Informações do processo Pet 15601

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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  • Requerente
    • M.P.e.R.G.N
  • Requerido
    • A.S.D.A.C
  • Requerido
    • C.F.Q.B.S
  • Requerido
    • E.C.C
  • Requerido
    • F.L.A.C.S.R
  • Requerido
    • H.e.L.A
  • Requerido
    • J.A.P.F

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, proferido nos autos da Ação Penal Eleitoral nº. 0600007-07.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à “fatos e evidências oriundos da chamada ‘Operação Lava Jato’. Solicitação e efetivo recebimento de vantagens indevidas por parte de dois ex-Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 e 2014, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor dos interesses de empreiteiras”, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Penal Eleitoral que tramitava neste Juízo e foi enviada ao TRE/RN para julgamento do RESE interposto por Eduardo Consentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, que pretendiam desconstituir a decisão de incompetência declarada na 1ª instância e a remessa dos autos ao STF, visto que possuíam prerrogativas de foro. Por unanimidade, a Corte Eleitoral conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, com as seguintes teses: 

1ª) Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções parlamentares, ainda que o mandato já tenha cessado.

2ª) A Justiça Eleitoral é incompetente para processar e julgar ações penais cuja causa de pedir imediata derive do exercício de mandato parlamentar federal.


O acórdão transitou em julgado no dia 19/12/2025. 

À vista disso, considerando a declaração de incompetência deste Juízo para julgar a matéria, e a manutenção da decisão pelo TRE/RN, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, com as homenagens de estilo”.


Os autos foram a mim distribuídos em 6/3/2026, nos termos do art. 77-D, caput, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 29/4/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “reassunção do feito pelo Supremo Tribunal Federal, reautuação para a classe processual correspondente e prosseguimento da persecução penal” (eDoc. 45).

Em 19/5/2026, a Defesa de ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, ao argumento de que “o Tribunal Regional Eleitoral concedeu habeas corpus ao requerido para trancar a ação penal por falta de justa causa, em 5 de novembro de 2024”a exclusão de Arturo Arruda Silveira Dias de Arruda Câmara desta Pet nº 15.601, para que nela não figure como requerido, nem como réu na autuação da eventual ação penal que se seguir, mandando a Secretaria certificar a respeito”, requereu que seja determinada “


É o relatório. DECIDO.


O Inq. 4.242/DF foi instaurado nesta SUPREMA CORTE em 2/5/2016 para apurar ilícitos atribuídos a EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, relacionados ao pagamento de propina em troca da tutela de interesses da empreiteira OAS, a partir de relatórios policiais elaborados a partir de mensagens constantes de aparelhos de telefonia móvel apreendidos em poder de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.

Em decisão de 4/10/2016, o Relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, declinou da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em razão da Resolução 18/2016, da Câmara dos Deputados, que decretou a perda do mandato de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA.

Os autos foram então distribuídos ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Inquérito Policial 0001430- 69.2016.4.05.8400), no âmbito do qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por crimes de corrupção (passiva e ativa), lavagem de dinheiro e organização criminosa.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do RHC 115.054, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o encaminhamento dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, Juízo competente para apreciar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, entendendo que “a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por ‘caixa dois’, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas”. Eis a ementa do referido julgado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICADO EM PARTE O PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

1. Parte da pretensão manifestada no presente recurso já foi apreciada por este Colegiado no julgamento do HC n. 541.994/RN. Neste ponto, está prejudicada a irresignação.

2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas.

3. Vale consignar que os fatos oriundos da denominada Operação Manus (Processo n. 0805556-95.2017.4.05.8400), que ora se examinam, são muito semelhantes aos que decorreram da Operação Lavat (Processo n. 0812330-44.2017.4.05.8400), apreciados no referido HC n. 541.994/RN.

4. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal".

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)


Na Sessão Virtual realizada entre 28/2/2025 e 11/3/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro GILMAR MENDES, fixou a seguinte tese, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior:


a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”


Em virtude da nova compreensão sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN enviou os autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para avaliação de competência.

Nos termos do art. 102, I, ‘b’, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.

No caso dos autos, a denúncia, ratificada e aditada pelo Ministério Público Eleitoral, e recebida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, imputa a Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, então Deputados Federais, o recebimento, entre 2012 e 2014, de vantagens indevidas provenientes do grupo empresarial da OAS para oficiarem em conformidade com os interesses da empreiteira.

