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Movimentações Ano de 2026
03/06/2026
Movimentação bloqueada
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, por meio de despacho (e-doc. 110), determinei a intimação das partes agravadas nos autos desta reclamação constitucional, a fim de que, querendo, se manifestem sobre o agravo regimental interposto (e-doc. 108).
2. Alguns avisos de recebimento foram juntados aos presentes autos sem a devida notificação, pelo que determinei que a parte agravante fornecesse o endereço atualizado das partes agravadas ou a impossibilidade de obtê-los, no prazo de quinze dias (e-doc. 156):
“1. Os avisos de recebimento das seguintes partes agravadas foram juntados aos presentes autos sem a devida notificação:
ABISAIR PEREIRA DO NASCIMENTO
CARLOS ADRIANO NARCIZO DA SILVA
WEMERSON LEITE DE JESUS
YVENS ORELIEN
JAIME RODRIGUES DE SOUZA
FLAVIO MARIANO MENDES
SAMUEL DO NASCIMENTO PEREIRA
GENECI BATISTA DE OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS GONÇALVES
LAYANE GOMES DE OLIVEIRA
APARECIDA CÂNDIDA DA SILVA
2. Em face disto, determino que informe a parte agravante o endereço atualizado das partes agravadas ou a impossibilidade de obtê-lo, no prazo de quinze dias.
3. À Secretaria para as providências cabíveis. Após, voltem conclusos.”.
3. A parte agravante manifestou-se no e-doc. 159:
“GOLDEN IMEX LTDA, já qualificada nos autos da Reclamação Constitucional de número epigrafado, por meiode seu advogado, vem, perante V. Exa., diante do r. despacho de id. 5e4f0707, INFORMAR que não possui condições de apresentar os endereços atualizados o AGRAVADOS.
Esclarece que compulsando os autos de origem, não se verificou qualquer atualização e endereço.
Protesta-se, pela realização da pesquisa INFOJUD na tentativa de conhecer o atual endereço dos AGRAVADOS.”.
4. Considerando que as referidas partes agravadas não possuem advogado constituídonestes autos, expeça-se comunicação à Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,órgão que proferiu a decisão reclamada nos autos do processo n. 0024514- 39.2020.5.24.0061, para que proceda à comunicação acerca da decisão monocrática (e-doc. 104), bem como sobre a possibilidade de manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo regimental interposto pela agravante.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os avisos de recebimento das seguintes partes agravadas foram juntados aos presentes autos sem a devida notificação:
A.ABISAIR PEREIRA DO NASCIMENTO
B.CARLOS ADRIANO NARCIZO DA SILVA
C.WEMERSON LEITE DE JESUS
D.YVENS ORELIEN
E.JAIME RODRIGUES DE SOUZA
F.FLAVIO MARIANO MENDES
G.SAMUEL DO NASCIMENTO PEREIRA
H.GENECI BATISTA DE OLIVEIRA
I.JOSÉ CARLOS GONÇALVES
J.LAYANE GOMES DE OLIVEIRA
K.APARECIDA CÂNDIDA DA SILVA
2. Em face disto, determino que informe a parte agravante o endereço atualizado das partes agravadas ou a impossibilidade de obtê-lo, no prazo de quinze dias.
3. À Secretaria para as providências cabíveis. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por GOLDEN IMEX LTDA em face de decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. 0024514- 39.2020.5.24.0061, que supostamente teria inobservado a Súmula Vinculante n. 10.
2. A parte reclamante alega que “a empresa sucedida Rio Grande S/A teve sua falência decretada antes de qualquer citação nos processos trabalhistas originários. Não obstante, não houve citação da MASSA FALIDA. Antes da citação foi pleiteado e deferido o arresto de crédito, momento em que a GOLDEN, ora RECLAMANTE, foi intimada do arresto, e para ser depositado em juízo o valor equivalente” (fl. 5, e-doc. 1).
Aduz que “informou nos autos que a ordem de arresto não poderia ser cumprida, pois o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, nos autos da IDPJ nº 5287045-60.2019.8.0137, decretou a falência das empresas RIO GRANDE S/A e TOTAL S/A, e ainda determinou que os valores da locação fossem depositadas nos autos do processo de falência” (fl. 5, e-doc. 1).
Afirma que “a presente Reclamação volta-se contra o Acórdão da Seção Especializada do TRT-9 (...), que confirmou a sentença de origem (...) a qual instaurou e manteve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da falida BRAVSEC, responsabilizando subsidiariamente o sócio único, ora Reclamante” (fl. 4, e-doc. 1).
Sustenta que “mesmo sem citação, a sentença reputou ‘válida’ a integração ao feito com base em suposta apresentação espontânea de prepostos/representante e, ao julgar o mérito, reconheceu fraude/sucessão, e impôs condenação solidária à sucedida falida juntamente com a sucessora GOLDEN IMEX LTDA. A massa falida passou, portanto, a figurar como devedora solidária no título judicial” (fl. 6, e-doc. 1).
Argumenta que “o feito seguiu seu curso normalmente, sem a devida observância aos comandos contidos no inciso V, do art. 75 do CPC, e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 que determinam a intimação do administrador judicial. Foi feito mais, foi aceito que pessoas que não o administrador judicial representassem a falida RIO GRANDE, inclusive sem legitimidade apresentando defesa em nome desta” (fl. 6, e-doc. 1).
Dispõe que “no julgamento recursal, o acórdão reclamado não enfrenta a premissa decisiva (inexistência de citação; falência anterior; impossibilidade de suprimento por prepostos), e encerra a nulidade com argumento de ‘litisconsórcio passivo facultativo’, sustentando que eventual nulidade geraria apenas ‘ineficácia’ e que a RECLAMANTE não teria sequer ‘interesse de agir’ para suscitar o defeito” (fl. 6, e-doc. 1).
Diz que “no caso concreto, a aderência é estrita porque o acórdão reclamado, para manter hígida condenação solidária que alcança a MASSA FALIDA e para sustentar a suficiência de ‘APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE PREPOSTOS’, esvazia a eficácia do regime legal que disciplina a regular constituição do contraditório contra a MASSA FALIDA e a própria validade do chamamento. Essa operação — encerrando nulidade estrutural por ‘LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO’ e ‘FALTA DE INTERESSE’— equivale, na prática, a tratar como não aplicável o conjunto normativo que impede o processo de caminhar validamente contra a massa falida sem chamamento regular” (fl. 8, e-doc. 1).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, pede que seja cassada a decisão reclamada.
3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 102):
A controvérsia na demanda diz respeito à condição de sucessora trabalhista de Golden Imex Eireli.
Não há norma legal exigindo a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos (CPC, 114). Ao contrário. O art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. In litteris:
CLT, 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Nem mesmo na hipótese de sucessão trabalhista fraudulenta, em que a responsabilidade é solidária entre sucessor e sucedido, o litisconsórcio é necessário (CLT, 448-A, parágrafo único), uma vez que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (CC, 275).
Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes, não irradiando nenhum efeito para a sucessora (Golden Imex Eireli).
(...)
O juízo da origem considerou desnecessária a citação da ré Golden Imex Eireli, uma vez que compareceu espontaneamente após o deferimento do arresto e houve juntada de procuração. O advogado também foi intimado para apresentar defesa, o que ocorreu.
Contra essa decisão se insurgiu alegando que: a) não houve citação da agravante, circunstância já analisada pelo Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida nos autos n. 0024417-39.2020.5.24.0061; b) indene de dúvida a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
Em 16.12.2020 a Golden Imex Eireli compareceu espontaneamente na audiência conforme consignado na decisão de ID. 5f5369d; apresentou contestação (ID. add8ad3). Foi observado, portanto, o contraditório em sua plenitude.
Como já fundamentado pelo juízo da origem, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (CPC, 239, §1º), e a hipótese descrita no precedente citado pela recorrente, não se aplica a esta demanda.
Não há nulidade a ser declarada.”
É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5.Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
6.A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado à tese firmada na Súmula Vinculante n. 10.
7.Nesta oportunidade, destaco a decisão paradigma invocada. A Súmula Vinculante n. 10, assim dispõe:
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
8.Quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n. 10, destaco que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes precedentes:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à Súmula Vinculante 10 e ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 583.955/RJ (Tema 90 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias; e (ii) saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. 4. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. 5. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. 6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II; Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 61.930 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; Rcl 55.919 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21/11/2022; Rcl 61.992 ED/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9/10/2023; Rcl 62.001 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/12/2023; Rcl 63.695 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; Rcl 72.897 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/1/2025. (Rcl 88105 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de que a decisão reclamada, ao afastar o art. 489, §1º, IV, do CPC, sem declarar expressamente a sua constitucionalidade, teria violado a Súmula Vinculante 10. 2. O entendimento firmado no acórdão reclamado não destoa daquele constante nos precedentes colacionados pelo reclamante em sua peça recursal. A decisão reclamada limitou-se a manter o entendimento exarado em primeira instância por entender estar em conformidade com a jurisprudência desta a Corte. De modo que não se vislumbra afastamento da regra prevista no art. 489, §1º, VI do CPC. 3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. Por conseguinte, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10.4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 50598 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mostra-se impertinente a alegação de violação à súmula vinculante 10. 2. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionais. A aplicação do instituto restingue-se ao estritos limites da norma de regência (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal e art. 988 do CPC). 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 50503 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022)
Ao examinar a decisão reclamada, não se verifica afastamento de qualquer dispositivo da Lei n. 11.101/2005 ou do Código de Processo Civil, sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta.
Explico. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região consignou inexistir norma legal que imponha a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos, nos termos do art. 114 do CPC. Ao revés, destacou que o art. 448-A da CLT atribui legitimidade passiva exclusiva ao sucessor. Assentou, ademais, tratar-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, à luz dos arts. 116 e 117 do CPC, e não de litisconsórcio necessário, de modo que eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta apenas a ineficácia da sentença em relação a estes, sem irradiar efeitos sobre a sucessora, Golden Imex Eireli.
Observo, ainda, que a decisão impugnada consignou que o comparecimento espontâneo da referida empresa à audiência, bem como a apresentação de contestação, evidenciam a plena observância do contraditório. Conforme fundamentado pelo juízo de origem, o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a hipótese fática delineada no precedente invocado pela recorrente não se amolda ao caso concreto. Diante desse contexto, não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 10.
9.Por fim, destaco que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim decidiu esta Corte no Agravo em Reclamação n. 4381:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Gerala postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.. 2. Nessas circunstâncias,
10. Face ao exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTEa Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por GOLDEN IMEX LTDA em face de decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. 0024514- 39.2020.5.24.0061, que supostamente teria inobservado a Súmula Vinculante n. 10.
2. A parte reclamante alega que “a empresa sucedida Rio Grande S/A teve sua falência decretada antes de qualquer citação nos processos trabalhistas originários. Não obstante, não houve citação da MASSA FALIDA. Antes da citação foi pleiteado e deferido o arresto de crédito, momento em que a GOLDEN, ora RECLAMANTE, foi intimada do arresto, e para ser depositado em juízo o valor equivalente” (fl. 5, e-doc. 1).
Aduz que “informou nos autos que a ordem de arresto não poderia ser cumprida, pois o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, nos autos da IDPJ nº 5287045-60.2019.8.0137, decretou a falência das empresas RIO GRANDE S/A e TOTAL S/A, e ainda determinou que os valores da locação fossem depositadas nos autos do processo de falência” (fl. 5, e-doc. 1).
Afirma que “a presente Reclamação volta-se contra o Acórdão da Seção Especializada do TRT-9 (...), que confirmou a sentença de origem (...) a qual instaurou e manteve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da falida BRAVSEC, responsabilizando subsidiariamente o sócio único, ora Reclamante” (fl. 4, e-doc. 1).
Sustenta que “mesmo sem citação, a sentença reputou ‘válida’ a integração ao feito com base em suposta apresentação espontânea de prepostos/representante e, ao julgar o mérito, reconheceu fraude/sucessão, e impôs condenação solidária à sucedida falida juntamente com a sucessora GOLDEN IMEX LTDA. A massa falida passou, portanto, a figurar como devedora solidária no título judicial” (fl. 6, e-doc. 1).
Argumenta que “o feito seguiu seu curso normalmente, sem a devida observância aos comandos contidos no inciso V, do art. 75 do CPC, e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 que determinam a intimação do administrador judicial. Foi feito mais, foi aceito que pessoas que não o administrador judicial representassem a falida RIO GRANDE, inclusive sem legitimidade apresentando defesa em nome desta” (fl. 6, e-doc. 1).
Dispõe que “no julgamento recursal, o acórdão reclamado não enfrenta a premissa decisiva (inexistência de citação; falência anterior; impossibilidade de suprimento por prepostos), e encerra a nulidade com argumento de ‘litisconsórcio passivo facultativo’, sustentando que eventual nulidade geraria apenas ‘ineficácia’ e que a RECLAMANTE não teria sequer ‘interesse de agir’ para suscitar o defeito” (fl. 6, e-doc. 1).
Diz que “no caso concreto, a aderência é estrita porque o acórdão reclamado, para manter hígida condenação solidária que alcança a MASSA FALIDA e para sustentar a suficiência de ‘APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE PREPOSTOS’, esvazia a eficácia do regime legal que disciplina a regular constituição do contraditório contra a MASSA FALIDA e a própria validade do chamamento. Essa operação — encerrando nulidade estrutural por ‘LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO’ e ‘FALTA DE INTERESSE’— equivale, na prática, a tratar como não aplicável o conjunto normativo que impede o processo de caminhar validamente contra a massa falida sem chamamento regular” (fl. 8, e-doc. 1).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, pede que seja cassada a decisão reclamada.
3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 102):
A controvérsia na demanda diz respeito à condição de sucessora trabalhista de Golden Imex Eireli.
Não há norma legal exigindo a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos (CPC, 114). Ao contrário. O art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. In litteris:
CLT, 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Nem mesmo na hipótese de sucessão trabalhista fraudulenta, em que a responsabilidade é solidária entre sucessor e sucedido, o litisconsórcio é necessário (CLT, 448-A, parágrafo único), uma vez que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (CC, 275).
Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes, não irradiando nenhum efeito para a sucessora (Golden Imex Eireli).
(...)
O juízo da origem considerou desnecessária a citação da ré Golden Imex Eireli, uma vez que compareceu espontaneamente após o deferimento do arresto e houve juntada de procuração. O advogado também foi intimado para apresentar defesa, o que ocorreu.
Contra essa decisão se insurgiu alegando que: a) não houve citação da agravante, circunstância já analisada pelo Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida nos autos n. 0024417-39.2020.5.24.0061; b) indene de dúvida a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
Em 16.12.2020 a Golden Imex Eireli compareceu espontaneamente na audiência conforme consignado na decisão de ID. 5f5369d; apresentou contestação (ID. add8ad3). Foi observado, portanto, o contraditório em sua plenitude.
Como já fundamentado pelo juízo da origem, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (CPC, 239, §1º), e a hipótese descrita no precedente citado pela recorrente, não se aplica a esta demanda.
Não há nulidade a ser declarada.”
É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5.Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
6.A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado à tese firmada na Súmula Vinculante n. 10.
7.Nesta oportunidade, destaco a decisão paradigma invocada. A Súmula Vinculante n. 10, assim dispõe:
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
8.Quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n. 10, destaco que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes precedentes:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à Súmula Vinculante 10 e ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 583.955/RJ (Tema 90 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias; e (ii) saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. 4. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. 5. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. 6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II; Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 61.930 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; Rcl 55.919 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21/11/2022; Rcl 61.992 ED/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9/10/2023; Rcl 62.001 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/12/2023; Rcl 63.695 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; Rcl 72.897 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/1/2025. (Rcl 88105 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de que a decisão reclamada, ao afastar o art. 489, §1º, IV, do CPC, sem declarar expressamente a sua constitucionalidade, teria violado a Súmula Vinculante 10. 2. O entendimento firmado no acórdão reclamado não destoa daquele constante nos precedentes colacionados pelo reclamante em sua peça recursal. A decisão reclamada limitou-se a manter o entendimento exarado em primeira instância por entender estar em conformidade com a jurisprudência desta a Corte. De modo que não se vislumbra afastamento da regra prevista no art. 489, §1º, VI do CPC. 3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. Por conseguinte, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10.4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 50598 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mostra-se impertinente a alegação de violação à súmula vinculante 10. 2. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionais. A aplicação do instituto restingue-se ao estritos limites da norma de regência (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal e art. 988 do CPC). 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 50503 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022)
Ao examinar a decisão reclamada, não se verifica afastamento de qualquer dispositivo da Lei n. 11.101/2005 ou do Código de Processo Civil, sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta.
Explico. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região consignou inexistir norma legal que imponha a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos, nos termos do art. 114 do CPC. Ao revés, destacou que o art. 448-A da CLT atribui legitimidade passiva exclusiva ao sucessor. Assentou, ademais, tratar-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, à luz dos arts. 116 e 117 do CPC, e não de litisconsórcio necessário, de modo que eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta apenas a ineficácia da sentença em relação a estes, sem irradiar efeitos sobre a sucessora, Golden Imex Eireli.
Observo, ainda, que a decisão impugnada consignou que o comparecimento espontâneo da referida empresa à audiência, bem como a apresentação de contestação, evidenciam a plena observância do contraditório. Conforme fundamentado pelo juízo de origem, o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a hipótese fática delineada no precedente invocado pela recorrente não se amolda ao caso concreto. Diante desse contexto, não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 10.
9.Por fim, destaco que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim decidiu esta Corte no Agravo em Reclamação n. 4381:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Gerala postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.. 2. Nessas circunstâncias,
10. Face ao exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTEa Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por contra atos decisórios proferidos pelos GOLDEN IMEX LTDA 0024447-74.2020.5.24.0061, 0024370-65.2020.5.24.0061, 0024331-68.2020.5.24.0061, 0024368-95.2020.5.24.0061, 0024470-20.2020.5.24.0061, 0024448-59.2020.5.24.0061, 0024478-94.2020.5.24.0061, 0024435-60.2020.5.24.0061, 0024375-87.2020.5.24.0061, 0024481-49.2020.5.24.0061, 0024313-47.2020.5.24.0061, 0024445-07.2020.5.24.0061, 0024367-13.2020.5.24.0061, 0024312-62.2020.5.24.0061, 0024379-27.2020.5.24.0061 e 0024330-83.2020.5.24.0061, em que alegada a má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 10.
2.Verifico que a parte reclamante aponta como objeto da reclamação vários atos reclamados proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A indicação de diversas decisões reclamadas dificulta o exame da controvérsia, pois no julgamento da reclamação, cabe a esta Corte aferir o preenchimento de seus pressupostos de cabimento, a eventual existência de óbices processuais ao seu regular trâmite, bem como verificar a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado.
3. Desse modo, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte reclamante emende a petição inicial desta reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que aponte um único ato reclamadocomo objeto desta ação, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por contra atos decisórios proferidos pelos GOLDEN IMEX LTDA 0024447-74.2020.5.24.0061, 0024370-65.2020.5.24.0061, 0024331-68.2020.5.24.0061, 0024368-95.2020.5.24.0061, 0024470-20.2020.5.24.0061, 0024448-59.2020.5.24.0061, 0024478-94.2020.5.24.0061, 0024435-60.2020.5.24.0061, 0024375-87.2020.5.24.0061, 0024481-49.2020.5.24.0061, 0024313-47.2020.5.24.0061, 0024445-07.2020.5.24.0061, 0024367-13.2020.5.24.0061, 0024312-62.2020.5.24.0061, 0024379-27.2020.5.24.0061 e 0024330-83.2020.5.24.0061, em que alegada a má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 10.
2.Verifico que a parte reclamante aponta como objeto da reclamação vários atos reclamados proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A indicação de diversas decisões reclamadas dificulta o exame da controvérsia, pois no julgamento da reclamação, cabe a esta Corte aferir o preenchimento de seus pressupostos de cabimento, a eventual existência de óbices processuais ao seu regular trâmite, bem como verificar a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado.
3. Desse modo, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte reclamante emende a petição inicial desta reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que aponte um único ato reclamadocomo objeto desta ação, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/03/2026 Visualizar PDF
05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntada a procuração conferida ao advogado, tampouco o comprovante de recolhimento de custas processuais.
2. Desse modo, intime-se a reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber, juntar o mandato conferido ao advogado.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntada a procuração conferida ao advogado, tampouco o comprovante de recolhimento de custas processuais.
2. Desse modo, intime-se a reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber, juntar o mandato conferido ao advogado.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
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