Informações do processo ARE 1592850

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/03/2026 a 08/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao agravado, para contrarrazões ao presente agravo regimental e ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao agravado, para contrarrazões ao presente agravo regimental e ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 1150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes e recorrido, proferiu acórdão (eDOC 23, p. 1-15) assim ementado:


CRIME DE RESPONSABILIDADE - ARTIGO 1º, INCISO, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS REALIZARAM DESVIOS DE RENDAS PÚBLICAS - CONDENAÇÕES DEVIDAS PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.” (eDOC 23, p. 2).


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (eDOC 40, p. 1-6).


Daí os recursos extraordinários assim discriminados individualmente por recorrente e respectiva impugnação da Constituição Federal:


1) Diego de Nadai (eDOC 29, p. 1-5): artigo 5º, inciso LVII;


2) José Antônio Patrocínio (eDOC 46, p. 1-12): artigo 5º, inciso LVII.


Os recorrentes também interpuseram recursos especiais (eDOC 31, p. 1-5; eDOC 35, p. 1-19).

O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu os recursos especiais (eDOCs 57-58), bem como negou seguimento e/ou não admitiu os recursos extraordinários (eDOCs 56 e 59).


Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOC 64, p. 1-7; eDOC 68, p. 1-7) e dos agravos em recurso especial (eDOC 62, p. 1-15; eDOC 66, p. 1-7).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /SP (eDOC 92, p. 1-3), bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente 1.777.973José Antônio Patrocínio (eDOCs 107-118). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquele tribunal (certidão; eDOC 127, p. 1).


Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 265.034/SP (certidão; eDOC 584, p. 1-2).


É o relatório.


Decido.


Aprecio, de per si, os presentes AREs.


ARE interposto por José Antônio Patrocínio (eDOC 64, p. 1-7):


Preliminarmente, consigno que, em relação ao Tema 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada (eDOC 59, p. 1-2), deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


ARE interposto por Diego de Nadai(eDOC 68, p. 1-7):


De imediato, verifico, na petição do respectivo recurso extraordinário (eDOC 29, p. 1-5), a inexistência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado nas contrarrazões ao RE e ao ARE ofertadas pelo ora recorrido (eDOC 54, p. 1-8; eDOC 74, p. 1-6).


Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; ARE 1.518.589/RS, por mim relatado, decisão de 16.10.2024; ARE 1.522.824 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; recentemente: ARE 1.578.377 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Plenário, DJe 9.3.2026; dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento aosrecursos (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes e recorrido, proferiu acórdão (eDOC 23, p. 1-15) assim ementado:


CRIME DE RESPONSABILIDADE - ARTIGO 1º, INCISO, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS REALIZARAM DESVIOS DE RENDAS PÚBLICAS - CONDENAÇÕES DEVIDAS PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.” (eDOC 23, p. 2).


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (eDOC 40, p. 1-6).


Daí os recursos extraordinários assim discriminados individualmente por recorrente e respectiva impugnação da Constituição Federal:


1) Diego de Nadai (eDOC 29, p. 1-5): artigo 5º, inciso LVII;


2) José Antônio Patrocínio (eDOC 46, p. 1-12): artigo 5º, inciso LVII.


Os recorrentes também interpuseram recursos especiais (eDOC 31, p. 1-5; eDOC 35, p. 1-19).

O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu os recursos especiais (eDOCs 57-58), bem como negou seguimento e/ou não admitiu os recursos extraordinários (eDOCs 56 e 59).


Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOC 64, p. 1-7; eDOC 68, p. 1-7) e dos agravos em recurso especial (eDOC 62, p. 1-15; eDOC 66, p. 1-7).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /SP (eDOC 92, p. 1-3), bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente 1.777.973José Antônio Patrocínio (eDOCs 107-118). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquele tribunal (certidão; eDOC 127, p. 1).


Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 265.034/SP (certidão; eDOC 584, p. 1-2).


É o relatório.


Decido.


Aprecio, de per si, os presentes AREs.


ARE interposto por José Antônio Patrocínio (eDOC 64, p. 1-7):


Preliminarmente, consigno que, em relação ao Tema 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada (eDOC 59, p. 1-2), deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


ARE interposto por Diego de Nadai(eDOC 68, p. 1-7):


De imediato, verifico, na petição do respectivo recurso extraordinário (eDOC 29, p. 1-5), a inexistência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado nas contrarrazões ao RE e ao ARE ofertadas pelo ora recorrido (eDOC 54, p. 1-8; eDOC 74, p. 1-6).


Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; ARE 1.518.589/RS, por mim relatado, decisão de 16.10.2024; ARE 1.522.824 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; recentemente: ARE 1.578.377 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Plenário, DJe 9.3.2026; dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento aosrecursos (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos