Informações do processo ARE 1590384

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2026 a 24/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

24/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).


Aduz a recorrente que é incabível a incidência da Súmula 279/STF ao caso dos autos “uma vez que todo o contexto fático restou plenamente delineado no acórdão recorrido, bem como comprovou que a matéria da sua pretensão é exclusivamente de direito” (doc. 48, p. 4).


Afirma, também, que:


elencou, um a um, os fatos juridicamente relevantes para a compreensão e solução da controvérsia e, ainda assim, a r. decisão agravada não realizou qualquer consideração; alega de forma genérica que todas as alegações estariam enquadradas nos verbetes sumulares 279 e 454 do STF (doc. 48, p. 4).


Por fim, diz que:


[o] que se discute, portanto, é o cabimento de provimentos jurisdicionais específicos com vistas a analisar a violação da moralidade administrativa pela conduta do agravado e aplacar a periclitante situação da saúde pública taubateana, mas não somente, uma vez que a conduta do agravado se reflete em todas as atividades da agravante, ensejada pelos sucessivos e expressivos inadimplementos do agravado, sendo, pois, matéria exclusivamente jurídica a ser apreciada por este e. Tribunal ad quem à luz da Constituição Federal(doc. 48, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).


Ademais, verifico que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais (contrato administrativo), nos termos da Súmula 454/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 2585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).


Aduz a recorrente que é incabível a incidência da Súmula 279/STF ao caso dos autos “uma vez que todo o contexto fático restou plenamente delineado no acórdão recorrido, bem como comprovou que a matéria da sua pretensão é exclusivamente de direito” (doc. 48, p. 4).


Afirma, também, que:


elencou, um a um, os fatos juridicamente relevantes para a compreensão e solução da controvérsia e, ainda assim, a r. decisão agravada não realizou qualquer consideração; alega de forma genérica que todas as alegações estariam enquadradas nos verbetes sumulares 279 e 454 do STF (doc. 48, p. 4).


Por fim, diz que:


[o] que se discute, portanto, é o cabimento de provimentos jurisdicionais específicos com vistas a analisar a violação da moralidade administrativa pela conduta do agravado e aplacar a periclitante situação da saúde pública taubateana, mas não somente, uma vez que a conduta do agravado se reflete em todas as atividades da agravante, ensejada pelos sucessivos e expressivos inadimplementos do agravado, sendo, pois, matéria exclusivamente jurídica a ser apreciada por este e. Tribunal ad quem à luz da Constituição Federal(doc. 48, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).


Ademais, verifico que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais (contrato administrativo), nos termos da Súmula 454/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão