Informações do processo ARE 1591648

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2026 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

12/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da questão jurídica e no Tema 660 da repercussão geral. Afastou-se, ainda, a identidade da matéria em relação ao Tema 1.255 da repercussão geral.


O agravante alega que estão presentes os pressupostos processuais e sumulares para conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, que:


o valor da verba honorária é desproporcional e desarrazoada, podendo ser revisto por esta Corte em regime de exceção.

Conforme exposto, a questão de renumeração digna, assim, como o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório autorizam a interposição do presente Recurso Extraordinário, sem contar a inafastável Repercussão Geral (1.035, §§ 1º e 2º, do CPC) inerente ao feito, que diz respeito a todos os integrantes do sistema econômico (doc. 40, p. 5).


Diz, ainda, que:


A contraprestação fixada no caso em tela se afasta dos critérios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como deturpa o conceito de Remuneração Digna, inclusive, excedendo ao limite legal de 20%, o que converge para ofensa direta dos artigos 7º, V e 170 “caput”, da Carta Magna de 1988, o que clama pela interferência desta Corte Suprema, para fazer valer os conceitos pétreos da Constituição Federal (doc. 40, p. 12).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.


Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).


Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a questão referente ao pagamento de honorários advocatícios tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República ocorreria de forma reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário


Ressalto, por fim, que o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Nesse sentido, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a sistemática aplicada à espécie (arts. 1.035, § 7º, e 1.042 do CPC). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da questão jurídica e no Tema 660 da repercussão geral. Afastou-se, ainda, a identidade da matéria em relação ao Tema 1.255 da repercussão geral.


O agravante alega que estão presentes os pressupostos processuais e sumulares para conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, que:


o valor da verba honorária é desproporcional e desarrazoada, podendo ser revisto por esta Corte em regime de exceção.

Conforme exposto, a questão de renumeração digna, assim, como o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório autorizam a interposição do presente Recurso Extraordinário, sem contar a inafastável Repercussão Geral (1.035, §§ 1º e 2º, do CPC) inerente ao feito, que diz respeito a todos os integrantes do sistema econômico (doc. 40, p. 5).


Diz, ainda, que:


A contraprestação fixada no caso em tela se afasta dos critérios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como deturpa o conceito de Remuneração Digna, inclusive, excedendo ao limite legal de 20%, o que converge para ofensa direta dos artigos 7º, V e 170 “caput”, da Carta Magna de 1988, o que clama pela interferência desta Corte Suprema, para fazer valer os conceitos pétreos da Constituição Federal (doc. 40, p. 12).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.


Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).


Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a questão referente ao pagamento de honorários advocatícios tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República ocorreria de forma reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário


Ressalto, por fim, que o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Nesse sentido, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a sistemática aplicada à espécie (arts. 1.035, § 7º, e 1.042 do CPC). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão