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Movimentações Ano de 2026
11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, no qual pede a progressão do regime de cumprimento de pena e a concessão do livramento condicional.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.
Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Públicade São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, no qual pede a progressão do regime de cumprimento de pena e a concessão do livramento condicional.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.
Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Públicade São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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