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Movimentações Ano de 2026
16/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: DESCABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 6.3.2026, por Antônio Benedito de Carvalho Ramos e outro, advogados, em benefício de Filipe Weyder de Bem, contra decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 24.2.2026, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.536/MG.
O caso
2. Consta dosautos que o paciente foi preso em flagrante, em 7.10.2025, pela apontada prática do delito previsto nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal (extorsão qualificada majorada), e teve a prisão convertida em preventiva pelo juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas/MG (Inquérito Policial n. 5017870-60.2025.8.13.0518). Tem-se na denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual:
“No dia 6 de outubro de 2025, por volta das 5h52, a vítima L. U. M., então com 17 anos de idade, ao sair de sua residência situada (...), Poços de Caldas/MG, foi surpreendida por dois indivíduos encapuzados que saíram de um veículo Renault Sandero, cor prata, estacionado a poucos metros do local. Um dos autores portava arma de fogo tipo pistola e ordenou que a vítima entrasse no veículo, onde já se encontravam outros dois indivíduos nos bancos dianteiros. No interior do automóvel, a vítima foi mantida sob grave ameaça, com a arma apontada para sua cabeça, e submetida a agressão física, recebendo uma coronhada na perna direita.
Durante o trajeto, os autores tentaram contato telefônico com o pai da vítima, com o objetivo de exigir dinheiro como condição para o resgate. Não logrando êxito, exigiram que a vítima fornecesse as senhas do aparelho celular e das contas bancárias, obrigando-a a realizar transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes comprovados por extratos e comprovantes bancários (ID: 2025-046420690-001). Após a obtenção da vantagem econômica, os autores subtraíram o aparelho celular iPhone 13 Pro Max, cor gold, 256GB, e demais pertences da vítima.
Em seguida, a vítima foi levada a uma área rural, amarrada com cadarços de seu próprio tênis e abandonada em meio a uma plantação de eucaliptos, sendo advertida a manter os olhos fechados e a cabeça baixa. Antes de deixarem o local, os autores efetuaram disparo de arma de fogo para o alto. A vítima conseguiu se libertar e foi socorrida por um motociclista que passava pelo local, sendo encaminhada à casa de sua tia, onde acionou a Polícia Militar.
O veículo Renault Sandero, cor prata, placas PXE5096, utilizado na empreitada criminosa, foi localizado na garagem do prédio de residência de FILIPE WEYDER DE BEM, apresentando sinais de lavagem recente e com vestígios de fita isolante preta na placa traseira, indicando adulteração do sinal identificador (Laudo Pericial ID10561708314). No interior do veículo foram apreendidos diversos objetos utilizados no crime, tais como balaclavas, luvas, blusas de manga longa, óculos de sol, além de estojo de munição calibre .32 ACP deflagrado, e dispositivos de pagamento eletrônico (Auto de Apreensão - ID: 2025-518-002792-024-017690879-66).
Exames periciais realizados no veículo Renault Sandero confirmaram a presença de resquícios de fita isolante na placa, bem como a coleta de amostras de DNA e impressões papiloscópicas em balaclavas, luvas, volante, câmbio e óculos de sol, todos encaminhados para análise (ID10561719209).
Restou apurado que WALLISON DONIZETTI ROQUE foi o responsável por negociar e utilizar o veículo Renault Sandero, tendo, após a prática criminosa, devolvido o automóvel a FILIPE, que o guardou em sua garagem e providenciou sua lavagem. FILIPE, por sua vez, auxiliou WALLISON na fuga, alugando em seu nome um veículo Hyundai HB20, placas TEI6J42, utilizado por WALLISON para deslocar-se até Campinas/SP, onde foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo.
Durante a abordagem policial, WALLISON foi encontrado conduzindo o veículo locado, portando apenas um aparelho celular, sem documentos ou valores em espécie. O veículo foi apreendido e restituído à empresa locadora (Auto de Exibição e Apreensão – BO OT0396-1/2025, Polícia Civil do Estado de São Paulo).
O laudo médico de atendimento emergencial da vítima (ID: 2025-046420690-001) atestou lesão hiperemiada em ambos os punhos e tornozelos, hematoma na coxa direita e trauma hiperemiado em joelho direito, compatíveis com as agressões sofridas e o modo de amarração empregado pelos autores.
O prejuízo financeiro causado à vítima e a seu núcleo familiar foi de R$10.000,00 (dez mil reais), valor transferido mediante coação, além da subtração do aparelho celular e demais pertences pessoais.
Ressalta-se que, em sede policial, FILIPE WEYDER DE BEM admitiu ter ciência do plano criminoso de WALLISON, bem como de sua execução, tendo inclusive relatado que WALLISON lhe confidenciou a intenção de ‘fazer uma fita’ para levantar dinheiro, e que, após o crime, auxiliou o comparsa na ocultação do veículo e na fuga.
Conforme relatório circunstanciado de investigações, foi possível detalhar a dinâmica dos fatos, bem como a participação de FILIPE e WALLISON na trama delituosa. Com as imagens das câmeras de segurança próximas à residência da vítima, foi possível verificar o momento em que o veículo chegou ao local, bem como ele de lá saindo, com a vítima refém.
A Polícia Civil captou também as imagens das câmeras de segurança do prédio em que WALLISON residia, sendo possível verificar que ele saiu do local, por volta das 4 horas do dia 10/6/2025, em poder do veículo utilizado no crime (ID10561708300).
A Polícia Civil também obteve a hora do retorno do veículo ao prédio, após o crime. FILIPE, inicialmente, no início da manhã do dia 7/10/2025, foi ouvido como testemunha, tendo alertado WALLISON que a polícia estava a sua procura, alugando para ele um carro para que pudesse fugir. Após a polícia descobrir que ele teria alugado um carro e que este estaria sendo utilizado por WALLISON, passou a apresentar outra versão” (fls. 4-7, e-doc. 4).
3. Pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e a revogação da custódia cautelar, os defensores do paciente impetraram o Habeas Corpus n. 4389240-45.2025.8.13.0000 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 2.12.2025, a Primeira Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS – EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NESTE TRIBUNAL – REITERAÇÃO DE PEDIDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não se conhece o inconformismo que se tratar de mera reiteração de pedido, nos termos da súmula nº 53/TJMG. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, admitida somente diante da manifesta inexistência de lastro probatório mínimo” (fl. 1, e-doc. 4).
4. Contra o acórdão do Tribunal mineiro foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.536/MG. Em 24.2.2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário.
Em 2.3.2026, os defensores do paciente interpuseram o respectivo agravo regimental, ainda não analisado pelo Relator.
5. Essa última decisão é também o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes alegam que “a impetração dirige-se contra ato que, ao manter a custódia cautelar sem demonstração concreta da necessidade da prisão, converte a medida excepcional em instrumento de antecipação punitiva, em frontal tensão com a ordem constitucional” (fl. 3, e-doc. 1).
Asseveram que “a decisão impugnada mantém a segregação cautelar do paciente sem base empírica suficiente, valendo-se de fundamentação abstrata e presuntiva, o que caracteriza, em tese, ofensa direta à Constituição da República e legitima a atuação desta Suprema Corte como guardiã da liberdade pessoal e do devido processo constitucional” (fl. 3, e-doc. 1).
Ressaltam que “o paciente não foi apontado como executor direto da violência narrada nos autos. Sua vinculação aos fatos é construída a partir de elementos circunstanciais que, ainda que mereçam apuração regular no curso do processo penal, não autorizam, por si, a imposição da medida cautelar mais gravosa prevista no ordenamento jurídico” (fls. 6-7, e-doc. 1).
Acrescentam ser o paciente “pessoa tecnicamente primária, com residência fixa, vínculos familiares estáveis e ocupação lícita. Apresentou-se espontaneamente às autoridades, colaborou com os esclarecimentos solicitados e jamais demonstrou qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Não há registro de ameaça a testemunhas, tentativa de obstrução da investigação ou qualquer comportamento que indique risco concreto à instrução criminal. Ainda assim, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na descrição do modus operandi atribuído ao grupo envolvido, sem individualizar a conduta do paciente nem demonstrar, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar em relação à sua pessoa” (fl. 7, e-doc. 1).
Argumentam que o paciente “permanece encarcerado há meses sem que tenha sido demonstrado qualquer fato novo, contemporâneo ou individualizado que evidencie risco real decorrente de sua liberdade. A prisão, que deveria ter natureza estritamente cautelar e excepcional, passou a assumir contornos de antecipação punitiva, desprovida de lastro fático concreto que a justifique” (fl. 7, e-doc. 1).
Ponderam que “o elemento verdadeiramente legitimador da prisão cautelar não é a natureza do crime imputado em abstrato, mas o risco efetivo que a liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Trata-se de juízo necessariamente individualizado, baseado em dados empíricos concretos, contemporâneos e verificáveis, jamais em presunções ou generalizações. No caso do paciente, tal requisito simplesmente não foi demonstrado” (fl. 10, e-doc. 1).
Observam que, “mesmo em cenário hipotético de eventual condenação, mostra-se juridicamente plausível a fixação de regime menos gravoso ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que evidencia o excesso da prisão cautelar mantida por prazo indeterminado e sem justificativa concreta” (fl. 14, e-doc. 1).
Assinalam que “o art. 319 do Código de Processo Penal prevê amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal sem necessidade de privação integral da liberdade. Como, o comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno constituem instrumentos plenamente idôneos para neutralizar qualquer risco hipotético associado à liberdade do agravante” (fl. 14, e-doc. 1).
Afirmam que “a decisão que manteve a prisão, contudo, não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência dessas medidas, limitando-se a manter a custódia por presunção de necessidade. Tal omissão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o princípio da subsidiariedade das medidas cautelares pessoais” (fl. 15, e-doc. 1).
Concluem que, “dessa forma, a prisão preventiva do agravante revela-se ilegal sob múltiplos fundamentos convergentes: ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, motivação genérica baseada em abstrações, incompatibilidade com as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, desproporcionalidade da medida e inexistência de análise efetiva sobre a suficiência de cautelares diversas” (fl. 15, e-doc. 1).
Estes os pedidos:
“Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus;
b) a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva;
c) no mérito, a confirmação da ordem, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
d) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP;
e) a expedição imediata de alvará de soltura, caso deferida a ordem” (fls. 15-16, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
7. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 24.2.2026, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
n. 229.536/MG.
Pelajurisprudência deste Supremo Tribunal, “ há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes” (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 199.511-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.4.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC
n. 186.179-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.8.2020).
8. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie
(...) Ver conteúdo completo13/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: DESCABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 6.3.2026, por Antônio Benedito de Carvalho Ramos e outro, advogados, em benefício de Filipe Weyder de Bem, contra decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 24.2.2026, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.536/MG.
O caso
2. Consta dosautos que o paciente foi preso em flagrante, em 7.10.2025, pela apontada prática do delito previsto nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal (extorsão qualificada majorada), e teve a prisão convertida em preventiva pelo juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas/MG (Inquérito Policial n. 5017870-60.2025.8.13.0518). Tem-se na denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual:
“No dia 6 de outubro de 2025, por volta das 5h52, a vítima L. U. M., então com 17 anos de idade, ao sair de sua residência situada (...), Poços de Caldas/MG, foi surpreendida por dois indivíduos encapuzados que saíram de um veículo Renault Sandero, cor prata, estacionado a poucos metros do local. Um dos autores portava arma de fogo tipo pistola e ordenou que a vítima entrasse no veículo, onde já se encontravam outros dois indivíduos nos bancos dianteiros. No interior do automóvel, a vítima foi mantida sob grave ameaça, com a arma apontada para sua cabeça, e submetida a agressão física, recebendo uma coronhada na perna direita.
Durante o trajeto, os autores tentaram contato telefônico com o pai da vítima, com o objetivo de exigir dinheiro como condição para o resgate. Não logrando êxito, exigiram que a vítima fornecesse as senhas do aparelho celular e das contas bancárias, obrigando-a a realizar transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes comprovados por extratos e comprovantes bancários (ID: 2025-046420690-001). Após a obtenção da vantagem econômica, os autores subtraíram o aparelho celular iPhone 13 Pro Max, cor gold, 256GB, e demais pertences da vítima.
Em seguida, a vítima foi levada a uma área rural, amarrada com cadarços de seu próprio tênis e abandonada em meio a uma plantação de eucaliptos, sendo advertida a manter os olhos fechados e a cabeça baixa. Antes de deixarem o local, os autores efetuaram disparo de arma de fogo para o alto. A vítima conseguiu se libertar e foi socorrida por um motociclista que passava pelo local, sendo encaminhada à casa de sua tia, onde acionou a Polícia Militar.
O veículo Renault Sandero, cor prata, placas PXE5096, utilizado na empreitada criminosa, foi localizado na garagem do prédio de residência de FILIPE WEYDER DE BEM, apresentando sinais de lavagem recente e com vestígios de fita isolante preta na placa traseira, indicando adulteração do sinal identificador (Laudo Pericial ID10561708314). No interior do veículo foram apreendidos diversos objetos utilizados no crime, tais como balaclavas, luvas, blusas de manga longa, óculos de sol, além de estojo de munição calibre .32 ACP deflagrado, e dispositivos de pagamento eletrônico (Auto de Apreensão - ID: 2025-518-002792-024-017690879-66).
Exames periciais realizados no veículo Renault Sandero confirmaram a presença de resquícios de fita isolante na placa, bem como a coleta de amostras de DNA e impressões papiloscópicas em balaclavas, luvas, volante, câmbio e óculos de sol, todos encaminhados para análise (ID10561719209).
Restou apurado que WALLISON DONIZETTI ROQUE foi o responsável por negociar e utilizar o veículo Renault Sandero, tendo, após a prática criminosa, devolvido o automóvel a FILIPE, que o guardou em sua garagem e providenciou sua lavagem. FILIPE, por sua vez, auxiliou WALLISON na fuga, alugando em seu nome um veículo Hyundai HB20, placas TEI6J42, utilizado por WALLISON para deslocar-se até Campinas/SP, onde foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo.
Durante a abordagem policial, WALLISON foi encontrado conduzindo o veículo locado, portando apenas um aparelho celular, sem documentos ou valores em espécie. O veículo foi apreendido e restituído à empresa locadora (Auto de Exibição e Apreensão – BO OT0396-1/2025, Polícia Civil do Estado de São Paulo).
O laudo médico de atendimento emergencial da vítima (ID: 2025-046420690-001) atestou lesão hiperemiada em ambos os punhos e tornozelos, hematoma na coxa direita e trauma hiperemiado em joelho direito, compatíveis com as agressões sofridas e o modo de amarração empregado pelos autores.
O prejuízo financeiro causado à vítima e a seu núcleo familiar foi de R$10.000,00 (dez mil reais), valor transferido mediante coação, além da subtração do aparelho celular e demais pertences pessoais.
Ressalta-se que, em sede policial, FILIPE WEYDER DE BEM admitiu ter ciência do plano criminoso de WALLISON, bem como de sua execução, tendo inclusive relatado que WALLISON lhe confidenciou a intenção de ‘fazer uma fita’ para levantar dinheiro, e que, após o crime, auxiliou o comparsa na ocultação do veículo e na fuga.
Conforme relatório circunstanciado de investigações, foi possível detalhar a dinâmica dos fatos, bem como a participação de FILIPE e WALLISON na trama delituosa. Com as imagens das câmeras de segurança próximas à residência da vítima, foi possível verificar o momento em que o veículo chegou ao local, bem como ele de lá saindo, com a vítima refém.
A Polícia Civil captou também as imagens das câmeras de segurança do prédio em que WALLISON residia, sendo possível verificar que ele saiu do local, por volta das 4 horas do dia 10/6/2025, em poder do veículo utilizado no crime (ID10561708300).
A Polícia Civil também obteve a hora do retorno do veículo ao prédio, após o crime. FILIPE, inicialmente, no início da manhã do dia 7/10/2025, foi ouvido como testemunha, tendo alertado WALLISON que a polícia estava a sua procura, alugando para ele um carro para que pudesse fugir. Após a polícia descobrir que ele teria alugado um carro e que este estaria sendo utilizado por WALLISON, passou a apresentar outra versão” (fls. 4-7, e-doc. 4).
3. Pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e a revogação da custódia cautelar, os defensores do paciente impetraram o Habeas Corpus n. 4389240-45.2025.8.13.0000 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 2.12.2025, a Primeira Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS – EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NESTE TRIBUNAL – REITERAÇÃO DE PEDIDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não se conhece o inconformismo que se tratar de mera reiteração de pedido, nos termos da súmula nº 53/TJMG. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, admitida somente diante da manifesta inexistência de lastro probatório mínimo” (fl. 1, e-doc. 4).
4. Contra o acórdão do Tribunal mineiro foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.536/MG. Em 24.2.2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário.
Em 2.3.2026, os defensores do paciente interpuseram o respectivo agravo regimental, ainda não analisado pelo Relator.
5. Essa última decisão é também o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes alegam que “a impetração dirige-se contra ato que, ao manter a custódia cautelar sem demonstração concreta da necessidade da prisão, converte a medida excepcional em instrumento de antecipação punitiva, em frontal tensão com a ordem constitucional” (fl. 3, e-doc. 1).
Asseveram que “a decisão impugnada mantém a segregação cautelar do paciente sem base empírica suficiente, valendo-se de fundamentação abstrata e presuntiva, o que caracteriza, em tese, ofensa direta à Constituição da República e legitima a atuação desta Suprema Corte como guardiã da liberdade pessoal e do devido processo constitucional” (fl. 3, e-doc. 1).
Ressaltam que “o paciente não foi apontado como executor direto da violência narrada nos autos. Sua vinculação aos fatos é construída a partir de elementos circunstanciais que, ainda que mereçam apuração regular no curso do processo penal, não autorizam, por si, a imposição da medida cautelar mais gravosa prevista no ordenamento jurídico” (fls. 6-7, e-doc. 1).
Acrescentam ser o paciente “pessoa tecnicamente primária, com residência fixa, vínculos familiares estáveis e ocupação lícita. Apresentou-se espontaneamente às autoridades, colaborou com os esclarecimentos solicitados e jamais demonstrou qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Não há registro de ameaça a testemunhas, tentativa de obstrução da investigação ou qualquer comportamento que indique risco concreto à instrução criminal. Ainda assim, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na descrição do modus operandi atribuído ao grupo envolvido, sem individualizar a conduta do paciente nem demonstrar, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar em relação à sua pessoa” (fl. 7, e-doc. 1).
Argumentam que o paciente “permanece encarcerado há meses sem que tenha sido demonstrado qualquer fato novo, contemporâneo ou individualizado que evidencie risco real decorrente de sua liberdade. A prisão, que deveria ter natureza estritamente cautelar e excepcional, passou a assumir contornos de antecipação punitiva, desprovida de lastro fático concreto que a justifique” (fl. 7, e-doc. 1).
Ponderam que “o elemento verdadeiramente legitimador da prisão cautelar não é a natureza do crime imputado em abstrato, mas o risco efetivo que a liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Trata-se de juízo necessariamente individualizado, baseado em dados empíricos concretos, contemporâneos e verificáveis, jamais em presunções ou generalizações. No caso do paciente, tal requisito simplesmente não foi demonstrado” (fl. 10, e-doc. 1).
Observam que, “mesmo em cenário hipotético de eventual condenação, mostra-se juridicamente plausível a fixação de regime menos gravoso ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que evidencia o excesso da prisão cautelar mantida por prazo indeterminado e sem justificativa concreta” (fl. 14, e-doc. 1).
Assinalam que “o art. 319 do Código de Processo Penal prevê amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal sem necessidade de privação integral da liberdade. Como, o comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno constituem instrumentos plenamente idôneos para neutralizar qualquer risco hipotético associado à liberdade do agravante” (fl. 14, e-doc. 1).
Afirmam que “a decisão que manteve a prisão, contudo, não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência dessas medidas, limitando-se a manter a custódia por presunção de necessidade. Tal omissão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o princípio da subsidiariedade das medidas cautelares pessoais” (fl. 15, e-doc. 1).
Concluem que, “dessa forma, a prisão preventiva do agravante revela-se ilegal sob múltiplos fundamentos convergentes: ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, motivação genérica baseada em abstrações, incompatibilidade com as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, desproporcionalidade da medida e inexistência de análise efetiva sobre a suficiência de cautelares diversas” (fl. 15, e-doc. 1).
Estes os pedidos:
“Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus;
b) a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva;
c) no mérito, a confirmação da ordem, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
d) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP;
e) a expedição imediata de alvará de soltura, caso deferida a ordem” (fls. 15-16, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
7. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 24.2.2026, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
n. 229.536/MG.
Pelajurisprudência deste Supremo Tribunal, “ há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes” (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 199.511-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.4.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC
n. 186.179-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.8.2020).
8. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
10/03/2026 Visualizar PDF
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