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Movimentações Ano de 2026
11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por H.P.P. e por J.O.L.P. contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os recursos de H.P.P. e J.O.L.P. foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO, FRAUDE PROCESSUAL E TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELO 10° APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM – PREFACIAL ACOLHIDA – APELO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DO 4° APELANTE – LITISPENDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE FATOS DISTINTOS – PREFACIAL REJEITADA – PRELIMINARES DO 5° E 6° APELANTES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA – NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES DOS INVESTIGADOS – DILIGÊNCIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PROCEDIDA NA RESIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB – NÃO CABIMENTO – COMUNICAÇÃO EXPRESSA À COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB – RECUSA AO ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO DELITIVA – NÃO CABIMENTO – EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP – NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE SIMULTÂNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA TODOS OS DELITOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO – DELITOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PREFACIAIS REJEITADAS – PRELIMINAR DO 9° APELANTE – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS QUE TRATAM DOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO 2° APELANTE – NECESSIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – MÉRITO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS RÉUS H.P.P., J.O.L.P., A.G.A. E F.G.L. PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE CONFIGURA BIS IN IDEM – GRUPO CRIMINOSO DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ABSOLVIDOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS DEFENSIVOS – 1° E 8° APELANTES – FRAUDE PROCESSUAL – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – CONDUTA ATÍPICA – DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – 1°, 3°, 5°, 6° E 8° APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NO DIA 25/05/2020 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS RATIFICADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS CIVIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 1°, 4°, 5°, 6° E 8° APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NO DIA 04/06/2020 – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – 6° APELANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – NECESSIDADE – ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – 3° APELANTE – DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – 6° APELANTE – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – 5° E 6° APELANTES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS DO 1°, 3°, 4°, 5°, 6° E 8° APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS – 2° APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS – NECESSIDADE – PARÂMETRO – NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 – TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS CORRIGIDA MONETARIAMENTE.
- Nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
- Embora ambas as ações penais em que o 4° apelante figura como réu tenham sido originadas da mesma operação policial, certo é que versam sobre crimes e autores distintos, não havendo, portanto, que se falar em litispendência.
- A denúncia constante nos autos narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados aos réus e suas circunstâncias, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia.
- Tendo em vista que as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil foram autorizadas judicialmente, por meio de decisões fundamentadas, não há que se declarar qualquer nulidade.
- Conforme precedentes do STJ, são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto.
- Conforme se infere do art. 7°, §6°, da Lei 8.906/94, é prerrogativa dos advogados terem a presença de um representante da OAB no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu local de trabalho ou residência, quando as investigações versarem a respeito de suposto crime relacionado ao exercício da profissão. Todavia, não há que se falar em qualquer nulidade se o agente público comunica previamente a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB e esta se recusa a acompanhar a diligência.
- O art. 383 do CPP autoriza que o Juízo de 1ª instância realize a emendatio libelli, atribuindo capitulação diversa à conduta praticada pelos réus, desde que esta esteja devidamente descrita na exordial acusatória, como ocorre no caso concreto.
- Tendo em vista que os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa imputados ao 5° e 6° apelantes se deram no mesmo contexto, encontra-se justificado o método adotado pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, consistente na análise simultânea das circunstâncias judiciais para ambos os delitos, o que não se confunde, no caso concreto, com falta de fundamentação.
- Restando evidenciado que o 2° e 9° apelantes já foram condenados, em outra ação penal, pelos mesmos fatos em apuração no presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da litispendência, evitando-se a dupla punição.
- Considerando que não há evidências nos autos de outras atividades ilícitas do grupo criminoso para além do tráfico de entorpecentes, deve a sentença ser reformada, para que o 1°, 5°, 6° e 8° apelantes sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo, portanto, absolvidos da acusação de cometimento do crime previsto no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, evitando-se de tal maneira o bis in idem.
- Se as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o envolvimento dos corréus absolvidos em primeira instância com o núcleo criminoso em questão, tampouco com as atividades ilícitas por ele desenvolvidas, deve ser mantida a sentença absolutória, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.
- Não sendo possível identificar o dolo específico do 1° e 8° apelantes de induzir o julgador ou o perito a erro, com a simples destruição de seus aparelhos celulares em momento anterior às buscas domiciliares, devem aqueles ser absolvidos da imputação de cometimento do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a atipicidade das condutas praticadas.
- Deve ser ratificada a condenação do 1°, 3°, 5°, 6° e 8° apelantes pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, se as provas pericial e testemunhal produzidas nos autos demonstram, com clareza, que todos aderiram ao intento de transportar drogas do estado do Paraná para a comarca de Divino/MG no dia 25/05/2020, estando cada um incumbido de uma tarefa específica para o sucesso da empreitada criminosa.
- Sendo possível concluir que o 1°, 5°, 6° e 8° apelantes concorreram para o transporte de drogas ocorrido no dia 04/06/2020 e que o 4° apelante era um dos destinatários da carga ilícita, não há que se falar em absolvição em relação ao crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06.
- Havendo excessivo rigor no aumento das penas-base do 6° apelante, a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas.
- Não havendo provas nos autos demonstrando que o 3° apelante é reincidente, deve a agravante ser decotada de sua condenação.
- Compete ao Juízo de Execução a análise do pedido formulado pelo 6° apelante de transferência de unidade prisional, sob pena de incorrermos em supressão de instância.
