Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
24/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).
Aduz a recorrente que é incabível a incidência da Súmula 279/STF ao caso dos autos “uma vez que todo o contexto fático restou plenamente delineado no acórdão recorrido, bem como comprovou que a matéria da sua pretensão é exclusivamente de direito” (doc. 48, p. 4).
Afirma, também, que:
elencou, um a um, os fatos juridicamente relevantes para a compreensão e solução da controvérsia e, ainda assim, a r. decisão agravada não realizou qualquer consideração; alega de forma genérica que todas as alegações estariam enquadradas nos verbetes sumulares 279 e 454 do STF (doc. 48, p. 4).
Por fim, diz que:
[o] que se discute, portanto, é o cabimento de provimentos jurisdicionais específicos com vistas a analisar a violação da moralidade administrativa pela conduta do agravado e aplacar a periclitante situação da saúde pública taubateana, mas não somente, uma vez que a conduta do agravado se reflete em todas as atividades da agravante, ensejada pelos sucessivos e expressivos inadimplementos do agravado, sendo, pois, matéria exclusivamente jurídica a ser apreciada por este e. Tribunal ad quem à luz da Constituição Federal(doc. 48, p. 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).
Ademais, verifico que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais (contrato administrativo), nos termos da Súmula 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).
Aduz a recorrente que é incabível a incidência da Súmula 279/STF ao caso dos autos “uma vez que todo o contexto fático restou plenamente delineado no acórdão recorrido, bem como comprovou que a matéria da sua pretensão é exclusivamente de direito” (doc. 48, p. 4).
Afirma, também, que:
elencou, um a um, os fatos juridicamente relevantes para a compreensão e solução da controvérsia e, ainda assim, a r. decisão agravada não realizou qualquer consideração; alega de forma genérica que todas as alegações estariam enquadradas nos verbetes sumulares 279 e 454 do STF (doc. 48, p. 4).
Por fim, diz que:
[o] que se discute, portanto, é o cabimento de provimentos jurisdicionais específicos com vistas a analisar a violação da moralidade administrativa pela conduta do agravado e aplacar a periclitante situação da saúde pública taubateana, mas não somente, uma vez que a conduta do agravado se reflete em todas as atividades da agravante, ensejada pelos sucessivos e expressivos inadimplementos do agravado, sendo, pois, matéria exclusivamente jurídica a ser apreciada por este e. Tribunal ad quem à luz da Constituição Federal(doc. 48, p. 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 45).
Ademais, verifico que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais (contrato administrativo), nos termos da Súmula 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/03/2026 Visualizar PDF
10/03/2026 Visualizar PDF
09/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?