Informações do processo ARE 1591073

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A.e.A.M.R
  • Interessado
    • A.L.A.B e outros (A/S)
  • Interessado
    • D.A.M
  • Interessado
    • E.A.A
  • Interessado
    • J.S.A
  • Interessado
    • L.M.A
  • Interessado
    • M.I.C.M e outros (A/S)
  • Interessado
    • S.M.A.A

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026

Movimentação bloqueada

  • A.e.A.M.R
  • A.L.A.B e outros (A/S)
  • D.A.M
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx x x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx x x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx xxx xxxxx, x xxx x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxx xx xxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, x xxx xxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx/xxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx x% (xxxxx xxx xxxxx) xxxxx x xxxxx xx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. x.xxx, § xx, xx xxx, xx xxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx-xx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxx. x.xxx, § xx, xx xxx.  

25/05/2026 Visualizar PDF

  • A.e.A.M.R
  • A.L.A.B e outros (A/S)
  • D.A.M
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


Ementa:Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas. Prescrição da pretensão patrimonial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da legalidade. Súmula 636 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que concluiu pelo reconhecimento do vínculo de filiação socioafetivo, sem reflexos patrimoniais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

5. A alegada violação do princípio da legalidade seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula 636/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido, com aplicação à parte agravante da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.  




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Retirado da página 1362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

  • A.e.A.M.R
  • A.L.A.B
  • D.A.M

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA - FOTOGRAFIAS RETRATAM AS AUTORAS EM COMPANHIA DOS SUPOSTOS PAI E MÃE - TESTEMUNHAS REVELAM ZELO, CUIDADO E CARINHO DE AMBOS COM AS AUTORAS - LIBERALIDADES DE VALOR SUBSTANCIAL QUE, COM A MORTE DA SUPOSTA MÃE SOCIAFETIVA, REVERTERAM EM FAVOR DAS APELANTES - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.593 DO CC ENUNCIADOS 103, 256 E 519 DO CEJ - PRECEDENTES - PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL REVELA QUE A INTENÇÃO DAS AUTORAS TEM APENAS CUNHO MORAL - RECONHECIMENTO DA PATERNMIDADE SOCIOAFETIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, II e 5º, II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 507 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

  • A.e.A.M.R
  • A.L.A.B
  • D.A.M

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA - FOTOGRAFIAS RETRATAM AS AUTORAS EM COMPANHIA DOS SUPOSTOS PAI E MÃE - TESTEMUNHAS REVELAM ZELO, CUIDADO E CARINHO DE AMBOS COM AS AUTORAS - LIBERALIDADES DE VALOR SUBSTANCIAL QUE, COM A MORTE DA SUPOSTA MÃE SOCIAFETIVA, REVERTERAM EM FAVOR DAS APELANTES - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.593 DO CC ENUNCIADOS 103, 256 E 519 DO CEJ - PRECEDENTES - PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL REVELA QUE A INTENÇÃO DAS AUTORAS TEM APENAS CUNHO MORAL - RECONHECIMENTO DA PATERNMIDADE SOCIOAFETIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, II e 5º, II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão