Informações do processo ARE 1591404

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/03/2026 a 28/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

28/05/2026 Visualizar PDF

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27/04/2026 Visualizar PDF

  • R.C.N
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Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas e de organização criminosa. Art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II; e § 4º, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • R.C.N
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Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas e de organização criminosa. Art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II; e § 4º, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

  • R.C.N
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05/03/2026 Visualizar PDF

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