A denúncia inicialmente apresentada requereu a condenação dos denunciados nos seguintes termos(eDoc. 7, fl. 763-838):


a) Eduardo Cosentino da Cunha às penas previstas no artigo 317, § 1º, do Código Penal (onze vezes) e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (onze vezes) , nos termos do s artigo s 29 e 69 do Código Penal;

b) Henrique Eduardo Lyra Alves às penas previstas no artigo 317, § 1º, do Código Penal (doze vezes) e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (doze vezes) , nos termos do s artigo s 29 e 69 do Código Penal;

c) José Adelmário Pinheiro Filho às penas previstas no artigo 3 33 , parágrafo único (sete vezes) e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (oito vezes) , nos termos do artigo 69 do Código Penal;

d) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis às penas previstas no artigo 3 33 , parágrafo único (uma vez) e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez) , nos termos do artigo 69 do Código Penal, substituindo-se as sanções, ao final, pelas penas previstas em seu acordo de colaboração premiada, devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (Petição n. 6481 do STF, cópia incluída diretamente nos autos eletrônicos);

e) Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva às penas previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez) e no artigo 2 º , § 4 º , inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (uma vez) , nos termos do s artigo s 29 e 69 do Código Penal;

f) Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara às penas previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez) e no artigo 2 º , § 4 º , inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (uma vez) , nos termos do s artigo s 29 e 69 do Código Penal;


O Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN recebeu a denúncia (eDoc. 3, fls. 197-216), nos termos do seguinte dispositivo:


Por todo o exposto, RECEBO a NOVA DENÚNCIA (ID 107684329) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez que verifico que atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, aos acusados:

EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, aos crimes do artigo 317, § 1º, do Código Penal (quartorze vezes), no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (quatorze vezes) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal;

HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, aos crimes do artigo 317, § 1º, do Código Penal (quatorze vezes), no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (quatorze vezes) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal;

JOSÉ ADELMARO PINHEIRO FILHO, artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (oito vezes) no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (nove vezes) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal, as quais devem ser aplicadas nos termos previstos em seu acordo de colaboração premiada;

FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA REIS, aos crimes do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (uma vez), no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez), e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal, as quais devem ser aplicadas nos termos previstos em seu acordo de colaboração premiada;

CARLOS FREDERICO QUEIROZ BATISTA DA SILVA, aos crimes do artigo 1º § 4º da Lei nº 9613/1998, artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (uma vez) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal, as quais devem ser aplicadas nos termos previstos em seu acordo de colaboração premiada;

ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, aos crimes do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez), artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (uma vez), e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal;


Em adição, em face dos pedidos incidentais trazidos pelo MPE e pelo réu:

a) INDEFIRO o pedido de declínio de competência dos supostos crimes de corrupção consistentes na obtenção de vantagens aos clubes ABC/FC, AMÉRICA DE NATAL, BARAÚNAS/FC e POTIGUAR DE MOSSORÓ à 14ª Vara Federal;

b) INDEFIRO o pedido para que os documentos omissos sejam juntados através de certidão que identifique a numeração de cada cautelar;

c) INDEFIRO o pedido de tramitação de segredo de justiça da presente ação penal eleitoral;

d) INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos decisórios por suposta incompetência absoluta e da aparenta impossibilidade de ratificação por esta Zona Eleitoral.

e) INDEFIRO o pedido de processamento em conjunto nos autos da APEI nº 0600011-12.2020.6.20.0002, em 07/05/2021 (ID 86363352 e confirmada na Decisão de ID 88888395 dos autos 0600011-12.2020.6.20.0002), decisões que foram impugnadas por meio do Habeas Corpus de nº 0600072-39.2021.6.20.0000, no Egrégio TRE-RN, e denegado pela Corte.


Outrossim, diante da ausência de documentos encaminhados da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para esta Zona Eleitoral, DETERMINO que seja Oficiado a referida Seção Judiciária para que envie os documentos processuais faltantes, conforme lista abaixo:

1) Juntada das dez páginas faltantes do documento de ID 4058400.2408848, oriundo do processo 0805556-95.2017.4.05.8400, tendo em vista que o intervalo das páginas salta da página 3/16 para a 13/16.

2) A partir do documento de ID 4058400.5428417 do processo 0805556- 95.2017.4.05.8400, não se verifica os originais do Laudo Pericial nº 512/2019-INC/DITEC/PF (e respectiva mídia) e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 029/2019 que deveria se encontrar posteriormente ao ID citado. Logo, a petição do MPF está desacompanhada do Ofício nº 0466/2019-RE0118/2018-1-PF/MJSP-SINQ e de seus anexos (laudo pericial e relatório de análise);

3) A partir do documento de ID 4058400.5680151 do processo 0805556- 95.2017.4.05.8400, não se verificam os documentos do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) que fazem referência às atas de reuniões ordinárias do referido conselho que deveriam se encontrar posteriormente ao ID citado. Logo, ausente nos autos desta Zona Eleitoral o Ofício SEI Nº 242/2019/SE/CONFAZ-ME, bem como, seus anexos.

4) A partir do documento de ID 4058400.6649877 do processo 0805556- 95.2017.4.05.8400, não se verifica nos autos a decisão da PET 8.496 que deferiu o pleito de compartilhamento em favor da AP 0805556- 95.2017.4.05.8400 do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, da decisão homologatória, dos Termos de Depoimento nº 77, 79 e 99, bem como dos documentos correlatos, relativos ao acordo de colaboração celebrado com o ex-Presidente da OAS JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO que deveriam se encontrar posteriormente ao ID citado. Logo, consta-se a ausência dos os termos de depoimento nº 77, 79 e 99.

5) A partir do documento de ID 4058400.7833612 do processo 0805556- 95.2017.4.05.8400, não se verifica ofício eletrônico encaminhado pelo STF ao Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte solicitando informações, assim como encaminhando a petição inicial da Medida Cautelar na Reclamação nº 43607 ajuizada pelo ora peticionário perante o Supremo Tribunal Federal, que deveria se encontrar posteriormente ao ID citado. Logo, o Ofício nº 16756/2020-STF não fora encaminhado para esta Zona Eleitoral.


Na mesma ocasião, o Juízo determinou a citação de todos denunciados para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a juntada dos documentos ausentes que serão enviados posteriormente a esta 1ª Zona Eleitoral.

Dada vista ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre a ratificação ou não da denúncia do Ministério Público Federal, o Parquet ratificou a denúncia e seu aditamento, formulando os seguintes requerimentos (eDoc. 3, fls. 194-196 e fls. 218-234):


a) Promove o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida em 21/07 passado perante este Juízo da 1.ª Zona Eleitoral do RN (Id nº 107684329);

b) requer o prosseguimento do feito, com a citação dos acusados para ofertarem suas respostas às acusações, realização de audiência de instrução, e, ao final, pleiteando-se as suas condenações, além daquelas já requeridas na denúncia anterior, também nas seguintes penas:

1) Henrique Eduardo Lyra Alves às penas previstas no artigo 317, § 1º, do Código Penal (quatro vezes);

2) José Adelmário Pinheiro Filho às penas previstas no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (quatro vezes), aplicadas nos termos previstos em seu acordo de colaboração premiada.


c) ratifica o rol de testemunhas constantes da denúncia original”.


Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral:

a) RATIFICA a denúncia e o seu aditamento oferecidos pelo Ministério Público Federal e recebidos pelo Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, em todos os seus termos e fatos narrados, com a ressalva e requerimento feito no corpo dessa manifestação no sentido de que a Justiça Federal seja reconhecida como competente para o julgamento da solicitação e pagamento de vantagens a clubes de futebol do RN;

b) requer que este Juízo da 1.ª Zona Eleitoral do RN decida pela RATIFICAÇÃO do recebimento da peça acusatória e do seu aditamento;

c) requer a declaração da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos fatos criminosos relativos as doações aos clubes ABC FC, AMÉRICA FC, BARAÚNAS FC e POTIGUAR DE MOSSORÓ, que devem ser remetidos para julgamento perante a 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte

d) requer o prosseguimento do feito, com a citação dos acusados para ofertarem suas respostas às acusações, pleiteando-se as suas condenações nos seguintes termos:

1) Eduardo Cosentino da Cunha às penas previstas no artigo 317, § 1º, do Código Penal (quartorze vezes), no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (quatorze vezes) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal;

2) Henrique Eduardo Lyra Alves às penas previstas no artigo 317, § 1º, do Código Penal (quatorze vezes), no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (quatorze vezes) e no artigo 350 do Código Eleitoral, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal;

3) José Adelmário Pinheiro Filho às penas previstas no

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Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, proferido nos autos da Ação Penal Eleitoral nº. 0600007-07.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à “Fatos e evidências oriundos da chamada ‘Operação Lava Jato’. Solicitação e efetivo recebimento de vantagens indevidas por parte de dois ex-Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 e 2014, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor dos interesses de empreiteiras”, nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação Penal Eleitoral que tramitava neste Juízo e foi enviada ao TRE/RN para julgamento do RESE interposto por Eduardo Consentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, que pretendiam desconstituir a decisão de incompetência declarada na 1ª instância e a remessa dos autos ao STF, visto que possuíam prerrogativas de foro. Por unanimidade, a Corte Eleitoral conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, com as seguintes teses: 

1ª) Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções parlamentares, ainda que o mandato já tenha cessado.

2ª) A Justiça Eleitoral é incompetente para processar e julgar ações penais cuja causa de pedir imediata derive do exercício de mandato parlamentar federal.


O acórdão transitou em julgado no dia 19/12/2025. 

À vista disso, considerando a declaração de incompetência deste Juízo para julgar a matéria, e a manutenção da decisão pelo TRE/RN, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, com as homenagens de estilo".


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, proferido nos autos da Ação Penal Eleitoral nº. 0600007-07.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à “Fatos e evidências oriundos da chamada ‘Operação Lava Jato’. Solicitação e efetivo recebimento de vantagens indevidas por parte de dois ex-Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 e 2014, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor dos interesses de empreiteiras”, nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação Penal Eleitoral que tramitava neste Juízo e foi enviada ao TRE/RN para julgamento do RESE interposto por Eduardo Consentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, que pretendiam desconstituir a decisão de incompetência declarada na 1ª instância e a remessa dos autos ao STF, visto que possuíam prerrogativas de foro. Por unanimidade, a Corte Eleitoral conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, com as seguintes teses: 

1ª) Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções parlamentares, ainda que o mandato já tenha cessado.

2ª) A Justiça Eleitoral é incompetente para processar e julgar ações penais cuja causa de pedir imediata derive do exercício de mandato parlamentar federal.


O acórdão transitou em julgado no dia 19/12/2025. 

À vista disso, considerando a declaração de incompetência deste Juízo para julgar a matéria, e a manutenção da decisão pelo TRE/RN, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, com as homenagens de estilo".


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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