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Movimentações Ano de 2026
19/03/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEPENDENTE DE ÁLCOOL. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGES - SC. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, 165, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 8º E 9º, E 167, INCISOS I, II, V E VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL.SENTENÇA QUE DECRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE LAGES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE INCLUSÃO OU DIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - TEMA 793, STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSARCIMENTO DE FORMA ADMINISTRATIVA ENTRE OS ENTES.
ALEGADA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. RISCO À SAÚDE E VIDA DO PACIENTE EVIDENCIADAS. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMETO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DEVE PREVALECER.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE APENAS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA SE ATUAR CONTRA O ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“ (Doc. 48, p. 6, destaquei)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Lagesapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, capute inciso II, 37, capute inciso XXI, da Constituição da República e ao que decidido no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Alega que,e 165, §§ 1º, 2º, 8º e 9º, e 167, incisos I, II, V e VII, e § 3º, “conforme a Portaria n. 3.588 de 21/12/2017 do Ministério da Saúde, as internações psiquiátricas hospitalares são consideradas serviços de média e alta complexidade, e na repartição de atribuições do SUS, o Estado de Santa Catarina é o responsável pelo seu custeio”, pois “quem recebe do SUS recursos financeiros para custear internações psiquiátricas em hospitais ou em clínicas de tratamento psiquiátrico é o Estado de Santa Catarina”,certo que“a obrigação do Município é disponibilizar as consultas com especialistas para averiguar se há indicação médica para internação/tratamento psiquiátrico em clínicas e hospitais”(Doc. 50, p. 7). Defende que “é preciso que o Poder Judiciário supere a mera aplicação da solidariedade civilista, aplicando as regras e princípios que orientam a prestação da saúde pública, especialmente o da subsidiariedade na repartição de competências constitucionais”(Doc. 50, p. 15). Acresce que, “conforme o novel Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (Decreto Estadual n. 2.400/2022), é desse órgão a competência para a coordenação das políticas de média e alta complexidade em âmbito estadual”(Doc. 50, p. 17). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, para que “a) retorne os autos à origem para a adequação do polo passivo, com a intimação da recorrida para providenciar a citação do Estado de Santa Catarina, em observância ao disposto nos arts. 115, par. único, 338 e 339, § 2º, todos do CPC;e b) em caso de condenação, seja reconhecida a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo custo do tratamento pleiteado, qual seja, internação psiquiátrica hospitalar, em razão da repartição de competência no âmbito do SUS e dos precedentes do STF” (Doc. 50, p. 18).
Maria de Lourdes de Jesus Souza apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 51).
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a devolução dos autos a órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 793 da Repercussão Geral. Assentou que o o Tema 1.234 da Repercussão Geral, que trata sobre medicamentos (Doc. 52).caso em exame versa sobre internação compulsória, motivo pelo qual não se subsume a
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em juízo negativo de retratação, manteve o julgado anterior, em acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES NO POLO PASSIVO DESNECESSÁRIA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. A controvérsia envolve ação de internação psiquiátrica compulsória por dependência química, com sentença que determinou o custeio do tratamento pelo Município. O recurso visava à inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) há necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação, à luz do Tema 793 do STF;
(ii) é cabível o ressarcimento ao ente municipal que suportou os custos do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde.
2. A inclusão do Estado no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto, para compor a lide.
3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria, não sendo matéria a ser resolvida na presente demanda.
4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reafirma que o direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a repartição de competências do SUS, sem que isso implique alteração do polo passivo da demanda.
5. Não se verifica contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, razão pela qual o juízo de retratação é negativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo.
Tese de julgamento:
‘1.Os entes federados são solidariamente responsáveis pelas ações prestacionais na área da saúde, podendo figurar no polo passivo da demanda qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. A inclusão de ente federativo diverso no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger contra quem demandar. 3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria.’
(...)” (Doc. 54, p. 6, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Lages(Doc. 56) foram desprovidos (Doc. 58).
Admitiu-se, então, o recurso extraordinário (Doc. 59).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Ab initio, verifica-se que os artigos 37, inciso XXI, , da Constituição da República, que a parte recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das e 165, §§ 1º, 2º, 8º e 9º, e 167, incisos I, II, V, VII e § 3ºSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, certo que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aeste Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição da República, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competênciapara a apreciação originária de pleitos no Supremo Tribunal Federal está exaustivamente arrolada no citado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do Agravo de Instrumento 140.623-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma:
“Ora, o fato de não estar explícito na Constituição, não afeta a exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário. Antiga e firme jurisprudência desta Corte o reputa da própria natureza do recurso extraordinário. Ao julgá-lo, o Tribunal não se converte em terceiro grau de jurisdição, mas se detém no exame do acórdão recorrido e verifica se nele a regra de direito recebeu boa ou má aplicação. Daí a necessidade de que no julgamento impugnado se tenha discutido a questão constitucional posta no extraordinário.” (DJ de 18/09/1992)
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 139-140 e 175-176)
Na origem, Maria de Lourdes de Jesus Souza, ajuizou por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Município de LagesJoão Neuci Souza, objetivando a avaliação médica e a internação compulsória para o seu marido
A sentença julgou procedente o pedido para “CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGES ao fornecimento de internação e tratamento psiquiátrico ao paciente João Nelci Souza, pelo tempo necessário ao controle da doença” (Doc. 39, p. 5).
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação do Município de Lages, para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido de internação compulsória, nos termos do voto condutor do acórdão, in litteris:
“Inicialmente, tem-se que o entendimento desta Corte Estadual é no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento da internação compulsória, na qualidade de tratamento padronizado, é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. A obrigação solidária de prestar serviço de assistência à saúde decorre da competência material comum dos entes federados, contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Sendo assim, a parte autora pode propor a ação contra quaisquer um dos entes obrigados, isoladamente ou em conjunto. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, cabendo ao juízo determinar qual dos entes federativos deverá arcar com o tratamento médico.
(...)
Na mesma esteira, a insigne Des. Bettina Maresch de Moura, na apelação cível n. 0900133- 95.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú, j. 08/8/2023 consignou ‘ E, diga-se, quanto ao ressarcimento, consignou a sentença: ‘Quanto ao pleito de aplicação do tema 793 do STF para fins de compensação financeira (tese 793 do STF), o ressarcimento deverá se operar administrativamente ou através de procedimento próprio, não sendo cabível a condenação de um ente público que não participou do processo.’ E, de fato, não se vislumbra a exigência para que o Judiciário estabeleça um direito de regresso ao Município. Além do debate refugir aos limites da lide e inexistirem elementos quanto ao funcionamento e repartição entre as esferas, compete aos Entes Públicos estabelecer administrativamente, como isso se dará. E, se há divergência, deve a questão ser dirimida, em demanda específica (grifo nosso).
Assim, razão não assiste ao recorrente no ponto.
Quanto a excepcionalidade da medida, como cediço o Poder Público não pode se isentar de promover o direito social à saúde dos cidadãos, responsabilidade prevista no art. 6º, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 196, caput, o qual prescreve que: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.
A obrigação de prestar serviços de assistência à saúde é solidária e decorre da competência material comum dos entes federados, contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Sendo assim, a parte autora pode propor a ação contra quaisquer um dos entes obrigados, isoladamente, ou em conjunto, tratando-se de litisconsórcio facultativo.
No presente caso, a parte autora narra que, apesar das inúmeras tentativas de auxílio, o réu
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEPENDENTE DE ÁLCOOL. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGES - SC. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, 165, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 8º E 9º, E 167, INCISOS I, II, V E VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL.SENTENÇA QUE DECRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE LAGES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE INCLUSÃO OU DIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - TEMA 793, STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSARCIMENTO DE FORMA ADMINISTRATIVA ENTRE OS ENTES.
ALEGADA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. RISCO À SAÚDE E VIDA DO PACIENTE EVIDENCIADAS. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMETO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DEVE PREVALECER.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE APENAS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA SE ATUAR CONTRA O ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“ (Doc. 48, p. 6, destaquei)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Lagesapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, capute inciso II, 37, capute inciso XXI, da Constituição da República e ao que decidido no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Alega que,e 165, §§ 1º, 2º, 8º e 9º, e 167, incisos I, II, V e VII, e § 3º, “conforme a Portaria n. 3.588 de 21/12/2017 do Ministério da Saúde, as internações psiquiátricas hospitalares são consideradas serviços de média e alta complexidade, e na repartição de atribuições do SUS, o Estado de Santa Catarina é o responsável pelo seu custeio”, pois “quem recebe do SUS recursos financeiros para custear internações psiquiátricas em hospitais ou em clínicas de tratamento psiquiátrico é o Estado de Santa Catarina”,certo que“a obrigação do Município é disponibilizar as consultas com especialistas para averiguar se há indicação médica para internação/tratamento psiquiátrico em clínicas e hospitais”(Doc. 50, p. 7). Defende que “é preciso que o Poder Judiciário supere a mera aplicação da solidariedade civilista, aplicando as regras e princípios que orientam a prestação da saúde pública, especialmente o da subsidiariedade na repartição de competências constitucionais”(Doc. 50, p. 15). Acresce que, “conforme o novel Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (Decreto Estadual n. 2.400/2022), é desse órgão a competência para a coordenação das políticas de média e alta complexidade em âmbito estadual”(Doc. 50, p. 17). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, para que “a) retorne os autos à origem para a adequação do polo passivo, com a intimação da recorrida para providenciar a citação do Estado de Santa Catarina, em observância ao disposto nos arts. 115, par. único, 338 e 339, § 2º, todos do CPC;e b) em caso de condenação, seja reconhecida a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo custo do tratamento pleiteado, qual seja, internação psiquiátrica hospitalar, em razão da repartição de competência no âmbito do SUS e dos precedentes do STF” (Doc. 50, p. 18).
Maria de Lourdes de Jesus Souza apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 51).
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a devolução dos autos a órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 793 da Repercussão Geral. Assentou que o o Tema 1.234 da Repercussão Geral, que trata sobre medicamentos (Doc. 52).caso em exame versa sobre internação compulsória, motivo pelo qual não se subsume a
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em juízo negativo de retratação, manteve o julgado anterior, em acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES NO POLO PASSIVO DESNECESSÁRIA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. A controvérsia envolve ação de internação psiquiátrica compulsória por dependência química, com sentença que determinou o custeio do tratamento pelo Município. O recurso visava à inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) há necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação, à luz do Tema 793 do STF;
(ii) é cabível o ressarcimento ao ente municipal que suportou os custos do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde.
2. A inclusão do Estado no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto, para compor a lide.
3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria, não sendo matéria a ser resolvida na presente demanda.
4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reafirma que o direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a repartição de competências do SUS, sem que isso implique alteração do polo passivo da demanda.
5. Não se verifica contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, razão pela qual o juízo de retratação é negativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo.
Tese de julgamento:
‘1.Os entes federados são solidariamente responsáveis pelas ações prestacionais na área da saúde, podendo figurar no polo passivo da demanda qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. A inclusão de ente federativo diverso no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger contra quem demandar. 3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria.’
(...)” (Doc. 54, p. 6, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Lages(Doc. 56) foram desprovidos (Doc. 58).
Admitiu-se, então, o recurso extraordinário (Doc. 59).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Ab initio, verifica-se que os artigos 37, inciso XXI, , da Constituição da República, que a parte recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das e 165, §§ 1º, 2º, 8º e 9º, e 167, incisos I, II, V, VII e § 3ºSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, certo que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aeste Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição da República, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competênciapara a apreciação originária de pleitos no Supremo Tribunal Federal está exaustivamente arrolada no citado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do Agravo de Instrumento 140.623-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma:
“Ora, o fato de não estar explícito na Constituição, não afeta a exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário. Antiga e firme jurisprudência desta Corte o reputa da própria natureza do recurso extraordinário. Ao julgá-lo, o Tribunal não se converte em terceiro grau de jurisdição, mas se detém no exame do acórdão recorrido e verifica se nele a regra de direito recebeu boa ou má aplicação. Daí a necessidade de que no julgamento impugnado se tenha discutido a questão constitucional posta no extraordinário.” (DJ de 18/09/1992)
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 139-140 e 175-176)
Na origem, Maria de Lourdes de Jesus Souza, ajuizou por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Município de LagesJoão Neuci Souza, objetivando a avaliação médica e a internação compulsória para o seu marido
A sentença julgou procedente o pedido para “CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGES ao fornecimento de internação e tratamento psiquiátrico ao paciente João Nelci Souza, pelo tempo necessário ao controle da doença” (Doc. 39, p. 5).
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação do Município de Lages, para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido de internação compulsória, nos termos do voto condutor do acórdão, in litteris:
“Inicialmente, tem-se que o entendimento desta Corte Estadual é no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento da internação compulsória, na qualidade de tratamento padronizado, é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. A obrigação solidária de prestar serviço de assistência à saúde decorre da competência material comum dos entes federados, contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Sendo assim, a parte autora pode propor a ação contra quaisquer um dos entes obrigados, isoladamente ou em conjunto. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, cabendo ao juízo determinar qual dos entes federativos deverá arcar com o tratamento médico.
(...)
Na mesma esteira, a insigne Des. Bettina Maresch de Moura, na apelação cível n. 0900133- 95.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú, j. 08/8/2023 consignou ‘ E, diga-se, quanto ao ressarcimento, consignou a sentença: ‘Quanto ao pleito de aplicação do tema 793 do STF para fins de compensação financeira (tese 793 do STF), o ressarcimento deverá se operar administrativamente ou através de procedimento próprio, não sendo cabível a condenação de um ente público que não participou do processo.’ E, de fato, não se vislumbra a exigência para que o Judiciário estabeleça um direito de regresso ao Município. Além do debate refugir aos limites da lide e inexistirem elementos quanto ao funcionamento e repartição entre as esferas, compete aos Entes Públicos estabelecer administrativamente, como isso se dará. E, se há divergência, deve a questão ser dirimida, em demanda específica (grifo nosso).
Assim, razão não assiste ao recorrente no ponto.
Quanto a excepcionalidade da medida, como cediço o Poder Público não pode se isentar de promover o direito social à saúde dos cidadãos, responsabilidade prevista no art. 6º, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 196, caput, o qual prescreve que: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.
A obrigação de prestar serviços de assistência à saúde é solidária e decorre da competência material comum dos entes federados, contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Sendo assim, a parte autora pode propor a ação contra quaisquer um dos entes obrigados, isoladamente, ou em conjunto, tratando-se de litisconsórcio facultativo.
No presente caso, a parte autora narra que, apesar das inúmeras tentativas de auxílio, o réu
(...) Ver conteúdo completo12/03/2026 Visualizar PDF
11/03/2026 Visualizar PDF
09/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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