Informações do processo Rcl 91425

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/03/2026 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo , em face da sentença proferida pelo , no Processo nº 0001509-15.2025.5.18.0211, mediante a qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.Município de Planaltina/GO


  1. 2.A parte reclamante narra que, pela decisão impugnada, o Juízo entendeu pela sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tema RG nº 246.


  1. 3.Alega que o ato reclamado (sentença) imputou, de forma automática, responsabilidade subsidiária do Município (2ª Reclamada) sob o fundamento de culpa in vigilando, presumivelmente baseado na ausência de prova de fiscalização do contrato de terceirização, e não em fatos concretos e suficientes de sua omissão”.


  1. 4.Sustenta violação ao que decidido nos Temas nº 246 do ementário da Repercussão Geral, bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.


  1. 5.Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pede que seja a presente Reclamação julgada PROCEDENTE, para: c.1) Cassar o ato judicial reclamado (Sentença), por ofensa direta à tese vinculante da ADC nº 16 e do Tema 246 (RE 760.931). c.2) Determinar o proferimento de nova decisão, que afaste a responsabilidade subsidiária do Município de Planaltina, ante a ausência de prova efetiva da culpa in vigilando”.


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.

  2. 8.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 9.Deixo, assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


  1. 10.A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando.


  1. 11.Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:


O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

(RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017).


  1. 12.No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”

(ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos).


  1. 13.Inconteste, pois, a impossibilidade de transferência automática do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao reclamante, referentes a empregados terceirizados.


  1. 14.Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema RG nº 246, in verbis:


(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa.

Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis:

 (...)

 “O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.” 

(Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 320 a 323 do acordão).

(...)

A alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.

(...)para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, é imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros.”

(Voto da Min. Cármen Lúcia, p. 314 do acordão).

(...)

 “perfilho esse entendimento ressaltando que a adoção, seja do modelo de responsabilidade objetiva, que era a primeira posição do enunciado do TST, seja o modelo de culpa presumida com a prática que o TST adotou, violam claramente, sem nenhum rebuço, a decisão do Supremo na ADC 16.”

(Voto do Min. Gilmar Mendes, p. 229 do acordão).

 (RE nº 760.931-RG-/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017; grifos nossos).


  1. 15.Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento cristalizado na ADC nº 16/DF e no Tema nº RG 246, consignando que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.Confira-se o inteiro teor da tese de julgamento resultante do referido julgado:


1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

(RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025)


  1. 16.Pois bem. No processo de origem, verifica-se que o o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa/GO, condenou o Município, subsidiariamente, por ser revel, confesso e por não apresentar documentos que comprovassem a efetiva fiscalização, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 9, p. 343-345; grifos nossos):


(...) 4. Responsabilidade do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE PLANALTINA)

Pugna a reclamante pela responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelas verbas eventualmente deferidas.

Pois bem.

No julgamento da ADC 16, pelo STF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. No entanto, o dispositivo deve ser lido em sintonia com os demais regramentos da Lei de Licitações, em especial dos arts. 54, §1º, 55, inc. XIII, e art. 66, estabelecendo que o fornecedor de mão de obra está vinculado ao comprimento integral das obrigações e responsabilidades às quais se vinculou quando participou da licitação.

Nesse sentido foi o voto do Ministro Relator Cezar Peluso, quando do julgamento da ADC 16:

não pode esse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios, à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração”

Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviço é cabível mesmo quando incidente sobre entes da Administração Pública Direta ou Indireta, com a ressalva de que, nessas hipóteses, não basta a presunção absoluta de culpain eligendofulcrada na responsabilidade objetiva prevista na Súmula 331, IV, do TST, como se dá na generalidade dos casos, quando é suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador.

Mantendo este entendimento, o STF, no julgamento do RE 760.931, firmou a seguinte tese jurídica:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.”

Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o 2º reclamado, além de ser revel e confesso, não juntou documentos que atestassem a existência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Diante disso, resta clara a culpa in vigilando.

No mais, destaco que é incontroverso o fato de que, durante todo o interregno contratual, a autora ativou-se exclusivamente em favor do 2º réu.

Com efeito, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas verbas deferidas no presente feito. (...)”


  1. 17.Nesse cenário, constata-se que, ao atribuir responsabilidade subsidiária ente público, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa e imputando-lhe, inclusive, o ônus da provanão transferência automática, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da


  1. 18.Vê-se que a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do reclamante ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicadaa qualquer casoem que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumidaque colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência.


  1. 19.Ademais, não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhadasobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço. A imputação de responsabilidade envolve a comprovação de três elementos: conduta, danoe nexo de causalidade. A responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte.


  1. 20.Por oportuno, entendo importante pontuar que o eventual não acatamento das decisões-paradigma deste Pretório Excelso, inclusive aquelas formadas no âmbito da sistemática da Repercussão Geral, é comportamento que não só se contrapõe à autoridade dos julgamentos da Corte

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Retirado da página 641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo , em face da sentença proferida pelo , no Processo nº 0001509-15.2025.5.18.0211, mediante a qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.Município de Planaltina/GO


  1. 2.A parte reclamante narra que, pela decisão impugnada, o Juízo entendeu pela sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tema RG nº 246.


  1. 3.Alega que o ato reclamado (sentença) imputou, de forma automática, responsabilidade subsidiária do Município (2ª Reclamada) sob o fundamento de culpa in vigilando, presumivelmente baseado na ausência de prova de fiscalização do contrato de terceirização, e não em fatos concretos e suficientes de sua omissão”.


  1. 4.Sustenta violação ao que decidido nos Temas nº 246 do ementário da Repercussão Geral, bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.


  1. 5.Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pede que seja a presente Reclamação julgada PROCEDENTE, para: c.1) Cassar o ato judicial reclamado (Sentença), por ofensa direta à tese vinculante da ADC nº 16 e do Tema 246 (RE 760.931). c.2) Determinar o proferimento de nova decisão, que afaste a responsabilidade subsidiária do Município de Planaltina, ante a ausência de prova efetiva da culpa in vigilando”.


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.

  2. 8.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 9.Deixo, assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


  1. 10.A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando.


  1. 11.Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:


O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

(RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017).


  1. 12.No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”

(ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos).


  1. 13.Inconteste, pois, a impossibilidade de transferência automática do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao reclamante, referentes a empregados terceirizados.


  1. 14.Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema RG nº 246, in verbis:


(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa.

Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis:

 (...)

 “O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.” 

(Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 320 a 323 do acordão).

(...)

A alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.

(...)para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, é imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros.”

(Voto da Min. Cármen Lúcia, p. 314 do acordão).

(...)

 “perfilho esse entendimento ressaltando que a adoção, seja do modelo de responsabilidade objetiva, que era a primeira posição do enunciado do TST, seja o modelo de culpa presumida com a prática que o TST adotou, violam claramente, sem nenhum rebuço, a decisão do Supremo na ADC 16.”

(Voto do Min. Gilmar Mendes, p. 229 do acordão).

 (RE nº 760.931-RG-/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017; grifos nossos).


  1. 15.Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento cristalizado na ADC nº 16/DF e no Tema nº RG 246, consignando que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.Confira-se o inteiro teor da tese de julgamento resultante do referido julgado:


1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

(RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025)


  1. 16.Pois bem. No processo de origem, verifica-se que o o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa/GO, condenou o Município, subsidiariamente, por ser revel, confesso e por não apresentar documentos que comprovassem a efetiva fiscalização, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 9, p. 343-345; grifos nossos):


(...) 4. Responsabilidade do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE PLANALTINA)

Pugna a reclamante pela responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelas verbas eventualmente deferidas.

Pois bem.

No julgamento da ADC 16, pelo STF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. No entanto, o dispositivo deve ser lido em sintonia com os demais regramentos da Lei de Licitações, em especial dos arts. 54, §1º, 55, inc. XIII, e art. 66, estabelecendo que o fornecedor de mão de obra está vinculado ao comprimento integral das obrigações e responsabilidades às quais se vinculou quando participou da licitação.

Nesse sentido foi o voto do Ministro Relator Cezar Peluso, quando do julgamento da ADC 16:

não pode esse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios, à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração”

Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviço é cabível mesmo quando incidente sobre entes da Administração Pública Direta ou Indireta, com a ressalva de que, nessas hipóteses, não basta a presunção absoluta de culpain eligendofulcrada na responsabilidade objetiva prevista na Súmula 331, IV, do TST, como se dá na generalidade dos casos, quando é suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador.

Mantendo este entendimento, o STF, no julgamento do RE 760.931, firmou a seguinte tese jurídica:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.”

Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o 2º reclamado, além de ser revel e confesso, não juntou documentos que atestassem a existência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Diante disso, resta clara a culpa in vigilando.

No mais, destaco que é incontroverso o fato de que, durante todo o interregno contratual, a autora ativou-se exclusivamente em favor do 2º réu.

Com efeito, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas verbas deferidas no presente feito. (...)”


  1. 17.Nesse cenário, constata-se que, ao atribuir responsabilidade subsidiária ente público, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa e imputando-lhe, inclusive, o ônus da provanão transferência automática, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da


  1. 18.Vê-se que a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do reclamante ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicadaa qualquer casoem que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumidaque colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência.


  1. 19.Ademais, não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhadasobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço. A imputação de responsabilidade envolve a comprovação de três elementos: conduta, danoe nexo de causalidade. A responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte.


  1. 20.Por oportuno, entendo importante pontuar que o eventual não acatamento das decisões-paradigma deste Pretório Excelso, inclusive aquelas formadas no âmbito da sistemática da Repercussão Geral, é comportamento que não só se contrapõe à autoridade dos julgamentos da Corte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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