Informações do processo ARE 1592879

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/03/2026 a 30/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-ED

DESPACHO: Ref. Petição-STF 37.933/2026.


Trata-se de Petição-STF 37.933/2026 (eDOC 69) mediante a qual o Município de Rio Acima replica, ipsis litteris, a peça de embargos de declaração anteriormente oposta (eDOC 66), constando, inclusive, a mesma data em ambas as peças (12.03.2026).

Assinalo, no entanto, que os embargos de declaração já foram apreciados, conforme decisão constante no eDOC 68.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-ED

DESPACHO: Ref. Petição-STF 37.933/2026.


Trata-se de Petição-STF 37.933/2026 (eDOC 69) mediante a qual o Município de Rio Acima replica, ipsis litteris, a peça de embargos de declaração anteriormente oposta (eDOC 66), constando, inclusive, a mesma data em ambas as peças (12.03.2026).

Assinalo, no entanto, que os embargos de declaração já foram apreciados, conforme decisão constante no eDOC 68.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “In casu, nem o embargado nem esta municipalidade requereram a majoração dos honorários. Contudo, a referida majoração revela-se indevida no caso concreto, pois não houve atuação do patrono da parte recorrida nesta instância extraordinária”.

 O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, a decisão ora recorrida estabeleceu que a majoração dos honorários condiciona-se à sua prévia fixação pelas instâncias de origem. Confira-se:


Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”


Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários decorre do julgamento do recurso, prescindindo de qualquer pedido das partes ou até de manifestação da parte contrária (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “In casu, nem o embargado nem esta municipalidade requereram a majoração dos honorários. Contudo, a referida majoração revela-se indevida no caso concreto, pois não houve atuação do patrono da parte recorrida nesta instância extraordinária”.

 O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, a decisão ora recorrida estabeleceu que a majoração dos honorários condiciona-se à sua prévia fixação pelas instâncias de origem. Confira-se:


Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”


Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários decorre do julgamento do recurso, prescindindo de qualquer pedido das partes ou até de manifestação da parte contrária (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão