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Movimentações Ano de 2026
20/05/2026
Movimentação bloqueada
19/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 339.APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA: RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na
al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sexta , que, em 8.12.2022, negou provimento às apelações criminais interpostas pelo agravante e pelo assistente da acusação.Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal estadual manteve sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Catanduva/SP, que, em 31.5.2022, condenou o agravante, pelo crime de lesão corporal seguida de morte, à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Esta a ementa do acórdão recorrido do Tribunal estadual:
“Lesão corporal seguida de morte.
Assistente de acusação que recorre paraou, verdadeiro titular da ação penal, que denunciou por lesão corporal seguida de morte, entendendo o D. Magistrado sentenciante pelo acolhimento integral da exordial acusatória – Impossibilidade. Tese de legítima defesa que não se sustenta. Penas e regime corretamente fixados. emendatio
Recursos não providos” (fl. 2, e-doc. 470).
Embargos de declaração opostos pelo agravante contra esse acórdão foram rejeitados pelo Tribunal paulista (e-doc. 496 e 522).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Sexta estadual contrariado o Câmara de Direito Criminal do Tribunal caput e os incs. II, XLVI e do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.LVII
Asseverou que “a defesase pautou na aplicação da legitima defesa, ou seja,nunca negou os fatos, contudo, desde seu depoimento em sede da autoridade policial afirma que seus atos foram pautados em se defender (...) (fl. 7, e-doc. 479).
Sustentou que “nenhuma das testemunhas presenciou os fatos, bem como a única pessoa que teve último contado com o ora recorrente fora Gislaine Aparecida Barbosa, a qual negou que [o agravante] desceu do carro portando uma faca” (fl. 9, e-doc. 479).
Declarou que o acórdão de apelação do Tribunal estadual “arranja argumentos ilógicos, imprecisos e hipotéticos, para não conhecer da legitima defesa, e consequentemente reconhecer da não-culpabilidade do ora recorrente. Ora, o recorrente se utilizou dos meios necessários para repelir agressão que estava sofrendo, na qual o único objeto naquela situação, a qual o recorrente poderia se utilizar era a faca, que estava em posse da vítima, quando do início da luta corporal” (fl. 10, e-doc. 479).
Argumentou que o Tribunal estadual “negou vigência à norma federal, ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal” (fl. 13, e-doc. 479).
Pediu provimento do recurso extraordinário, “reconhecendo a aplicação doem favor do Réu. in dubio pro reo (...) [e] para que seja determinado a aplicação da [confissão espontânea], reduzindo a pena-base para o mínimo legal e o regime inicial para o cumprimento da pena em regime aberto” (fls. 22-23, e-doc. 479).
3. Em 26.7.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual, Desembargador Francisco Bruno, inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 509).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante sustenta que “as matérias constitucionais aqui discutidas, especificamente o artigo 5º, II e XLVI, ‘isonomia, legalidade e individualização da pena’ e LVII, ‘presunção de inocência’, são normas as quais possuem legislação infraconstitucional que as regulam. Logo, inevitável tratar dessas questões constitucionais sem citar as normas federais” (fls. 6-7, e-doc. 513).
Afirma que “não busca reexame de provas, uma vez queapenas é atacado o que se encontrava expressamente previsto na r. sentença de primeiro grau, bem como em v. acórdão (...) [do Tribunal estadual]” (fl. 9, e-doc. 513).
Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 25, e-doc. 513).
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
5. Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na
al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Turma, que, em 9.10.2025, rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos pelo agravante. do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo
Em 4.9.2025, os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravante tinham sido acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos modificativos, para “dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para
5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido” (fl. 25, e-doc. 587).
Esta a ementa do acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos modificativos, conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão.
2. A parte embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão embargado, sustentando a ausência de justificativa razoável para a exasperação da pena-base. Alega, assim, inobservância do art. 59 do Código Penal, dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos de declaração quanto à fundamentação da exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. A fundamentação da exasperação da pena-base, considerando elementos concretos como a quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a prática do crime diante de um dos filhos da vítima, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados” (fls. 1-2, e-doc. 597).
6. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado o inc. do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o inc. I do art. 129 da Constituição da República.XLVI
Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, “embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão (Súmula 545/STJ), o fez sem conceder por completo o benefício legal. Ao reduzir a pena em apenas 06 meses, aplicou uma fração de 1/12, que se mostra irrisória e desprovida de qualquer fundamentação concreta que justifique o abandono do patamar de 1/6, tradicionalmente adotado pela jurisprudência” (fl. 4, e-doc. 603).
Ponderou que a redução da pena “em patamar insignificante, sem motivação idônea, configura ofensa direta ao princípio da proporcionalidade e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), assim tem decido esse egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, exigindo fundamentação para a aplicação de fração inferior a 1/6” (fl. 5, e-doc. 603).
Defendeu que a pena-base foi majorada com fundamento “nas ‘consequências do crime’, consistentes no trauma psicológico sofrido pelo filho da vítima, com o devido respeito, tal fundamentação é inidônea e viola o dever de motivação qualificada das decisões judiciais” (fl. 7, e-doc. 603).
Enfatizou que as consequências do crime “referem-se aos danos diretos causados pela conduta, majoritariamente à vítima ou à sociedade, e não aos danos reflexos (ou por ricochete) sofridos por terceiros (como o dano moral do filho), tais tipos de danos reflexos são matéria de reparação cível (Art. 387, IV, CPP), mas não devem ser usados para exasperar a pena-base, sob pena de se confundir a esfera penal (reprovação da conduta) com a cível (reparação do dano)” (fl. 10,
e-doc. 603).
Concluiu que, na sentença condenatória, o juízo “fixou a pena-base acima do mínimo legal, ignoro pedido expresso do MP que pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal[ando] (fl. 11, e-doc. 603).
Pediu o provimento do recurso extraordinário, para: “a) Determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu patamar máximo, ou, subsidiariamente, na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena para patamar justo e proporcional; b) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial das ‘consequências do crime’, fixando a pena-base em seu mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para a sua exasperação” (fl. 13,
e-doc. 603).
7. Em 10.12.2025, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Vice-negou seguimento Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao recurso, com fundamento na incidência dos Temasda repercussão geral, e inadmitiu-o, por ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 deste Supremo Tribunal (e-doc. 616). 182 e 339
8. No recurso extraordinário com agravo, o agravante afirma que “as questões constitucionais, em especial a violação ao princípio da individualização da pena, foram devidamente suscitadaspor meio de Embargos de Declaração opostos perante o STJ.A recusa do Tribunal em se manifestar sobre a matéria constitucional, mesmo após provocado pela via dos aclamatórios, não pode servir de obstáculo ao conhecimento do Recurso Extraordinário (...) (fl. 5,
e-doc. 621).
Explica que “o cerne do Recurso Extraordinário não reside em rediscutir se o Agravante confessou ou não o delito, ou as circunstâncias em que o fez. Esses fatos são incontroversos. A questão é de natureza estritamente jurídica e constitucional: a valoração que as instâncias ordinárias atribuíram a esses fatos, ao aplicarem a pena, viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF)” (fl. 5, e-doc. 621).
Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 8, e-doc. 621).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
9. Pela semelhança de argumentos e pedidos apresentados, os recursos extraordinários com agravo interpostos contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça serão analisados em conjunto.
10. Razão jurídica não assiste ao agravante.
11. O argumento de nulidade do acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.
Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (DJe 13.8.2010).
12. Sobre as alegações de afronta ao inc.XLVI do art. 5º e ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Vice-negou seguimento aoPresidente daquele Tribunal Superior, Ministro Luis Felipe Salomão, recurso, com fundamento na incidência dos Temasda repercussão geral (e-doc. 616). 182 e 339
Contra a parte da decisão do juízo de admissibilidade pela qual negado seguimento a esse recurso extraordinário, não se interpôs agravo interno.
13. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal
de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
12/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?