Informações do processo Rcl 91255

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/03/2026 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

13/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.



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Retirado da página 693 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.



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Retirado da página 1281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.


Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta por suposta violação a dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não indicou nenhum paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que pudesse ter sido violado pela decisão reclamada.

4. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

5. O que pretende o agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado:    RISTF, art. 161, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 39.437 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/11/2020; Rcl 45.210 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 8/3/2021; Rcl 49.150 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022; Rcl 61.891 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin,    Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.


Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta por suposta violação a dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não indicou nenhum paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que pudesse ter sido violado pela decisão reclamada.

4. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

5. O que pretende o agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado:    RISTF, art. 161, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 39.437 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/11/2020; Rcl 45.210 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 8/3/2021; Rcl 49.150 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022; Rcl 61.891 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin,    Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Vinícius Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN no Incidente de Suspeição Cível nº 0868552 13.2025.8.20.5001, que teria supostamente violado o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal.


O reclamante relata que:


Foi expedido o Ofício nº 0868552-13.2025.8.20.5001-SJ/TJRN, datado de 09 de fevereiro de 2026 (Anexo 01), no qual se afirma que os autos se encontram “aguardando o seu trânsito em julgado”.

Tal afirmação foi realizada no início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no Agravo Interno.

Um ofício dessa natureza circula institucionalmente e pode ser lido isoladamente por destinatários que não possuem acesso integral ao processo eletrônico.

Ao afirmar que os autos aguardam trânsito em julgado antes do esgotamento dos recursos cabíveis, o documento projeta objetivamente a percepção de estabilização da decisão e de encerramento da fase recursal (doc. 1, p. 2).


Segundo sustenta:


[...] Após a prolação do acórdão, o sistema registrou prazo de 15 dias úteis para manifestação (Anexo 02), quando o recurso juridicamente cabível naquele momento eram Embargos de Declaração, cujo prazo legal é de 5 dias.

No caso concreto, a exibição de prazo superior ao legalmente previsto para Embargos de Declaração atua como fator de indução à perda do recurso cabível, interferindo diretamente no direito de recorrer.

Esse expediente viola o devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa (art. 5º, LV) e o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), na medida em que compromete a formação regular do caminho recursal que conduz à instância constitucional (doc. 1, pp. 2-3).


Afirma:


Não se impugna, nesta via, o mérito do acórdão proferido no Agravo Interno em Incidente de Suspeição Cível nº 0868552-13.2025.8.20.5001.

Impugnam-se atos supervenientes à sua prolação que afetam diretamente o exercício do direito de recorrer e o acesso à instância extraordinária, violando garantias constitucionais expressas.

[...] A preservação da competência desta Suprema Corte não se limita à hipótese clássica de descumprimento formal de decisão vinculante. Também se projeta quando atos processuais praticados na instância de origem comprometem, de modo concreto e funcional, a formação regular do sucedâneo recursal necessário ao exercício da jurisdição constitucional. Se a cadeia procedimental que viabiliza o acesso ao recurso extraordinário é artificialmente fragilizada, não se está diante de mera irregularidade interna, mas de interferência indireta na própria competência desta Corte, cuja guarda abrange não apenas o julgamento final, mas a integridade do caminho processual que a ele conduz (doc. 1, pp. 3-4).


Ao final, requer:

[...] A concessão de Medida Liminar, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

a) a imediata expedição de novo ofício aos mesmos destinatários do Ofício nº 0868552-13.2025.8.20.5001-SJ/TJRN, esclarecendo expressamente que não houve trânsito em julgado no Incidente de Suspeição Cível nº 0868552-13.2025.8.20.5001 e que permanecem íntegros os recursos cabíveis à jurisdição constitucional;

b) que nesse mesmo ofício — ou em comunicação formal equivalente — seja reconhecido que, após a prolação do acórdão, o sistema apresentou prazo incompatível com o recurso juridicamente cabível, circunstância potencialmente lesiva ao devido processo legal e à ampla defesa;

3. No mérito, a confirmação da Medida Liminar (doc. 1, p. 9).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada. Por esse motivo, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é improcedente, pois o reclamante não apontou violação a precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal.


Verifico que o reclamante faz alegações, sem, contudo, indicar nenhum paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que tenha sido contrariado pela decisão reclamada, que, inclusive, também não foi apresentada. Os dispositivos da Constituição Federal tidos como violados não configuram paradigmas vinculantes aptos a fundamentarem a reclamação.

Ressalta-se que a reclamação constitucional não se presta a garantir a observância direta de artigos da Constituição que não tenham sido objeto de decisão específica em controle de constitucionalidade ou de enunciado vinculante.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, a norma de direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ARTIGO 1.030 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionaisA aplicação do instituto restingue-se ao estritos limites da norma de regência.

2. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 39.437 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/11/2020 – grifei).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.

2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl 45.210 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 8/3/2021 – grifos no original).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 476 E DA RCL 20.821. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.

1. Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, proferida em ação de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensa aplicação do paradigma do Tema 476 e da Rcl 20.821 ao caso.

2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente.

3. A alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes.

4. Não é possível utilizar a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal, de modo a postular uma nova apreciação de um julgamento que transcorre na origem de maneira regular.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl 49.150 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022 – grifei).


No mesmo sentido, Rcl 63.156/MS, DJe 30/11/2023; Rcl 63.452/PB, DJe 11/12/2023; Rcl 65.313, DJe 1º/2/2024; Rcl 67.355/SP, DJe 17/4/2024; e Rcl 67.395/SP, DJe 18/4/2024, todas da minha relatoria.


O que pretende o reclamante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional (Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/9/2015).


No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.142 (RE 1.309.081-RG/MA). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia. II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 1.142/RG. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 61.891 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023).


Posto isso, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 6 de março de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Vinícius Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN no Incidente de Suspeição Cível nº 0868552 13.2025.8.20.5001, que teria supostamente violado o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal.


O reclamante relata que:


Foi expedido o Ofício nº 0868552-13.2025.8.20.5001-SJ/TJRN, datado de 09 de fevereiro de 2026 (Anexo 01), no qual se afirma que os autos se encontram “aguardando o seu trânsito em julgado”.

Tal afirmação foi realizada no início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no Agravo Interno.

Um ofício dessa natureza circula institucionalmente e pode ser lido isoladamente por destinatários que não possuem acesso integral ao processo eletrônico.

Ao afirmar que os autos aguardam trânsito em julgado antes do esgotamento dos recursos cabíveis, o documento projeta objetivamente a percepção de estabilização da decisão e de encerramento da fase recursal (doc. 1, p. 2).


Segundo sustenta:


[...] Após a prolação do acórdão, o sistema registrou prazo de 15 dias úteis para manifestação (Anexo 02), quando o recurso juridicamente cabível naquele momento eram Embargos de Declaração, cujo prazo legal é de 5 dias.

No caso concreto, a exibição de prazo superior ao legalmente previsto para Embargos de Declaração atua como fator de indução à perda do recurso cabível, interferindo diretamente no direito de recorrer.

Esse expediente viola o devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa (art. 5º, LV) e o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), na medida em que compromete a formação regular do caminho recursal que conduz à instância constitucional (doc. 1, pp. 2-3).


Afirma:


Não se impugna, nesta via, o mérito do acórdão proferido no Agravo Interno em Incidente de Suspeição Cível nº 0868552-13.2025.8.20.5001.

Impugnam-se atos supervenientes à sua prolação que afetam diretamente o exercício do direito de recorrer e o acesso à instância extraordinária, violando garantias constitucionais expressas.

[...] A preservação da competência desta Suprema Corte não se limita à hipótese clássica de descumprimento formal de decisão vinculante. Também se projeta quando atos processuais praticados na instância de origem comprometem, de modo concreto e funcional, a formação regular do sucedâneo recursal necessário ao exercício da jurisdição constitucional. Se a cadeia procedimental que viabiliza o acesso ao recurso extraordinário é artificialmente fragilizada, não se está diante de mera irregularidade interna, mas de interferência indireta na própria competência desta Corte, cuja guarda abrange não apenas o julgamento final, mas a integridade do caminho processual que a ele conduz (doc. 1, pp. 3-4).


Ao final, requer:

[...] A concessão de Medida Liminar, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

a) a imediata expedição de novo ofício aos mesmos destinatários do Ofício nº 0868552-13.2025.8.20.5001-SJ/TJRN, esclarecendo expressamente que não houve trânsito em julgado no Incidente de Suspeição Cível nº 0868552-13.2025.8.20.5001 e que permanecem íntegros os recursos cabíveis à jurisdição constitucional;

b) que nesse mesmo ofício — ou em comunicação formal equivalente — seja reconhecido que, após a prolação do acórdão, o sistema apresentou prazo incompatível com o recurso juridicamente cabível, circunstância potencialmente lesiva ao devido processo legal e à ampla defesa;

3. No mérito, a confirmação da Medida Liminar (doc. 1, p. 9).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada. Por esse motivo, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é improcedente, pois o reclamante não apontou violação a precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal.


Verifico que o reclamante faz alegações, sem, contudo, indicar nenhum paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que tenha sido contrariado pela decisão reclamada, que, inclusive, também não foi apresentada. Os dispositivos da Constituição Federal tidos como violados não configuram paradigmas vinculantes aptos a fundamentarem a reclamação.

Ressalta-se que a reclamação constitucional não se presta a garantir a observância direta de artigos da Constituição que não tenham sido objeto de decisão específica em controle de constitucionalidade ou de enunciado vinculante.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, a norma de direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ARTIGO 1.030 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionaisA aplicação do instituto restingue-se ao estritos limites da norma de regência.

2. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 39.437 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/11/2020 – grifei).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.

2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl 45.210 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 8/3/2021 – grifos no original).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 476 E DA RCL 20.821. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.

1. Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, proferida em ação de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensa aplicação do paradigma do Tema 476 e da Rcl 20.821 ao caso.

2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente.

3. A alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes.

4. Não é possível utilizar a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal, de modo a postular uma nova apreciação de um julgamento que transcorre na origem de maneira regular.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl 49.150 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022 – grifei).


No mesmo sentido, Rcl 63.156/MS, DJe 30/11/2023; Rcl 63.452/PB, DJe 11/12/2023; Rcl 65.313, DJe 1º/2/2024; Rcl 67.355/SP, DJe 17/4/2024; e Rcl 67.395/SP, DJe 18/4/2024, todas da minha relatoria.


O que pretende o reclamante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional (Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/9/2015).


No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.142 (RE 1.309.081-RG/MA). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia. II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 1.142/RG. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 61.891 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023).


Posto isso, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 6 de março de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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05/03/2026 Visualizar PDF

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