Informações do processo Rcl 91193

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/03/2026 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

(Petição n. 54.885/2026-STF)


PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.


Relatório

1. Em 5.3.2026, foi julgada procedente a reclamação ajuizada por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico para cassar a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP na Ação de Obrigação de Fazer n. 1008352-41.2024.8.26.0566 e determinar outra fosse proferida com observância do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA: COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (e-doc. 6).


Essa decisão transitou em julgado em 10.4.2026 (e-doc. 11).


2. Em 16.4.2026, o juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP proferiu nova decisão na Ação de Obrigação de Fazer n. 1008352-41.2024.8.26.0566 para julgar procedente a ação ajuizada por Danielle Roberta Conte Ciocheti e condenar Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer “o medicamento ‘Spravato’ (cloridrato de escetamina spray nasal) e viabiliz[ar] a realização do tratamento conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação terapêutica” (fl. 8, e-doc. 13).


Estes os fundamentos da decisão:

Conforme determinação da Colenda Suprema Corte, a sentença anteriormente prolatada foi cassada, impondo-se o reexame da matéria à luz das teses fixadas no julgamento da ADI 7.265 (fl. 813).

Passo, portanto, à reapreciação do mérito, com análise expressa dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, especialmente aqueles consignados no decisum(fls. 811/812).

De acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no paradigma de controle concentrado, para a concessão judicial de tratamento fora do rol da ANS, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente (fl. 812): ‘(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.’ ...

O medicamento ‘Spravato (escetamina intranasal)’ foi expressamente indicado pelo médico assistente da autora, conforme laudo de fls. 26/27.

Temos nos autos o requerimento administrativo, indeferido pela operadora de saúde (fl. 30), circunstância que ela própria reconhece em sede de contestação (fl. 48), tornando-se fato incontroverso nos autos.

É igualmente incontroverso que o tratamento pleiteado não se encontra incluído no rol da ANS, inexistindo notícia de sua incorporação em processo de atualização (PAR), o que caracteriza, sob o prisma regulatório, hipótese de não incorporação administrativa.

Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial.

Em bem elaborado laudo, o perito judicial esclareceu o mecanismo de ação do fármaco (cloridrato de escetamina) e consignou, com base em evidências científicas, que a escetamina intranasal - precisamente aquela prescrita à autora - apresenta efeitos benéficos na redução dos sintomas da depressão, com efeitos colaterais leves, destacando, inclusive, a vantagem de seu mecanismo de ação distinto em relação aos remédios convencionais (fl. 570, quarto parágrafo).

Asseverou, ainda, tratar-se de alternativa terapêutica relevante para quadros depressivos graves com ideação suicida, especialmente em hipóteses de resistência a tratamentos anteriores (fl. 570, último parágrafo).

No caso em tela, o médico assistente foi categórico ao registrar que ‘a paciente, dentro de seu quadro depressivo recorrente e grave, apresenta ideação suicida’ (fl. 26).

Mais do que isso, os elementos probatórios evidenciam que o tratamento com o medicamento produziu melhora clínica significativa, fato corroborado tanto pelo relatório médico assistente quanto pelo próprio perito judicial (fl. 571).

O expert concluiu, assim, que ‘há evidências nos relatórios apresentados a perícia que o tratamento com SPRAVATO trouxe uma resposta satisfatória diante de seu quadro clínico.’ (grifei)

Apesar do amplo conjunto probatório, a requerida insiste na alegação de existência de alternativas terapêuticas, buscando afastar a autorização do fármaco com fundamento nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 784).

Ocorre que, conforme esclarecido pelo perito judicial (quesito 11, fl. 606), a autora já foi submetida a extenso histórico terapêutico, tendo utilizado ao menos 12 medicamentos distintos, sem sucesso clínico adequado.

Diante desse cenário, revela-se absolutamente desarrazoado exigir que a autora esgote, de forma indefinida, todo o arsenal terapêutico disponível no mercado, sobretudo diante de seu quadro grave, refratário e com risco concreto à vida.

A interpretação restritiva pretendida pela requerida, além de desconsiderar as particularidades do caso concreto, conduz a resultado incompatível com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

Cumpre destacar que o medicamento foi efetivamente ministrado e produziu melhora no quadro clínico da autora (fl. 571), que convive com a doença desde os 16 anos de idade (quesito 1, fl. 572) e mantém tratamento contínuo até os atuais 42 anos (fl. 23), sem resposta satisfatória às terapias convencionais.

Assim sendo, não há nos autos evidência de alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico da demandante.

Aliás, a eficácia do tratamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências, mostra-se suficientemente demonstrada ante a sua aprovação pela Anvisa.

Nesse sentido: (...).

Vale ressaltar ainda que, embora o NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável sob uma perspectiva generalista de política de saúde (fls. 660/671), a perícia médica oficial nestes autos - realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo que analisou detidamente o histórico clínico da autora - concluiu pela eficácia do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento da depressão resistente que acomete a beneficiária.

Some-se a isso a existência de diversas notas técnicas recentes - do próprio NATJUS/SP - indicando posicionamentos favoráveis ao uso do fármaco em situações análogas, reforçando a imprescindibilidade de análise casuística.

A respeito, vejamos: (...).

Diante desse cenário, não prospera a alegação de ausência de estudos científicos e de eficácia do medicamento em questão. Conforme consignado em um dos julgados acima mencionados, além da provação pela Anvisa, o Spravato também foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) - agência regulatória dos Estados Unidos de referência mundial. Também não procede a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar.

Embora administrado por meio de ‘spray nasal’, o médico assistente consignou expressamente que sua aplicação deve ocorrer sob supervisão de profissional de saúde (conclusão, item 1, fl. 26).

Trata-se de espécie de medicação assistida, cuja cobertura é obrigatória.

Diante do conjunto fático-probatório delineado, verifico que, embora a requerida tenha indicado a existência de outros fármacos para o tratamento de depressão, não logrou comprovar que tais alternativas seriam adequadas e eficazes no quadro clínico específico da autora.

Em contrapartida, a eficácia do medicamento prescrito pelo médico assistente restou devidamente demonstrada, tendo sido corroborada pela perícia judicial, além de encontrar respaldo em precedentes jurisprudenciais análogos. Em suma: é abusiva a negativa de cobertura pela operadora ré, uma vez que não restou demonstrada a existência de alternativa terapêutica adequada e eficaz para o tratamento do quadro de depressão resistente apresentado pela autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido(fls. 1-8, e-doc. 13).


3. Em 27.4.2026, Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico protocola a Petição n. 54.885/2026 e alega haver “recalcitrância do r. Juízo de 1ª instância no cumprimento da ordem emanada por parte desta Corte e/ou ausência de compreensão adequada por parte do referido magistrado em torno não apenas da tese sedimentada por ocasião do julgamento da ADI 7265 mas da própria decisão que julgou procedente a Reclamação em testilha” (fl. 1, e-doc. 1).


Sustenta que, “em absoluta incompreensão da tese sedimentada no julgamento da ADI 7265 e, inclusive, da própria decisão que julgou a Reclamação procedente para cassar a r. Sentença prolatada anteriormente, o r. Juízo promoveu juízo inadequado de valor das provas técnicas produzidas na demanda, especialmente, a Nota Técnica e Laudo Pericial respectivo” (fl. 3, e-doc. 12).


Insiste que “a simples menção à existência de Notas Técnicas oriundas de casos análogos não pode ser admitida para afastamento das conclusões expressas deduzidas nas provas produzidas na própria Lide que apontam ao caráter experimental do tratamento e à existência de alternativas terapêuticas para a realização do tratamento, as quais deveriam ter sido observadas em relação aos apontamentos respectivos para averiguar a satisfação dos requisitos preconizados na Tese Vinculante suscitada” (fl. 4, e-doc. 12).


Pondera que a autoridade reclamada deixou de valorar também o quanto consignado pelo Laudo Pericial às fls. 571 do Laudo Pericial, em que indicada a inexistência de comprovação científica da eficácia do tratamento “à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível” (fl. 5, e-doc. 1).


Anota, ainda, que a autoridade reclamada “promoveu valoração absolutamente inadequada, sob a égide de fundamentos de caráter subjetivo, sobre o quanto preconizado nos esclarecimentos periciais, em que restou reconhecido pelo Perito Judicial a existência de outros esquemas terapêuticos para tratamento da moléstia que acomete a Autora” (fl. 6, e-doc. 1).


Pede “sejam estendidos os efeitos da r. Decisão que julgou procedente a Reclamação Constitucional anteriormente interposta para que seja cassada também a nova Sentença prolatada nos autos da demanda de origem, dada a ausência de análise / avaliação da existência dos requisitos preconizados no julgamento da ADI 7265 de acordo com as provas produzidas na demanda, especialmente, a Nota Técnica oriunda do NAT-JUS e Laudo Pericial respectivo, reconhecendo a nulidade da nova Decisão prolatada, com a determinação expressa de prolação de novo julgamento em observância das conclusões técnicas apresentadas pelos suscitados elementos probatórios


4. Na decisão proferida na presente reclamação salientei que a autoridade reclamada teria fundamentado sua decisão apenas na existência de laudo médico, além de não ter havido análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.


A autoridade reclamada procedeu ao reexame da controvérsia, em cumprimento ao determinado na decisão proferida nesta reclamação, analisando expressamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.


No item 3, c, da tese fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 tem-se que a autoridade judicial pode aferir a presença dos requisitos a partir de consulta prévia a perito técnico da área:

3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (...).

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.


Fundamentando-se em prova pericial requisitada pelo próprio juízo, a autoridade reclamada concluiu pelo fornecimento da medicação:

Vale ressaltar ainda que, embora o NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável sob uma perspectiva generalista de política de saúde (fls. 660/671), a perícia médica oficial nestes autos - realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo que analisou detidamente o histórico clínico da autora - concluiu pela eficácia do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento da depressão resistente que acomete a beneficiária” (fls. 3-4, e-doc. 1).


Ter concluído pelo preenchimento dos requisitos e mantido o fornecimento do medicamento, ainda que em sentido desfavorável à pretensão de Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, não caracteriza descumprimento do que decidido por este Supremo Tribunal.


5. Indefiro o requerido na Petição n. 54.885/2026.


À Secretaria Judiciária para que proceda à baixa dos autos.


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 2039 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

(Petição n. 54.885/2026-STF)


PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.


Relatório

1. Em 5.3.2026, foi julgada procedente a reclamação ajuizada por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico para cassar a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP na Ação de Obrigação de Fazer n. 1008352-41.2024.8.26.0566 e determinar outra fosse proferida com observância do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA: COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (e-doc. 6).


Essa decisão transitou em julgado em 10.4.2026 (e-doc. 11).


2. Em 16.4.2026, o juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP proferiu nova decisão na Ação de Obrigação de Fazer n. 1008352-41.2024.8.26.0566 para julgar procedente a ação ajuizada por Danielle Roberta Conte Ciocheti e condenar Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer “o medicamento ‘Spravato’ (cloridrato de escetamina spray nasal) e viabiliz[ar] a realização do tratamento conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação terapêutica” (fl. 8, e-doc. 13).


Estes os fundamentos da decisão:

Conforme determinação da Colenda Suprema Corte, a sentença anteriormente prolatada foi cassada, impondo-se o reexame da matéria à luz das teses fixadas no julgamento da ADI 7.265 (fl. 813).

Passo, portanto, à reapreciação do mérito, com análise expressa dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, especialmente aqueles consignados no decisum(fls. 811/812).

De acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no paradigma de controle concentrado, para a concessão judicial de tratamento fora do rol da ANS, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente (fl. 812): ‘(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.’ ...

O medicamento ‘Spravato (escetamina intranasal)’ foi expressamente indicado pelo médico assistente da autora, conforme laudo de fls. 26/27.

Temos nos autos o requerimento administrativo, indeferido pela operadora de saúde (fl. 30), circunstância que ela própria reconhece em sede de contestação (fl. 48), tornando-se fato incontroverso nos autos.

É igualmente incontroverso que o tratamento pleiteado não se encontra incluído no rol da ANS, inexistindo notícia de sua incorporação em processo de atualização (PAR), o que caracteriza, sob o prisma regulatório, hipótese de não incorporação administrativa.

Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial.

Em bem elaborado laudo, o perito judicial esclareceu o mecanismo de ação do fármaco (cloridrato de escetamina) e consignou, com base em evidências científicas, que a escetamina intranasal - precisamente aquela prescrita à autora - apresenta efeitos benéficos na redução dos sintomas da depressão, com efeitos colaterais leves, destacando, inclusive, a vantagem de seu mecanismo de ação distinto em relação aos remédios convencionais (fl. 570, quarto parágrafo).

Asseverou, ainda, tratar-se de alternativa terapêutica relevante para quadros depressivos graves com ideação suicida, especialmente em hipóteses de resistência a tratamentos anteriores (fl. 570, último parágrafo).

No caso em tela, o médico assistente foi categórico ao registrar que ‘a paciente, dentro de seu quadro depressivo recorrente e grave, apresenta ideação suicida’ (fl. 26).

Mais do que isso, os elementos probatórios evidenciam que o tratamento com o medicamento produziu melhora clínica significativa, fato corroborado tanto pelo relatório médico assistente quanto pelo próprio perito judicial (fl. 571).

O expert concluiu, assim, que ‘há evidências nos relatórios apresentados a perícia que o tratamento com SPRAVATO trouxe uma resposta satisfatória diante de seu quadro clínico.’ (grifei)

Apesar do amplo conjunto probatório, a requerida insiste na alegação de existência de alternativas terapêuticas, buscando afastar a autorização do fármaco com fundamento nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 784).

Ocorre que, conforme esclarecido pelo perito judicial (quesito 11, fl. 606), a autora já foi submetida a extenso histórico terapêutico, tendo utilizado ao menos 12 medicamentos distintos, sem sucesso clínico adequado.

Diante desse cenário, revela-se absolutamente desarrazoado exigir que a autora esgote, de forma indefinida, todo o arsenal terapêutico disponível no mercado, sobretudo diante de seu quadro grave, refratário e com risco concreto à vida.

A interpretação restritiva pretendida pela requerida, além de desconsiderar as particularidades do caso concreto, conduz a resultado incompatível com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

Cumpre destacar que o medicamento foi efetivamente ministrado e produziu melhora no quadro clínico da autora (fl. 571), que convive com a doença desde os 16 anos de idade (quesito 1, fl. 572) e mantém tratamento contínuo até os atuais 42 anos (fl. 23), sem resposta satisfatória às terapias convencionais.

Assim sendo, não há nos autos evidência de alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico da demandante.

Aliás, a eficácia do tratamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências, mostra-se suficientemente demonstrada ante a sua aprovação pela Anvisa.

Nesse sentido: (...).

Vale ressaltar ainda que, embora o NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável sob uma perspectiva generalista de política de saúde (fls. 660/671), a perícia médica oficial nestes autos - realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo que analisou detidamente o histórico clínico da autora - concluiu pela eficácia do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento da depressão resistente que acomete a beneficiária.

Some-se a isso a existência de diversas notas técnicas recentes - do próprio NATJUS/SP - indicando posicionamentos favoráveis ao uso do fármaco em situações análogas, reforçando a imprescindibilidade de análise casuística.

A respeito, vejamos: (...).

Diante desse cenário, não prospera a alegação de ausência de estudos científicos e de eficácia do medicamento em questão. Conforme consignado em um dos julgados acima mencionados, além da provação pela Anvisa, o Spravato também foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) - agência regulatória dos Estados Unidos de referência mundial. Também não procede a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar.

Embora administrado por meio de ‘spray nasal’, o médico assistente consignou expressamente que sua aplicação deve ocorrer sob supervisão de profissional de saúde (conclusão, item 1, fl. 26).

Trata-se de espécie de medicação assistida, cuja cobertura é obrigatória.

Diante do conjunto fático-probatório delineado, verifico que, embora a requerida tenha indicado a existência de outros fármacos para o tratamento de depressão, não logrou comprovar que tais alternativas seriam adequadas e eficazes no quadro clínico específico da autora.

Em contrapartida, a eficácia do medicamento prescrito pelo médico assistente restou devidamente demonstrada, tendo sido corroborada pela perícia judicial, além de encontrar respaldo em precedentes jurisprudenciais análogos. Em suma: é abusiva a negativa de cobertura pela operadora ré, uma vez que não restou demonstrada a existência de alternativa terapêutica adequada e eficaz para o tratamento do quadro de depressão resistente apresentado pela autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido(fls. 1-8, e-doc. 13).


3. Em 27.4.2026, Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico protocola a Petição n. 54.885/2026 e alega haver “recalcitrância do r. Juízo de 1ª instância no cumprimento da ordem emanada por parte desta Corte e/ou ausência de compreensão adequada por parte do referido magistrado em torno não apenas da tese sedimentada por ocasião do julgamento da ADI 7265 mas da própria decisão que julgou procedente a Reclamação em testilha” (fl. 1, e-doc. 1).


Sustenta que, “em absoluta incompreensão da tese sedimentada no julgamento da ADI 7265 e, inclusive, da própria decisão que julgou a Reclamação procedente para cassar a r. Sentença prolatada anteriormente, o r. Juízo promoveu juízo inadequado de valor das provas técnicas produzidas na demanda, especialmente, a Nota Técnica e Laudo Pericial respectivo” (fl. 3, e-doc. 12).


Insiste que “a simples menção à existência de Notas Técnicas oriundas de casos análogos não pode ser admitida para afastamento das conclusões expressas deduzidas nas provas produzidas na própria Lide que apontam ao caráter experimental do tratamento e à existência de alternativas terapêuticas para a realização do tratamento, as quais deveriam ter sido observadas em relação aos apontamentos respectivos para averiguar a satisfação dos requisitos preconizados na Tese Vinculante suscitada” (fl. 4, e-doc. 12).


Pondera que a autoridade reclamada deixou de valorar também o quanto consignado pelo Laudo Pericial às fls. 571 do Laudo Pericial, em que indicada a inexistência de comprovação científica da eficácia do tratamento “à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível” (fl. 5, e-doc. 1).


Anota, ainda, que a autoridade reclamada “promoveu valoração absolutamente inadequada, sob a égide de fundamentos de caráter subjetivo, sobre o quanto preconizado nos esclarecimentos periciais, em que restou reconhecido pelo Perito Judicial a existência de outros esquemas terapêuticos para tratamento da moléstia que acomete a Autora” (fl. 6, e-doc. 1).


Pede “sejam estendidos os efeitos da r. Decisão que julgou procedente a Reclamação Constitucional anteriormente interposta para que seja cassada também a nova Sentença prolatada nos autos da demanda de origem, dada a ausência de análise / avaliação da existência dos requisitos preconizados no julgamento da ADI 7265 de acordo com as provas produzidas na demanda, especialmente, a Nota Técnica oriunda do NAT-JUS e Laudo Pericial respectivo, reconhecendo a nulidade da nova Decisão prolatada, com a determinação expressa de prolação de novo julgamento em observância das conclusões técnicas apresentadas pelos suscitados elementos probatórios


4. Na decisão proferida na presente reclamação salientei que a autoridade reclamada teria fundamentado sua decisão apenas na existência de laudo médico, além de não ter havido análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.


A autoridade reclamada procedeu ao reexame da controvérsia, em cumprimento ao determinado na decisão proferida nesta reclamação, analisando expressamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.


No item 3, c, da tese fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 tem-se que a autoridade judicial pode aferir a presença dos requisitos a partir de consulta prévia a perito técnico da área:

3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (...).

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.


Fundamentando-se em prova pericial requisitada pelo próprio juízo, a autoridade reclamada concluiu pelo fornecimento da medicação:

Vale ressaltar ainda que, embora o NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável sob uma perspectiva generalista de política de saúde (fls. 660/671), a perícia médica oficial nestes autos - realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo que analisou detidamente o histórico clínico da autora - concluiu pela eficácia do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento da depressão resistente que acomete a beneficiária” (fls. 3-4, e-doc. 1).


Ter concluído pelo preenchimento dos requisitos e mantido o fornecimento do medicamento, ainda que em sentido desfavorável à pretensão de Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, não caracteriza descumprimento do que decidido por este Supremo Tribunal.


5. Indefiro o requerido na Petição n. 54.885/2026.


À Secretaria Judiciária para que proceda à baixa dos autos.


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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16/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA: COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, sem requerimento de medida liminar, ajuizada por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, em 2.3.2026, contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. pelo juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP, queteria desrespeitado o decidido pelo 1008352-41.2024.8.26.0566

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELLE ROBERTA CONTE CIOCHETI em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A parte autora, segundo o relatório médico acostado (fls. 26/27), apresenta quadro clínico grave, com ideação suicida, tristeza persistente, hipersonolência, anedonia e prejuízo funcional e laboral, estando afastada de suas atividades e exigindo cuidados contínuos de familiares. Alega que seu medico receitou o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina spray nasal) dizendo ser o único aprovado pela ANVISA para tratamento de depressão resistente, devendo ser ministrado nas dependências do Hospital Unimed São Carlos. Diante da negativa da requerida em fornecer o tratamento, o que configura conduta abusiva e ilegal, vem a juízo postulando o fornecimento e a realização do tratamento às custas da requerida, bem como indenização por danos morais. (...)

Inicialmente temos que definir nos autos se a requerida tem obrigação (ou não) de fornecer a autora o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina spray nasal) para tratamento de depressão resistente.

Temos como pontos incontroversos: a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, apresenta quadro depressivo grave, com ideação suicida, prejuízo funcional e afastamento laboral, já tentou outras drogas/intervenções sem sucesso e obteve de seu medico a indicação do medicamento vindicado (o relatório foi juntado aos autos).

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

Para desate da controvérsia no aspecto técnico (medico) foi deliberada a realização de perícia a cargo de vistor oficial.

No laudo que nos apresentou (fls. 562/575), complementado às fls. 604/609, o expert concluiu pela adequação técnica da prescrição do medicamento à luz do quadro clínico apresentado, indicando que a autora se enquadra como portadora de depressão resistente, com histórico de resposta insuficiente a tratamentos anteriores.

Mais adiante afastou que estaria ocorrendo utilização da escetamina (Spravato) como uso off label.

Ao contrário, consignou expressamente que a escetamina administrada por via intranasal foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), reconhecendo-a como opção terapêutica para casos de depressão resistente ao tratamento.

Em sua fundamentação técnica, descreveu o mecanismo de ação do fármaco, mencionou estudos que apontam benefício clínico na depressão resistente e concluiu que, no caso concreto, houve resposta satisfatória ao tratamento, conforme relatórios médicos apresentados.

Embora tenha destacado limitações relevantes - como a carência de estudos de longo prazo, dúvidas quanto à superioridade em relação a medicamentos disponibilizados pelo SUS, ausência de incorporação pela CONITEC, inexistência no rol da ANS e questionamentos sobre custo-efetividade - tais observações foram feitas sob a perspectiva de robustez científica, segurança e análise econômica, e não como caracterização.

Em nenhum trecho do laudo ou da complementação houve afirmação de que a prescrição realizada no caso concreto esteja em desacordocomaindicaçãoregistradaouconfigureempregoforadabula.

É certo, por outro lado, que o parecer técnico emitido pelo NATJUS (fls. 660/671) manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, destacando limitações nas evidências científicas disponíveis, ponderações quanto ao custo-efetividade e a existência de alternativas terapêuticas previstas nas diretrizes clínicas.

Cumpre observar, todavia, que o referido setor não tem o poder de ditar o norte a ser seguido pelo juiz.

Possui natureza consultiva, não vinculando o convencimento do magistrado.

Trata-se de subsídio técnico relevante, mas que deve ser cotejado com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente com a prova pericial judicial, realizada por profissional nomeado pelo juízo e com participação das partes.

Como já dito, no caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar a pertinência do tratamento diante do histórico clínico da autora, inclusive considerando a gravidade do quadro, com ideação suicida.

Não houve demonstração, pela requerida, de alternativa terapêutica eficaz e equivalente apta a substituir o tratamento indicado no caso específico.

A alegação de que o medicamento não consta no rol da ANS não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura.

Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082), o rol é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a existência de respaldo técnico-científico.

Assim, evidenciada a abusividade da negativa de cobertura, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.

Nesse sentido e ainda citando nota técnica do próprio NATJUS entendendo que o uso do fármaco é pertinente em tais casos: (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE ROBERTA CONTE CIOCHETI em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida forneça o medicamento ‘Spravato’ (cloridrato de escetamina spray nasal) e viabilize a realização do tratamento conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação terapêutica” (fls. 91-93, e-doc. 2).


3. A reclamante alega inexistir “observância ou mesmo de apreciação pelo r. Juízo de 1ª instância sobre a observância dos requisitos indicados como para a imposição do dever de cobertura de tratamentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos editado pela ANS, conforme decidido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265”(fl. 2, e-doc. 1).


Argumenta que (...)ora, os próprios fundamentos invocados pela Sentença no sentido de que ‘Embora tenha destacado limitações relevantes - como a carência de estudos de longo prazo, dúvidas quanto à superioridade em relação a medicamentos disponibilizados pelo SUS, ausência de incorporação pela CONITEC, inexistência no rol da ANS e questionamentos sobre custo-efetividade - tais observações foram feitas sob a perspectiva de robustez científica, segurança e análise econômica, e não como caracterização’ e que “o parecer técnico emitido pelo NATJUS (fls. 660/671) manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, destacando limitações nas evidências científicas disponíveis, ponderações quanto ao custo efetividade e a existência de alternativas terapêuticas previstas nas diretrizes clínicas” deixa clara a manifesta nulidade da r. Sentença, eis que não cumprido o requisito posto pela alínea c da mencionada tese que impõe ao Poder Judiciário o dever de “(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte" (fl. 3, e-doc. 1).


Alerta que “as provas técnicas produzidas deixaram absolutamente claro que (i) há alternativas terapêuticas passíveis de utilização para a realização do tratamento pretendido providas de cobertura contratual e (ii) inexiste comprovação científica da eficácia do tratamento “à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível” (fl. 4, e-doc. 1).


Acrescenta que “a Nota Técnica de fls. 660/671 apresentou parecer desfavorável à cobertura do medicamento postulado, em razão da baixa qualidade metodológica dos estudos técnicos que avaliam a eficácia do tratamento para o quadro clínico apresentado, especialmente a sua superioridade em detrimento de outras terapias disponíveis para amparo da moléstia que acomete a Autora" (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que a mitigação do caráter taxativo do Rol da ANS para imposiçãodedeverdecoberturadetratamentosnãoprevistosdemandaobservânciados requisitos (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada e (iv) comprovação de eficácia/segurança por evidências de alto grau" (fl. 5, e-doc. 1).


Conclui que “os próprios fundamentos da Sentença reconhecem limitações (carência estudos longo prazo, dúvidas superioridade vs. SUS, ausência CONITEC/rol ANS, custo-efetividade), mas ignora NAT-JUS (fls. 660-671: limitações evidências, alternativas) e perito (fls. 606: esquemas alternativos não explorados), deixando clara a existência alternativas com cobertura contratual e ausência comprovação eficácia alto grau – não atendendo os requisitos cumulativos postos na mencionada tese" (fl. 6, e-doc. 1).


Pede “seja cassada a r. Sentença prolatada nos autos da demanda 1008352-41.2024.8.26.0566/SP, dada a ausência de apreciação e claro desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADI 7265, especialmente pela alusão a fundamentos que apontam ao descumprimento claro dos requisitos cumulativos preconizados pelo mencionado precedente necessários à imposição do dever de cobertura postulado, com a determinação de novo julgamento em estrita observância das medidas determinadas por esta Corte” (fl. 6, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie em exame.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao julgar procedente a ação e determinar que a reclamante forneça o medicamento Spravato àbeneficiária da presente reclamação, a autoridade reclamada teria desrespeitado as teses fixadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.

6.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.


7.Em 18.9.2025, este Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 para conferir ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 interpretação conforme à Constituição da República. Esta a ementa do acórdão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde contra os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022. Os dispositivos impugnados (i) estabelecem o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como referência básica de cobertura para os contratos de plano de saúde firmados a partir de 01.01.1999 e para os contratos adaptados à lei (§ 12); e (ii) impõem às operadoras de planos a obrigação de cobrir tratamentos ou procedimentos fora do rol, desde que preenchidos determinados requisitos (§ 13).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão legal de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol da ANS, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, viola o caráter complementar dos planos de saúde previsto no art. 199, § 1º, da Constituição, além da função reguladora da ANS (arts. 174, 196 e 197, CF/1988), dos direitos dos usuários (art. 5º, XXXII, CF/1988), da livre iniciativa (arts. 1, IV, 170 e 199, CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, CF/1988) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/1988). (...)

EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS 30. Passando à análise dos dispositivos, quanto ao § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 entendo, em sentido diverso do alegado pela requerente, que o dispositivo traduz uma opção legislativa legítima e constitucionalmente adequada quanto ao recorte de incidência do rol. Ao determinar que o rol constitui referência básica para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, o legislador fixou um marco regulatório claro, coerente com a própria evolução normativa do setor e com a lógica contratual da saúde suplementar.

31. O mesmo não ocorre com relação ao § 13 do art. 10. O § 13 prevê uma cláusula de abertura que gera incerteza regulatória e compromete a previsibilidade dos contratos. A redação atual transfere ao intérprete uma margem ampla de definição, afastando-se da metodologia estruturada de ATS e de medicina baseada em evidências que deve orientar a atuação da ANS. Dessa forma, reconheço que o §13 configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, por três razões.

32. Primeiro, a redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis. O dispositivo adota expressões vagas, como ‘comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde’ e ‘órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional’. Essa indefinição normativa amplia a margem de subjetividade e dificulta a aplicação uniforme da regra, especialmente em contextos judiciais.

33. Segundo, ao prever a obrigatoriedade de cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS, a norma cria um canal de incorporação paralelo ao processo regulatório técnico estruturado previsto nas Resoluções Normativas da agência. Isso compromete a coerência regulatória, esvazia a função normativa e favorece decisões pontuais e descoordenadas, em prejuízo da sustentabilidade do sistema.

34. Terceiro, o § 13 exige o preenchimento alternativo de apenas um dos critérios (incisos I ou II), permitindo a obrigatoriedade de cobertura mesmo diante de tratamentos com eficácia marginal, uso off-label ou sem avaliação de impacto econômico. A ausência de exigência cumulativa de critérios técnicos, conjugada com a obrigatoriedade de cobertura, reduz a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e amplia a judicialização, gerando efeitos agregados negativos sobre o mutualismo e o equilíbrio financeiro dos contratos. O resultado é uma amplíssima possibilidade de concessão de tratamentos e procedimentos não previstos no rol, o que vai de encontro aos parâmetros já fixados por este Tribunal para a concessão de medicamentos pelos entes estatais nos Temas 500, 6 e 1234.

35. Por tais razões, é preciso conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS.

36. Nesse sentido, a cobertura

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Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA: COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, sem requerimento de medida liminar, ajuizada por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, em 2.3.2026, contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. pelo juízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Carlos/SP, queteria desrespeitado o decidido pelo 1008352-41.2024.8.26.0566

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELLE ROBERTA CONTE CIOCHETI em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A parte autora, segundo o relatório médico acostado (fls. 26/27), apresenta quadro clínico grave, com ideação suicida, tristeza persistente, hipersonolência, anedonia e prejuízo funcional e laboral, estando afastada de suas atividades e exigindo cuidados contínuos de familiares. Alega que seu medico receitou o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina spray nasal) dizendo ser o único aprovado pela ANVISA para tratamento de depressão resistente, devendo ser ministrado nas dependências do Hospital Unimed São Carlos. Diante da negativa da requerida em fornecer o tratamento, o que configura conduta abusiva e ilegal, vem a juízo postulando o fornecimento e a realização do tratamento às custas da requerida, bem como indenização por danos morais. (...)

Inicialmente temos que definir nos autos se a requerida tem obrigação (ou não) de fornecer a autora o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina spray nasal) para tratamento de depressão resistente.

Temos como pontos incontroversos: a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, apresenta quadro depressivo grave, com ideação suicida, prejuízo funcional e afastamento laboral, já tentou outras drogas/intervenções sem sucesso e obteve de seu medico a indicação do medicamento vindicado (o relatório foi juntado aos autos).

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

Para desate da controvérsia no aspecto técnico (medico) foi deliberada a realização de perícia a cargo de vistor oficial.

No laudo que nos apresentou (fls. 562/575), complementado às fls. 604/609, o expert concluiu pela adequação técnica da prescrição do medicamento à luz do quadro clínico apresentado, indicando que a autora se enquadra como portadora de depressão resistente, com histórico de resposta insuficiente a tratamentos anteriores.

Mais adiante afastou que estaria ocorrendo utilização da escetamina (Spravato) como uso off label.

Ao contrário, consignou expressamente que a escetamina administrada por via intranasal foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), reconhecendo-a como opção terapêutica para casos de depressão resistente ao tratamento.

Em sua fundamentação técnica, descreveu o mecanismo de ação do fármaco, mencionou estudos que apontam benefício clínico na depressão resistente e concluiu que, no caso concreto, houve resposta satisfatória ao tratamento, conforme relatórios médicos apresentados.

Embora tenha destacado limitações relevantes - como a carência de estudos de longo prazo, dúvidas quanto à superioridade em relação a medicamentos disponibilizados pelo SUS, ausência de incorporação pela CONITEC, inexistência no rol da ANS e questionamentos sobre custo-efetividade - tais observações foram feitas sob a perspectiva de robustez científica, segurança e análise econômica, e não como caracterização.

Em nenhum trecho do laudo ou da complementação houve afirmação de que a prescrição realizada no caso concreto esteja em desacordocomaindicaçãoregistradaouconfigureempregoforadabula.

É certo, por outro lado, que o parecer técnico emitido pelo NATJUS (fls. 660/671) manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, destacando limitações nas evidências científicas disponíveis, ponderações quanto ao custo-efetividade e a existência de alternativas terapêuticas previstas nas diretrizes clínicas.

Cumpre observar, todavia, que o referido setor não tem o poder de ditar o norte a ser seguido pelo juiz.

Possui natureza consultiva, não vinculando o convencimento do magistrado.

Trata-se de subsídio técnico relevante, mas que deve ser cotejado com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente com a prova pericial judicial, realizada por profissional nomeado pelo juízo e com participação das partes.

Como já dito, no caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar a pertinência do tratamento diante do histórico clínico da autora, inclusive considerando a gravidade do quadro, com ideação suicida.

Não houve demonstração, pela requerida, de alternativa terapêutica eficaz e equivalente apta a substituir o tratamento indicado no caso específico.

A alegação de que o medicamento não consta no rol da ANS não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura.

Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082), o rol é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a existência de respaldo técnico-científico.

Assim, evidenciada a abusividade da negativa de cobertura, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.

Nesse sentido e ainda citando nota técnica do próprio NATJUS entendendo que o uso do fármaco é pertinente em tais casos: (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE ROBERTA CONTE CIOCHETI em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida forneça o medicamento ‘Spravato’ (cloridrato de escetamina spray nasal) e viabilize a realização do tratamento conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação terapêutica” (fls. 91-93, e-doc. 2).


3. A reclamante alega inexistir “observância ou mesmo de apreciação pelo r. Juízo de 1ª instância sobre a observância dos requisitos indicados como para a imposição do dever de cobertura de tratamentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos editado pela ANS, conforme decidido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265”(fl. 2, e-doc. 1).


Argumenta que (...)ora, os próprios fundamentos invocados pela Sentença no sentido de que ‘Embora tenha destacado limitações relevantes - como a carência de estudos de longo prazo, dúvidas quanto à superioridade em relação a medicamentos disponibilizados pelo SUS, ausência de incorporação pela CONITEC, inexistência no rol da ANS e questionamentos sobre custo-efetividade - tais observações foram feitas sob a perspectiva de robustez científica, segurança e análise econômica, e não como caracterização’ e que “o parecer técnico emitido pelo NATJUS (fls. 660/671) manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, destacando limitações nas evidências científicas disponíveis, ponderações quanto ao custo efetividade e a existência de alternativas terapêuticas previstas nas diretrizes clínicas” deixa clara a manifesta nulidade da r. Sentença, eis que não cumprido o requisito posto pela alínea c da mencionada tese que impõe ao Poder Judiciário o dever de “(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte" (fl. 3, e-doc. 1).


Alerta que “as provas técnicas produzidas deixaram absolutamente claro que (i) há alternativas terapêuticas passíveis de utilização para a realização do tratamento pretendido providas de cobertura contratual e (ii) inexiste comprovação científica da eficácia do tratamento “à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível” (fl. 4, e-doc. 1).


Acrescenta que “a Nota Técnica de fls. 660/671 apresentou parecer desfavorável à cobertura do medicamento postulado, em razão da baixa qualidade metodológica dos estudos técnicos que avaliam a eficácia do tratamento para o quadro clínico apresentado, especialmente a sua superioridade em detrimento de outras terapias disponíveis para amparo da moléstia que acomete a Autora" (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que a mitigação do caráter taxativo do Rol da ANS para imposiçãodedeverdecoberturadetratamentosnãoprevistosdemandaobservânciados requisitos (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada e (iv) comprovação de eficácia/segurança por evidências de alto grau" (fl. 5, e-doc. 1).


Conclui que “os próprios fundamentos da Sentença reconhecem limitações (carência estudos longo prazo, dúvidas superioridade vs. SUS, ausência CONITEC/rol ANS, custo-efetividade), mas ignora NAT-JUS (fls. 660-671: limitações evidências, alternativas) e perito (fls. 606: esquemas alternativos não explorados), deixando clara a existência alternativas com cobertura contratual e ausência comprovação eficácia alto grau – não atendendo os requisitos cumulativos postos na mencionada tese" (fl. 6, e-doc. 1).


Pede “seja cassada a r. Sentença prolatada nos autos da demanda 1008352-41.2024.8.26.0566/SP, dada a ausência de apreciação e claro desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADI 7265, especialmente pela alusão a fundamentos que apontam ao descumprimento claro dos requisitos cumulativos preconizados pelo mencionado precedente necessários à imposição do dever de cobertura postulado, com a determinação de novo julgamento em estrita observância das medidas determinadas por esta Corte” (fl. 6, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie em exame.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao julgar procedente a ação e determinar que a reclamante forneça o medicamento Spravato àbeneficiária da presente reclamação, a autoridade reclamada teria desrespeitado as teses fixadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265.

6.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.


7.Em 18.9.2025, este Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 para conferir ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 interpretação conforme à Constituição da República. Esta a ementa do acórdão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde contra os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022. Os dispositivos impugnados (i) estabelecem o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como referência básica de cobertura para os contratos de plano de saúde firmados a partir de 01.01.1999 e para os contratos adaptados à lei (§ 12); e (ii) impõem às operadoras de planos a obrigação de cobrir tratamentos ou procedimentos fora do rol, desde que preenchidos determinados requisitos (§ 13).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão legal de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol da ANS, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, viola o caráter complementar dos planos de saúde previsto no art. 199, § 1º, da Constituição, além da função reguladora da ANS (arts. 174, 196 e 197, CF/1988), dos direitos dos usuários (art. 5º, XXXII, CF/1988), da livre iniciativa (arts. 1, IV, 170 e 199, CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, CF/1988) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/1988). (...)

EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS 30. Passando à análise dos dispositivos, quanto ao § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 entendo, em sentido diverso do alegado pela requerente, que o dispositivo traduz uma opção legislativa legítima e constitucionalmente adequada quanto ao recorte de incidência do rol. Ao determinar que o rol constitui referência básica para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, o legislador fixou um marco regulatório claro, coerente com a própria evolução normativa do setor e com a lógica contratual da saúde suplementar.

31. O mesmo não ocorre com relação ao § 13 do art. 10. O § 13 prevê uma cláusula de abertura que gera incerteza regulatória e compromete a previsibilidade dos contratos. A redação atual transfere ao intérprete uma margem ampla de definição, afastando-se da metodologia estruturada de ATS e de medicina baseada em evidências que deve orientar a atuação da ANS. Dessa forma, reconheço que o §13 configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, por três razões.

32. Primeiro, a redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis. O dispositivo adota expressões vagas, como ‘comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde’ e ‘órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional’. Essa indefinição normativa amplia a margem de subjetividade e dificulta a aplicação uniforme da regra, especialmente em contextos judiciais.

33. Segundo, ao prever a obrigatoriedade de cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS, a norma cria um canal de incorporação paralelo ao processo regulatório técnico estruturado previsto nas Resoluções Normativas da agência. Isso compromete a coerência regulatória, esvazia a função normativa e favorece decisões pontuais e descoordenadas, em prejuízo da sustentabilidade do sistema.

34. Terceiro, o § 13 exige o preenchimento alternativo de apenas um dos critérios (incisos I ou II), permitindo a obrigatoriedade de cobertura mesmo diante de tratamentos com eficácia marginal, uso off-label ou sem avaliação de impacto econômico. A ausência de exigência cumulativa de critérios técnicos, conjugada com a obrigatoriedade de cobertura, reduz a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e amplia a judicialização, gerando efeitos agregados negativos sobre o mutualismo e o equilíbrio financeiro dos contratos. O resultado é uma amplíssima possibilidade de concessão de tratamentos e procedimentos não previstos no rol, o que vai de encontro aos parâmetros já fixados por este Tribunal para a concessão de medicamentos pelos entes estatais nos Temas 500, 6 e 1234.

35. Por tais razões, é preciso conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS.

36. Nesse sentido, a cobertura

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