Informações do processo HC 269272

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2026 a 11/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, no qual pede a progressão do regime de cumprimento de pena e a concessão do livramento condicional.


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Públicade São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, no qual pede a progressão do regime de cumprimento de pena e a concessão do livramento condicional.


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Públicade São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão