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Movimentações Ano de 2026
11/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 233).
Aduz o recorrente que:
[a] discussão reside, exclusivamente, na correta interpretação do art. 14, §7º, da Constituição Federal e no alcance jurídico da tese fixada no Tema 678 da Repercussão Geral, notadamente quanto à possibilidade de o evento morte, por si só, extinguir o vínculo de poder e afastar a inelegibilidade reflexa, independentemente do lapso temporal considerado pelo TSE (doc. 236, p. 3).
Afirma, também, que a matéria foi prequestionada, uma vez que:
[o] acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa e aprofundada a controvérsia constitucional relacionada ao art. 14, §7º, da Constituição Federal, bem como à aplicação — ou não — da tese firmada no Tema 678 da Repercussão Geral do STF.
Consta do voto condutor do acórdão do TSE, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, discussão explícita acerca da interpretação constitucional da inelegibilidade reflexa, do alcance do evento morte como fato jurídico apto a romper o vínculo político-familiar e da alegada necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante do RE nº 758.461/PB (doc. 236, pp. 2 e 3).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF (doc. 233).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/03/2026 Visualizar PDF
10/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 233).
Aduz o recorrente que:
[a] discussão reside, exclusivamente, na correta interpretação do art. 14, §7º, da Constituição Federal e no alcance jurídico da tese fixada no Tema 678 da Repercussão Geral, notadamente quanto à possibilidade de o evento morte, por si só, extinguir o vínculo de poder e afastar a inelegibilidade reflexa, independentemente do lapso temporal considerado pelo TSE (doc. 236, p. 3).
Afirma, também, que a matéria foi prequestionada, uma vez que:
[o] acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa e aprofundada a controvérsia constitucional relacionada ao art. 14, §7º, da Constituição Federal, bem como à aplicação — ou não — da tese firmada no Tema 678 da Repercussão Geral do STF.
Consta do voto condutor do acórdão do TSE, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, discussão explícita acerca da interpretação constitucional da inelegibilidade reflexa, do alcance do evento morte como fato jurídico apto a romper o vínculo político-familiar e da alegada necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante do RE nº 758.461/PB (doc. 236, pp. 2 e 3).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF (doc. 233).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/03/2026 Visualizar PDF
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