Informações do processo ARE 1590768

Movimentações Ano de 2026

13/03/2026 Visualizar PDF

Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte (Doc. 30):


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL E PIRÂMIDE FINANCEIRA. SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO PATRIK. CRIPTACOIN. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO.

1. A motivação aliunde ou "per relationem" é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação.

2. O delito de lavagem de dinheiro se perfaz não apenas pela ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas também pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de tais bens, direitos ou valores obtidos por meio da prática da infração penal antecedente, para dar-lhe aparência lícita (mascarando a origem ilícita).

3. Pelo teor do disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, não é necessário que réus tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa. Isto porque, o referido delito é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, cientes de que agem inseridos neste agrupamento. Evidente que crimes aventados pelo grupo podem ou não vir a ocorrer, mas, ainda assim, seus membros deverão ser responsabilizados pela associação.

4. Desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial que contenha todos os acusados em um único ato, e sequer é preciso que todos se conheçam, bastando que saibam estar integrando um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos.

5. A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando o pagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais.

6. Diante da inexistência de provas suficientes de ter um dos réus concorrido para a infração penal relacionada ao veículo Toyota Hilux negociado com outro réu, sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor.

7. A confissão espontânea, ainda que qualificada, se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, o que não ocorreu no caso em tela, em que o réu foi categórico em negar a prática dos delitos.

8. Uma vez que o crime de lavagem de capitais foi praticado por meio de organização criminosa, correta a incidência da causa de aumento do artigo 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/98.

10. Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados.

11. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus WELLINGTON, PAULO HENRIQUE, SÉRGIO, ANA CAROLINE e UÉLIO desprovidos. Recurso de WEVERTON e JOSÉ CARLOS LEITE parcialmente providos.”


Consta nos autos que JOSÉ CARLOS LEITE foi condenado às penas de 8 anos de privação da liberdade, sendo 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 203 dias-multa, por ter cometido os crimes previstos nos artigos 2°, IX, da Lei nº 1.521/51, 2° da Lei nº 12.850/13 e 1°, "caput", e § 4°, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, absolvendo-o da imputação remanescente - art. 299 do Código Penal, conforme art. 386, III, do CPP (Doc. 15, fl. 28) .

Interposto recurso de Apelação, foi provido parcialmente o apelo do réu para manter “a pena de 7 (sete) anos de reclusão e o respectivo regime inicial semiaberto, reduzir a pena de detenção para 6 (seis) meses, ao pagamento de 33 dias-multa, no valor unitário mínimo legal e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento e substitui-la por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais(Doc. 30, fl. 66).

Irresignado, o réu interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 36).JOSE CARLOS LEITE

O réu , com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal,  sustenta que o acórdão violou o art. 5º, LVII eo art.  93, inciso IX da CF/88da Constituição Federal (Doc. 36).JOSE CARLOS LEITE

Afirma que decisão  recorrida “acórdão do E. TJDFT infringiu diversos artigos que serão mencionados a baixo inclusive o disposto nos artigos 5°, inciso LVII e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, ao proferir julgamento sem a observância do princípio da individualização da pena(Doc. 36, fl.6).

Sustenta que “em que pese o Recorrente ter sido condenado, não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado os delitos em questão. Ocorre que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela(Doc. 36, fl. 4).

Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso aos fundamentos de que: (a) incidem ao caso as Súmulas 282 e 284/STF e (b) "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido(Doc. 69, fl. 3).

No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos referidos óbices processuais. No mais, reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 98)

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 36, fl. 3):


[…]

IV. DA REPERCUSÃO GERAL / DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL É sabido que, além das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário arroladas pelo legislador constituinte, no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal a Emenda Constitucional n° 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do referido recurso, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, conforme dispõe o parágrafo 3°, do artigo 102, da CF. Exige-se, portanto, que o Recorrente comprove, em sede preliminar de Recurso Extraordinário, que a questão constitucional discutida nos autos tenha repercussão geral, ou seja, que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme o que preleciona NOVO CPC, no artigo 1.029 e seguintes. No caso em tela, insurge-se o Recorrente em face da decisão do E. TJDFT que manteve na maior parte a sentença de primeiro grau, deixando de considerar o entendimento ao disposto no princípio do in dubio pro reo contrariando a jurisprudência dominante, nos termos a seguir expostos.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

Isto porque em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Por outro lado, o recurso não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem condenou o recorrente pela prática do crime de crimes de pirâmide financeira (artigo 2°, IX, da Lei n° 1521/51), lavagem de dinheiro (artigo 1°, da Lei 9.613/98) e organização criminosa (artigo 2°, da Lei n° 12.850/13), com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 30, fl. 57):


Note-se que, apesar de JOSÉ CARLOS LEITE alegar que não trabalhou para a kriptacoin, a própria Defesa, em suas razões, afirmou que cooptado pelos corréus para promover a venda de moedas digitais por meio de "marketing multinível", tendo em vista que ele "é referência nesse mercado, tendo vasta experiência em negócios dessa natureza"; afirmou, também, que ele não possuía dolo, pois apesar de ter promovido a venda de Kriptacoin na região de São Paulo, inclusive para pessoas de seu relacionamento, jamais soube que se tratava de organização criminosa.

Como se percebe, as provas demonstram que o réu não era apenas uma vítima da organização criminosa, mas um verdadeiro integrante e colaborador direto dela, na medida em que agia em unidade de desígnios com os demais integrantes, com a finalidade de angariar "investidores afiliados", as vítimas, para a "rede binária de esquema de pirâmide" e garantir apoio logístico à organização criminosa no estado de São Paulo.

Em complemento, há que se destacar que JOSÉ CARLOS LEITE cedeu a conta de sua empresa, a J. CARLOS LEITE EVENTOS MOTIVACIONAIS -ME, para receber os investimentos dos "investidores", ou seja, das vítimas do grupo criminoso, mesmo tendo elevadíssima experiência em marketing multinível, sendo absolutamente inacreditável que uma pessoa com tamanho conhecimento e habilidade nesse tipo de negócio emprestaria sua conta bancária para esse tipo de finalidade, especialmente porque foram movimentados milhões de reais nela.

(...)

É de se ver, portanto, que a alegação de que desconhecia a natureza ilícita da operação não possui qualquer respaldo nos autos, especialmente porque, repise-se, o recorrente possuía vasta experiência no mercado de marketing multinível, modelo que gera renda tanto por meio da venda de produtos, quanto por meio de recrutamento de novos vendedores para formação de uma rede, ao passo que a pirâmide financeira se concretiza pela atração enganosa de vítimas, consistindo o engodo em fazê-las acreditar que estão participando de um esquema de investimento financeiro lucrativo, como no caso dos autos. Ademais, o réu salientou que trabalhava como líder de expansão e de venda, e que "eles", os "executivos" da kriptacoin, sabiam que ele tinha uma equipe de pessoas.

Dessa forma, não há dúvidas de que JOSÉ CARLOS LEITE estava ciente de todo o funcionamento do esquema, que consistia em, primeiramente, captar investidores (vítimas) e, depois, dissipar os valores, mediante a aquisição de veículos de luxo por interpostas pessoas e com o registro em nome de terceiros, saques, depósitos e transferências bancárias para inúmeras contas, inclusive contas abertas com nomes falsos, sempre com a finalidade de pulverizar o capital, logo, conhecia a ilicitude da comercialização da suposta moeda digital e da formação da pirâmide financeira, ainda assim, propagandeava a moeda.

Importante ressaltar, ainda, que JOSÉ CARLOS LEITE cedeu seu endereço para o registro de uma Mercedes Benz comprada por WEVERTON. Quanto a esse veiculo, WEVERTON relatou que o comprou porque precisava de um carro para se locomover em São Paulo, uma vez que ia frequentemente àquele estado, ao passo que JOSÉ CARLOS LEITE alegou que o veículo seria sorteado, contradições que denotam que a verdadeira intenção com a aquisição do veículo era, novamente, o branqueamento de capitais.

Assim, a conduta de ceder sua conta para a realização de inúmeros saques e transferências entre contas bancárias, visando dificultar o rastreamento de capitais de origem ilícita, caracteriza o delito de lavagem de capitais e, notoriamente, não se trata de mero proveito econômico do delito anterior - uma vez que a transferência não se deu para a aquisição de nenhum produto ou serviço ou outro desfrute por parte de JOSÉ CARLOS LEITE.

Diante de todo o exposto, não há qualquer dúvida em se ratificar o acerto da decisão combatida, na medida em que restou devidamente comprovado que JOSÉ CARLOS LEITE integrou a organização criminosa descrita na denúncia e, como tal, praticou o crime de pirâmide financeira, ao obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas por meio de processos fraudulentos (pichardismo), e o delito de lavagem de dinheiro, ao movimentar na conta bancária de sua empresa individual, mais de quatro milhões de reais, com a finalidade de dificultar o rastreamento de capitais de origem ilícita, obtidos por meio de "investimentos" das vítimas do grupo criminoso.

Destarte, deve ser mantida a condenação de JOSÉ CARLOS LEITE em seus exatos termos.


