Informações do processo ARE 1592229

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2026 a 23/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

23/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000,nos termos desta ementa:

REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA – REJEITADA – PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELA ACUSAÇÃO NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL – INSUBSISTENTE – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, LASTREADA EM DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EM INDÍCIOS DE AUTORIA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – PRETENSA NOVEL INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA – FARTA PRODUÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA – COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE(fl. 1, e-doc. 49).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 95).


2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXV, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o inc. I do art. 129 da Constituição da República.


Argumentou que “os acórdãos recorridos foram proferidos em manifesta contrariedade a preceitos expressos da Constituição Federal, na medida em que deixaram de analisar questões fundamentais suscitadas pela defesa, notadamente quanto às nulidades processuais verificadas, à ausência das elementares do tipo penal de corrupção ativa, ao ônus da prova e aos vícios na dosimetria da pena(fl. 6, e-doc. 116).


Defendeu que “a condenaçãodo Recorrente foi proferida com base em elementos não constantes da denúncia, bem como em provas produzidas fora da fase legalmente prevista, comprometendo o pleno exercício do direito de defesa e violando as garantias fundamentais do processo penal democrático(fls. 6-7, e-doc. 116)


Afirmou que “o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao proferir decisão com fundamentação genérica, sem enfrentar de forma concreta e individualizada os argumentos relevantes e oportunamente apresentados pela defesa. A ausência de motivação adequada compromete a transparência e o controle jurisdicional das decisões judiciais, além de violar o dever constitucional de fundamentação, indispensável à legitimidade do provimento jurisdicional(fl. 13, e-doc. 116).


Asseverou que “a condenação do recorrente foi proferida com base em fatos e fundamentos que não guardam correspondência direta com os termos da denúncia. A peça acusatória não descreve, de forma clara, o oferecimento ou promessa de vantagem indevida, tampouco indica qual teria sido o ato de ofício pretendido – elemento indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Assim, a decisão condenatória extrapola os limites da acusação, em desrespeito ao princípio da congruência entre a imputação e o julgamento(fl. 15, e-doc. 116).


Ponderou que, “ao ser cumprida a decisão que acolheu o pleito de produção de provas do Ministério Público, já tinha o ora Recorrente apresentado sua resposta à acusação, ou seja, já tinha deduzido todas as matérias que lhe competia, bem como apresentado as provas que pretendia produzir, considerando o cenário processual até então existente. Assim, a produção de provas, realizada posteriormente à denúncia, veio a causar grave ofensa ao contraditório e ampla defesa(fl. 26, e-doc. 116).


Ressaltou que “não houve análise individualizada das condições pessoais do Recorrente no momento da fixação da reprimenda, tampouco foi devidamente justificada a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, cuja incidência, aliás, mostra-se indevida diante da ausência de elementos concretos que a autorizem. Trata-se, portanto, de flagrante afronta aos princípios constitucionais que regem a dosimetria da pena(fls. 37-38, e-doc. 116).


Estes os pedidos:

Assim, requer seja recebido, processado e admitido o presente recurso extraordinário, com consequente encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento, com o consequente julgamento pela procedência da revisão criminal para o fim de desconstituir os julgamentos realizados na Apelação Criminal nº 0022221-13.2013.8.12.0001 – Campo Grande, e nos embargos de declaração opostos, dado terem sido proferidos em flagrante contrariedade aos preceitos constitucionais acima citados, e assim:

1 – anular os acórdãos recorridos, prolatados nos julgamentos da apelação criminal e dos embargos de declaração, dado que não analisaram todas as teses e argumentos suscitados pela defesa;

2 – reconhecer a inépcia da denúncia no que tange ao segundo fato, em relação ao qual foi o ora Recorrente condenado, posto que não descrita na denúncia a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, tampouco as circunstâncias relativas ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e nem mesmo apontado na peça acusatória o ato de ofício que teria sido praticado indevidamente, pelo contrário, no tocante a esse segundo fato constou da peça acusatória a descrição e imputação dos delitos de tráfico de influência e corrupção passiva, em relação aos quais foi o ora requerente absolvido;

