Informações do processo Rcl 91226

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/03/2026 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Beneficiário
    • B.J.A.G.L
  • Reclamante
    • R.N.P.C

Movimentações Ano de 2026

05/03/2026 Visualizar PDF

  • B.J.A.G.L
  • R.N.P.C

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por R. N. P. C., presidente da Asprolage - Associação de Produtores Rurais da Serra do Lageado, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003676-69.2026.8.27.2700 (autos originários nº 0025752-34.2025.8.27.2729), mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 828.

Da análise dos autos, verifico que a presente reclamação é idêntica à Rcl nº 91.058, em razão de ambas conterem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Verifico que, incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “há litispendência quando se repete ação, que está em curso”.

Ante o exposto, julgo extinta a reclamaçãoe determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V) , independentemente de publicação.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

  • B.J.A.G.L
  • R.N.P.C

04/03/2026 Visualizar PDF

  • B.J.A.G.L
  • R.N.P.C

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por R. N. P. C., presidente da Asprolage - Associação de Produtores Rurais da Serra do Lageado, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003676-69.2026.8.27.2700 (autos originários nº 0025752-34.2025.8.27.2729), mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 828.

Da análise dos autos, verifico que a presente reclamação é idêntica à Rcl nº 91.058, em razão de ambas conterem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Verifico que, incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “há litispendência quando se repete ação, que está em curso”.

Ante o exposto, julgo extinta a reclamaçãoe determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V) , independentemente de publicação.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

  • B.J.A.G.L
  • R.N.P.C