Da leitura acima, conclui-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do pedido passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 1414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte (Doc. 30):


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL E PIRÂMIDE FINANCEIRA. SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO PATRIK. CRIPTACOIN. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO.

1. A motivação aliunde ou "per relationem" é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação.

2. O delito de lavagem de dinheiro se perfaz não apenas pela ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas também pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de tais bens, direitos ou valores obtidos por meio da prática da infração penal antecedente, para dar-lhe aparência lícita (mascarando a origem ilícita).

3. Pelo teor do disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, não é necessário que réus tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa. Isto porque, o referido delito é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, cientes de que agem inseridos neste agrupamento. Evidente que crimes aventados pelo grupo podem ou não vir a ocorrer, mas, ainda assim, seus membros deverão ser responsabilizados pela associação.

4. Desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial que contenha todos os acusados em um único ato, e sequer é preciso que todos se conheçam, bastando que saibam estar integrando um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos.

5. A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando o pagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais.

6. Diante da inexistência de provas suficientes de ter um dos réus concorrido para a infração penal relacionada ao veículo Toyota Hilux negociado com outro réu, sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor.

7. A confissão espontânea, ainda que qualificada, se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, o que não ocorreu no caso em tela, em que o réu foi categórico em negar a prática dos delitos.

8. Uma vez que o crime de lavagem de capitais foi praticado por meio de organização criminosa, correta a incidência da causa de aumento do artigo 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/98.

10. Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados.

11. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus WELLINGTON, PAULO HENRIQUE, SÉRGIO, ANA CAROLINE e UÉLIO desprovidos. Recurso de WEVERTON e JOSÉ CARLOS LEITE parcialmente providos.”


Consta nos autos que JOSÉ CARLOS LEITE foi condenado às penas de 8 anos de privação da liberdade, sendo 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 203 dias-multa, por ter cometido os crimes previstos nos artigos 2°, IX, da Lei nº 1.521/51, 2° da Lei nº 12.850/13 e 1°, "caput", e § 4°, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, absolvendo-o da imputação remanescente - art. 299 do Código Penal, conforme art. 386, III, do CPP (Doc. 15, fl. 28) .

Interposto recurso de Apelação, foi provido parcialmente o apelo do réu para manter “a pena de 7 (sete) anos de reclusão e o respectivo regime inicial semiaberto, reduzir a pena de detenção para 6 (seis) meses, ao pagamento de 33 dias-multa, no valor unitário mínimo legal e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento e substitui-la por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais(Doc. 30, fl. 66).

Irresignado, o réu interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 36).JOSE CARLOS LEITE

O réu , com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal,  sustenta que o acórdão violou o art. 5º, LVII eo art.  93, inciso IX da CF/88da Constituição Federal (Doc. 36).JOSE CARLOS LEITE

Afirma que decisão  recorrida “acórdão do E. TJDFT infringiu diversos artigos que serão mencionados a baixo inclusive o disposto nos artigos 5°, inciso LVII e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, ao proferir julgamento sem a observância do princípio da individualização da pena(Doc. 36, fl.6).

Sustenta que “em que pese o Recorrente ter sido condenado, não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado os delitos em questão. Ocorre que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela(Doc. 36, fl. 4).

Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso aos fundamentos de que: (a) incidem ao caso as Súmulas 282 e 284/STF e (b) "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido(Doc. 69, fl. 3).

No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos referidos óbices processuais. No mais, reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 98)

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 36, fl. 3):


[…]

IV. DA REPERCUSÃO GERAL / DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL É sabido que, além das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário arroladas pelo legislador constituinte, no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal a Emenda Constitucional n° 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do referido recurso, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, conforme dispõe o parágrafo 3°, do artigo 102, da CF. Exige-se, portanto, que o Recorrente comprove, em sede preliminar de Recurso Extraordinário, que a questão constitucional discutida nos autos tenha repercussão geral, ou seja, que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme o que preleciona NOVO CPC, no artigo 1.029 e seguintes. No caso em tela, insurge-se o Recorrente em face da decisão do E. TJDFT que manteve na maior parte a sentença de primeiro grau, deixando de considerar o entendimento ao disposto no princípio do in dubio pro reo contrariando a jurisprudência dominante, nos termos a seguir expostos.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

Isto porque em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Por outro lado, o recurso não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem condenou o recorrente pela prática do crime de crimes de pirâmide financeira (artigo 2°, IX, da Lei n° 1521/51), lavagem de dinheiro (artigo 1°, da Lei 9.613/98) e organização criminosa (artigo 2°, da Lei n° 12.850/13), com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 30, fl. 57):


Note-se que, apesar de JOSÉ CARLOS LEITE alegar que não trabalhou para a kriptacoin, a própria Defesa, em suas razões, afirmou que cooptado pelos corréus para promover a venda de moedas digitais por meio de "marketing multinível", tendo em vista que ele "é referência nesse mercado, tendo vasta experiência em negócios dessa natureza"; afirmou, também, que ele não possuía dolo, pois apesar de ter promovido a venda de Kriptacoin na região de São Paulo, inclusive para pessoas de seu relacionamento, jamais soube que se tratava de organização criminosa.

Como se percebe, as provas demonstram que o réu não era apenas uma vítima da organização criminosa, mas um verdadeiro integrante e colaborador direto dela, na medida em que agia em unidade de desígnios com os demais integrantes, com a finalidade de angariar "investidores afiliados", as vítimas, para a "rede binária de esquema de pirâmide" e garantir apoio logístico à organização criminosa no estado de São Paulo.

Em complemento, há que se destacar que JOSÉ CARLOS LEITE cedeu a conta de sua empresa, a J. CARLOS LEITE EVENTOS MOTIVACIONAIS -ME, para receber os investimentos dos "investidores", ou seja, das vítimas do grupo criminoso, mesmo tendo elevadíssima experiência em marketing multinível, sendo absolutamente inacreditável que uma pessoa com tamanho conhecimento e habilidade nesse tipo de negócio emprestaria sua conta bancária para esse tipo de finalidade, especialmente porque foram movimentados milhões de reais nela.

(...)

É de se ver, portanto, que a alegação de que desconhecia a natureza ilícita da operação não possui qualquer respaldo nos autos, especialmente porque, repise-se, o recorrente possuía vasta experiência no mercado de marketing multinível, modelo que gera renda tanto por meio da venda de produtos, quanto por meio de recrutamento de novos vendedores para formação de uma rede, ao passo que a pirâmide financeira se concretiza pela atração enganosa de vítimas, consistindo o engodo em fazê-las acreditar que estão participando de um esquema de investimento financeiro lucrativo, como no caso dos autos. Ademais, o réu salientou que trabalhava como líder de expansão e de venda, e que "eles", os "executivos" da kriptacoin, sabiam que ele tinha uma equipe de pessoas.

Dessa forma, não há dúvidas de que JOSÉ CARLOS LEITE estava ciente de todo o funcionamento do esquema, que consistia em, primeiramente, captar investidores (vítimas) e, depois, dissipar os valores, mediante a aquisição de veículos de luxo por interpostas pessoas e com o registro em nome de terceiros, saques, depósitos e transferências bancárias para inúmeras contas, inclusive contas abertas com nomes falsos, sempre com a finalidade de pulverizar o capital, logo, conhecia a ilicitude da comercialização da suposta moeda digital e da formação da pirâmide financeira, ainda assim, propagandeava a moeda.

Importante ressaltar, ainda, que JOSÉ CARLOS LEITE cedeu seu endereço para o registro de uma Mercedes Benz comprada por WEVERTON. Quanto a esse veiculo, WEVERTON relatou que o comprou porque precisava de um carro para se locomover em São Paulo, uma vez que ia frequentemente àquele estado, ao passo que JOSÉ CARLOS LEITE alegou que o veículo seria sorteado, contradições que denotam que a verdadeira intenção com a aquisição do veículo era, novamente, o branqueamento de capitais.

Assim, a conduta de ceder sua conta para a realização de inúmeros saques e transferências entre contas bancárias, visando dificultar o rastreamento de capitais de origem ilícita, caracteriza o delito de lavagem de capitais e, notoriamente, não se trata de mero proveito econômico do delito anterior - uma vez que a transferência não se deu para a aquisição de nenhum produto ou serviço ou outro desfrute por parte de JOSÉ CARLOS LEITE.

Diante de todo o exposto, não há qualquer dúvida em se ratificar o acerto da decisão combatida, na medida em que restou devidamente comprovado que JOSÉ CARLOS LEITE integrou a organização criminosa descrita na denúncia e, como tal, praticou o crime de pirâmide financeira, ao obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas por meio de processos fraudulentos (pichardismo), e o delito de lavagem de dinheiro, ao movimentar na conta bancária de sua empresa individual, mais de quatro milhões de reais, com a finalidade de dificultar o rastreamento de capitais de origem ilícita, obtidos por meio de "investimentos" das vítimas do grupo criminoso.

Destarte, deve ser mantida a condenação de JOSÉ CARLOS LEITE em seus exatos termos.


Da leitura acima, conclui-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do pedido passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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