3 – reconhecer a nulidade da condenação, tendo em vista que não há correlação entre os termos da denúncia, ao descrever o segundo fato, e a imposição da decisão condenatória, pois não houve a imputação de corrupção passiva, mas de tráfico de influência, do qual foi absolvido, pelo que foi violado o primado da congruência entre a acusação e a condenação, além de estar caracterizado o cerceamento de defesa;

4 – reconhecer a atipicidade da conduta, vez que o ora Recorrente não praticou as elementares do tipo do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, tanto que a própria decisão condenatória afirmou a inexistência de interferência do servidor nos julgamentos, bem como não apontou ter o ora Recorrente oferecido ou prometido vantagem indevida;

5 – reconhecer que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova;

6 – reconhecer que, com base nos próprios elementos asseverados no bojo dos acórdãos recorridos, não estão presentes as condições para uma conclusão de ter o ora Recorrente cometido o delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal;

7 – reconhecer a impropriedade e descabimento da exasperação das penas impostas, posto que não presentes as condições negativas apontadas pelo órgão ministerial em seu recurso.

Em suma, pleiteia o recebimento, processamento e admissão do presente Recurso Extraordinário, com julgamento pela procedência da revisão criminal e, assim, a anulação do processo, a partir da denúncia inepta e de todos os demais atos processuais praticados, ou, quando não, o julgamento pela improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do ora Recorrente, e, ainda, alternativamente, a redução das penas ao mínimo, com consequente substituição por restritivas de direito, tudo por ser de Justiça(fls. 43-44, e-doc. 116).


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário (e-doc. 123).


3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 282 e 336 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 125).


Oagravante não interpôs agravo interno para impugnar a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alegaque “não merece prosperar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a inadmissão do presente recurso. Isso porque, embora os dispositivos constitucionais invocados não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, as teses jurídicas a eles correspondentes foram devidamente analisadas, o que configura o necessário prequestionamento implícito, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte(fl. 11, e-doc. 147).


Pede “o provimento do presente Agravo em Recurso Extraordinário, a fim de que seja admitido e processado o Recurso Extraordinário, com seu consequente encaminhamento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento, reconhecendo-se a procedência da revisão criminal(fl. 30, e-doc. 147).


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário com agravo (e-doc. 155).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6.Nopresenterecursoextraordináriocomagravo,pretende-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele pleiteou-se o reconhecimento de a Primeira Seção Criminal do Tribunal estadual ter afrontado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXV, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o inc. I do art. 129 da Constituição da República.


7. OVice-Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual aplicou os Temas 339 e 660 da repercussão geral, respectivamente, quanto às alegações de ofensa ao inc. IX do art. 93 e aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (Plenário, DJe 3.12.2009).


No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.388.520-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal
a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido(ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).


Com a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do
art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

Ainda que fosse possível superar os óbices de inadmissibilidade, o que não se dá na espécie,melhor sorte não assistiria ao agravante.


8. Consta dos presentes autos que o agravante foi condenado, em sentença transitada em julgado, às penas de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e seis dias-multa, pelo crime previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa majorada).


Em 18.11.2024, o agravante ajuizou a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000, pretendendoa desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos n. 0022221-13.2013.8.12.0001. Aleg[ou] inépcia da denúncia, afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, nulidade processual por falta de fundamentação em embargos de declaração, produção indevida de provas em grau recursal, erro na fixação da pena e ausência de comprovação dos elementos do crime de corrupção ativa(fl. 1, e-doc. 49).


A Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000, pelos seguintes fundamentos:

Com atenção às razões iniciais e cópias dos autos do primitivo processo, bem como ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reputa-se não assistir razão à parte Autora.

A uma porque o decisum condenatório proferido na Ação Penal originária não está fundado em prova comprovadamente falsa, inexiste qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não há novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena do Requerente, competindo-se ressaltar que a ação revisional não se presta como espécie de segunda Apelação, como aqui objetivado.

E a duas porque se revela manifesta a pretensão do Revisionando de levar à apreciação deste Sodalício questão já exaustivamente apreciada e decidida na instância ordinária.

Nesse cenário, inicialmente, no tocante à argumentação de ocorrência de violação ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, verifica-se que o Acórdão proferido por este Sodalício no Mandado de Segurança n. 4009037-22.2013.8.12.0000, o qual entendeu por reformar decisão proferida pelo Juízo singular para que fossem deferidas diligências postuladas pelo Parquet no bojo da peça acusatória, foi levada até o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã

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Retirado da página 2712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000,nos termos desta ementa:

REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA – REJEITADA – PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELA ACUSAÇÃO NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL – INSUBSISTENTE – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, LASTREADA EM DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EM INDÍCIOS DE AUTORIA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – PRETENSA NOVEL INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA – FARTA PRODUÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA – COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE(fl. 1, e-doc. 49).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 95).


2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXV, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o inc. I do art. 129 da Constituição da República.


Argumentou que “os acórdãos recorridos foram proferidos em manifesta contrariedade a preceitos expressos da Constituição Federal, na medida em que deixaram de analisar questões fundamentais suscitadas pela defesa, notadamente quanto às nulidades processuais verificadas, à ausência das elementares do tipo penal de corrupção ativa, ao ônus da prova e aos vícios na dosimetria da pena(fl. 6, e-doc. 116).


Defendeu que “a condenaçãodo Recorrente foi proferida com base em elementos não constantes da denúncia, bem como em provas produzidas fora da fase legalmente prevista, comprometendo o pleno exercício do direito de defesa e violando as garantias fundamentais do processo penal democrático(fls. 6-7, e-doc. 116)


Afirmou que “o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao proferir decisão com fundamentação genérica, sem enfrentar de forma concreta e individualizada os argumentos relevantes e oportunamente apresentados pela defesa. A ausência de motivação adequada compromete a transparência e o controle jurisdicional das decisões judiciais, além de violar o dever constitucional de fundamentação, indispensável à legitimidade do provimento jurisdicional(fl. 13, e-doc. 116).


Asseverou que “a condenação do recorrente foi proferida com base em fatos e fundamentos que não guardam correspondência direta com os termos da denúncia. A peça acusatória não descreve, de forma clara, o oferecimento ou promessa de vantagem indevida, tampouco indica qual teria sido o ato de ofício pretendido – elemento indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Assim, a decisão condenatória extrapola os limites da acusação, em desrespeito ao princípio da congruência entre a imputação e o julgamento(fl. 15, e-doc. 116).


Ponderou que, “ao ser cumprida a decisão que acolheu o pleito de produção de provas do Ministério Público, já tinha o ora Recorrente apresentado sua resposta à acusação, ou seja, já tinha deduzido todas as matérias que lhe competia, bem como apresentado as provas que pretendia produzir, considerando o cenário processual até então existente. Assim, a produção de provas, realizada posteriormente à denúncia, veio a causar grave ofensa ao contraditório e ampla defesa(fl. 26, e-doc. 116).


Ressaltou que “não houve análise individualizada das condições pessoais do Recorrente no momento da fixação da reprimenda, tampouco foi devidamente justificada a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, cuja incidência, aliás, mostra-se indevida diante da ausência de elementos concretos que a autorizem. Trata-se, portanto, de flagrante afronta aos princípios constitucionais que regem a dosimetria da pena(fls. 37-38, e-doc. 116).


Estes os pedidos:

Assim, requer seja recebido, processado e admitido o presente recurso extraordinário, com consequente encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento, com o consequente julgamento pela procedência da revisão criminal para o fim de desconstituir os julgamentos realizados na Apelação Criminal nº 0022221-13.2013.8.12.0001 – Campo Grande, e nos embargos de declaração opostos, dado terem sido proferidos em flagrante contrariedade aos preceitos constitucionais acima citados, e assim:

1 – anular os acórdãos recorridos, prolatados nos julgamentos da apelação criminal e dos embargos de declaração, dado que não analisaram todas as teses e argumentos suscitados pela defesa;

2 – reconhecer a inépcia da denúncia no que tange ao segundo fato, em relação ao qual foi o ora Recorrente condenado, posto que não descrita na denúncia a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, tampouco as circunstâncias relativas ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e nem mesmo apontado na peça acusatória o ato de ofício que teria sido praticado indevidamente, pelo contrário, no tocante a esse segundo fato constou da peça acusatória a descrição e imputação dos delitos de tráfico de influência e corrupção passiva, em relação aos quais foi o ora requerente absolvido;

3 – reconhecer a nulidade da condenação, tendo em vista que não há correlação entre os termos da denúncia, ao descrever o segundo fato, e a imposição da decisão condenatória, pois não houve a imputação de corrupção passiva, mas de tráfico de influência, do qual foi absolvido, pelo que foi violado o primado da congruência entre a acusação e a condenação, além de estar caracterizado o cerceamento de defesa;

4 – reconhecer a atipicidade da conduta, vez que o ora Recorrente não praticou as elementares do tipo do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, tanto que a própria decisão condenatória afirmou a inexistência de interferência do servidor nos julgamentos, bem como não apontou ter o ora Recorrente oferecido ou prometido vantagem indevida;

5 – reconhecer que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova;

6 – reconhecer que, com base nos próprios elementos asseverados no bojo dos acórdãos recorridos, não estão presentes as condições para uma conclusão de ter o ora Recorrente cometido o delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal;

7 – reconhecer a impropriedade e descabimento da exasperação das penas impostas, posto que não presentes as condições negativas apontadas pelo órgão ministerial em seu recurso.

Em suma, pleiteia o recebimento, processamento e admissão do presente Recurso Extraordinário, com julgamento pela procedência da revisão criminal e, assim, a anulação do processo, a partir da denúncia inepta e de todos os demais atos processuais praticados, ou, quando não, o julgamento pela improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do ora Recorrente, e, ainda, alternativamente, a redução das penas ao mínimo, com consequente substituição por restritivas de direito, tudo por ser de Justiça(fls. 43-44, e-doc. 116).


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário (e-doc. 123).


3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 282 e 336 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 125).


Oagravante não interpôs agravo interno para impugnar a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alegaque “não merece prosperar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a inadmissão do presente recurso. Isso porque, embora os dispositivos constitucionais invocados não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, as teses jurídicas a eles correspondentes foram devidamente analisadas, o que configura o necessário prequestionamento implícito, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte(fl. 11, e-doc. 147).


Pede “o provimento do presente Agravo em Recurso Extraordinário, a fim de que seja admitido e processado o Recurso Extraordinário, com seu consequente encaminhamento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento, reconhecendo-se a procedência da revisão criminal(fl. 30, e-doc. 147).


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário com agravo (e-doc. 155).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6.Nopresenterecursoextraordináriocomagravo,pretende-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele pleiteou-se o reconhecimento de a Primeira Seção Criminal do Tribunal estadual ter afrontado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXV, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o inc. I do art. 129 da Constituição da República.


7. OVice-Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual aplicou os Temas 339 e 660 da repercussão geral, respectivamente, quanto às alegações de ofensa ao inc. IX do art. 93 e aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (Plenário, DJe 3.12.2009).


No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.388.520-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal
a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido(ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).


Com a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do
art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

Ainda que fosse possível superar os óbices de inadmissibilidade, o que não se dá na espécie,melhor sorte não assistiria ao agravante.


8. Consta dos presentes autos que o agravante foi condenado, em sentença transitada em julgado, às penas de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e seis dias-multa, pelo crime previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa majorada).


Em 18.11.2024, o agravante ajuizou a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000, pretendendoa desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos n. 0022221-13.2013.8.12.0001. Aleg[ou] inépcia da denúncia, afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, nulidade processual por falta de fundamentação em embargos de declaração, produção indevida de provas em grau recursal, erro na fixação da pena e ausência de comprovação dos elementos do crime de corrupção ativa(fl. 1, e-doc. 49).


A Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000, pelos seguintes fundamentos:

Com atenção às razões iniciais e cópias dos autos do primitivo processo, bem como ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reputa-se não assistir razão à parte Autora.

A uma porque o decisum condenatório proferido na Ação Penal originária não está fundado em prova comprovadamente falsa, inexiste qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não há novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena do Requerente, competindo-se ressaltar que a ação revisional não se presta como espécie de segunda Apelação, como aqui objetivado.

E a duas porque se revela manifesta a pretensão do Revisionando de levar à apreciação deste Sodalício questão já exaustivamente apreciada e decidida na instância ordinária.

Nesse cenário, inicialmente, no tocante à argumentação de ocorrência de violação ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, verifica-se que o Acórdão proferido por este Sodalício no Mandado de Segurança n. 4009037-22.2013.8.12.0000, o qual entendeu por reformar decisão proferida pelo Juízo singular para que fossem deferidas diligências postuladas pelo Parquet no bojo da peça acusatória, foi levada até o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã

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Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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