anteriores a 05/10/88, somente tem direito em tese à readequação os benefícios (a) cujo salário de benefício tenha sido limitada pelo maior valor-teto (MVT) na concessão e (b) desde que a utilização dos novos valores resulte em valor superior ao que vinham recebendo, respeitada sempre a estrutura original de cálculo da renda” (fl. 16, e-doc. 26).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela demonstração insuficiente de preliminar formal de repercussão geral e pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 32).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante insiste que “o recurso extraordinário interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, acarretando negativa de vigência aos dispositivos constitucionais citados(fl. 3, e-doc. 32).


Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. Na origem, cuida-se de ação proposta pela agravada para a revisão do benefício do falecido marido, anterior à Constituição da República de 1988, agora percebido a título de pensão por morte, pelos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.


7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354-RG, Tema 76, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal concluiu não ofender o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. Esta a ementa do julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário(Plenário, DJe 15.2.2011).


O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a aplicação dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 ao benefício anterior à Constituição da República de 1988, nestes termos:


O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, aos benefícios concedidos antes da CF/88, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003. (...)

O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:(...)

Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis: (...)

O benefício originário foi concedido anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

No julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado qualquer limite temporal. Assim, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)

Dessa forma, o entendimento aqui adotado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

Entretanto, cumpre registrar, que os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.

Somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. ressaltando-se aqui a possibilidade de eventual ‘liquidação vazia’.(...)

Assim sendo, assiste razão à parte autora/apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF(fls. 2-9, e-doc. 17).


O Tribunal de origem assentou que a tese definida no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, pela qual se permitiu a adequação dos benefícios anteriores à Constituição da República de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, deveria ser aplicada ao pleito da agravada, mantendo-se, assim, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


8. Ademais, o acolhimento da pretensão do agravante e a verificação de que “o salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao maior valor-teto” (fl. 3, e-doc. 26), o que impediria a adequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2001, demandariam o reexame do conjunto probatório, pelo que inviável o recurso extraordinário, pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão