Informações do processo ARE 1590462

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2026 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível atende aos pressupostos de admissibilidade, e se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O município, em primeira instância, não apresentou as teses relativas à violação do princípio da igualdade de acesso à saúde e à responsabilidade do Estado por programas de alta complexidade, tampouco manifestou-se pela possibilidade de reembolso do valor gasto com a cirurgia.

4. A apresentação dessas teses somente em sede de apelação configura inovação recursal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o exame do mérito pelo Tribunal.

5. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou específicos contra os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de teses pela primeira vez em recurso configura inovação recursal. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno que não apresenta argumentos novos ou específicos deve ser desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 196, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 196, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível atende aos pressupostos de admissibilidade, e se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O município, em primeira instância, não apresentou as teses relativas à violação do princípio da igualdade de acesso à saúde e à responsabilidade do Estado por programas de alta complexidade, tampouco manifestou-se pela possibilidade de reembolso do valor gasto com a cirurgia.

4. A apresentação dessas teses somente em sede de apelação configura inovação recursal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o exame do mérito pelo Tribunal.

5. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou específicos contra os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de teses pela primeira vez em recurso configura inovação recursal. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno que não apresenta argumentos novos ou específicos deve ser desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 196, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 196, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão