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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por R. N. P. C., presidente da Asprolage - Associação de Produtores Rurais da Serra do Lageado, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003676-69.2026.8.27.2700 (autos originários nº 0025752-34.2025.8.27.2729), mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 828.
Da análise dos autos, verifico que a presente reclamação é idêntica à Rcl nº 91.058, em razão de ambas conterem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Verifico que, incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “há litispendência quando se repete ação, que está em curso”.
Ante o exposto, julgo extinta a reclamaçãoe determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V) , independentemente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por R. N. P. C., presidente da Asprolage - Associação de Produtores Rurais da Serra do Lageado, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003676-69.2026.8.27.2700 (autos originários nº 0025752-34.2025.8.27.2729), mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 828.
Da análise dos autos, verifico que a presente reclamação é idêntica à Rcl nº 91.058, em razão de ambas conterem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Verifico que, incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “há litispendência quando se repete ação, que está em curso”.
Ante o exposto, julgo extinta a reclamaçãoe determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V) , independentemente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
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