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Movimentações Ano de 2026
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Ref. Petição-STF 37.933/2026.
Trata-se de Petição-STF 37.933/2026 (eDOC 69) mediante a qual o Município de Rio Acima replica, ipsis litteris, a peça de embargos de declaração anteriormente oposta (eDOC 66), constando, inclusive, a mesma data em ambas as peças (12.03.2026).
Assinalo, no entanto, que os embargos de declaração já foram apreciados, conforme decisão constante no eDOC 68.
Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Ref. Petição-STF 37.933/2026.
Trata-se de Petição-STF 37.933/2026 (eDOC 69) mediante a qual o Município de Rio Acima replica, ipsis litteris, a peça de embargos de declaração anteriormente oposta (eDOC 66), constando, inclusive, a mesma data em ambas as peças (12.03.2026).
Assinalo, no entanto, que os embargos de declaração já foram apreciados, conforme decisão constante no eDOC 68.
Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta, em síntese, que “In casu, nem o embargado nem esta municipalidade requereram a majoração dos honorários. Contudo, a referida majoração revela-se indevida no caso concreto, pois não houve atuação do patrono da parte recorrida nesta instância extraordinária”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão ora recorrida estabeleceu que a majoração dos honorários condiciona-se à sua prévia fixação pelas instâncias de origem. Confira-se:
“Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários decorre do julgamento do recurso, prescindindo de qualquer pedido das partes ou até de manifestação da parte contrária (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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16/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta, em síntese, que “In casu, nem o embargado nem esta municipalidade requereram a majoração dos honorários. Contudo, a referida majoração revela-se indevida no caso concreto, pois não houve atuação do patrono da parte recorrida nesta instância extraordinária”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão ora recorrida estabeleceu que a majoração dos honorários condiciona-se à sua prévia fixação pelas instâncias de origem. Confira-se:
“Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários decorre do julgamento do recurso, prescindindo de qualquer pedido das partes ou até de manifestação da parte contrária (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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