- Não há como se acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, se presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.
- Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, corrigida monetariamente, tendo em vista a nomeação posterior a 29/09/2017.
Opostos os embargos de declaração por J.O.L.P. e por H.P.P., foram rejeitados.
Nos recursos extraordinários de J.O.L.P. e de H.P.P. sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XII, XLVI e LVI; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de J.O.L.P., verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Já quanto à insurgência de H.P.P., verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por H.P.P. e por J.O.L.P. contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os recursos de H.P.P. e J.O.L.P. foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO, FRAUDE PROCESSUAL E TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELO 10° APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM – PREFACIAL ACOLHIDA – APELO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DO 4° APELANTE – LITISPENDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE FATOS DISTINTOS – PREFACIAL REJEITADA – PRELIMINARES DO 5° E 6° APELANTES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA – NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES DOS INVESTIGADOS – DILIGÊNCIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PROCEDIDA NA RESIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB – NÃO CABIMENTO – COMUNICAÇÃO EXPRESSA À COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB – RECUSA AO ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO DELITIVA – NÃO CABIMENTO – EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP – NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE SIMULTÂNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA TODOS OS DELITOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO – DELITOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PREFACIAIS REJEITADAS – PRELIMINAR DO 9° APELANTE – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS QUE TRATAM DOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO 2° APELANTE – NECESSIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – MÉRITO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS RÉUS H.P.P., J.O.L.P., A.G.A. E F.G.L. PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE CONFIGURA BIS IN IDEM – GRUPO CRIMINOSO DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ABSOLVIDOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS DEFENSIVOS – 1° E 8° APELANTES – FRAUDE PROCESSUAL – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – CONDUTA ATÍPICA – DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – 1°, 3°, 5°, 6° E 8° APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NO DIA 25/05/2020 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS RATIFICADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS CIVIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 1°, 4°, 5°, 6° E 8° APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NO DIA 04/06/2020 – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – 6° APELANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – NECESSIDADE – ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – 3° APELANTE – DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – 6° APELANTE – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – 5° E 6° APELANTES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS DO 1°, 3°, 4°, 5°, 6° E 8° APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS – 2° APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS – NECESSIDADE – PARÂMETRO – NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 – TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS CORRIGIDA MONETARIAMENTE.
- Nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
- Embora ambas as ações penais em que o 4° apelante figura como réu tenham sido originadas da mesma operação policial, certo é que versam sobre crimes e autores distintos, não havendo, portanto, que se falar em litispendência.
- A denúncia constante nos autos narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados aos réus e suas circunstâncias, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia.
- Tendo em vista que as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil foram autorizadas judicialmente, por meio de decisões fundamentadas, não há que se declarar qualquer nulidade.
- Conforme precedentes do STJ, são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto.
- Conforme se infere do art. 7°, §6°, da Lei 8.906/94, é prerrogativa dos advogados terem a presença de um representante da OAB no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu local de trabalho ou residência, quando as investigações versarem a respeito de suposto crime relacionado ao exercício da profissão. Todavia, não há que se falar em qualquer nulidade se o agente público comunica previamente a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB e esta se recusa a acompanhar a diligência.
- O art. 383 do CPP autoriza que o Juízo de 1ª instância realize a emendatio libelli, atribuindo capitulação diversa à conduta praticada pelos réus, desde que esta esteja devidamente descrita na exordial acusatória, como ocorre no caso concreto.
- Tendo em vista que os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa imputados ao 5° e 6° apelantes se deram no mesmo contexto, encontra-se justificado o método adotado pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, consistente na análise simultânea das circunstâncias judiciais para ambos os delitos, o que não se confunde, no caso concreto, com falta de fundamentação.
- Restando evidenciado que o 2° e 9° apelantes já foram condenados, em outra ação penal, pelos mesmos fatos em apuração no presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da litispendência, evitando-se a dupla punição.
- Considerando que não há evidências nos autos de outras atividades ilícitas do grupo criminoso para além do tráfico de entorpecentes, deve a sentença ser reformada, para que o 1°, 5°, 6° e 8° apelantes sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo, portanto, absolvidos da acusação de cometimento do crime previsto no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, evitando-se de tal maneira o bis in idem.
- Se as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o envolvimento dos corréus absolvidos em primeira instância com o núcleo criminoso em questão, tampouco com as atividades ilícitas por ele desenvolvidas, deve ser mantida a sentença absolutória, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.
- Não sendo possível identificar o dolo específico do 1° e 8° apelantes de induzir o julgador ou o perito a erro, com a simples destruição de seus aparelhos celulares em momento anterior às buscas domiciliares, devem aqueles ser absolvidos da imputação de cometimento do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a atipicidade das condutas praticadas.
- Deve ser ratificada a condenação do 1°, 3°, 5°, 6° e 8° apelantes pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, se as provas pericial e testemunhal produzidas nos autos demonstram, com clareza, que todos aderiram ao intento de transportar drogas do estado do Paraná para a comarca de Divino/MG no dia 25/05/2020, estando cada um incumbido de uma tarefa específica para o sucesso da empreitada criminosa.
- Sendo possível concluir que o 1°, 5°, 6° e 8° apelantes concorreram para o transporte de drogas ocorrido no dia 04/06/2020 e que o 4° apelante era um dos destinatários da carga ilícita, não há que se falar em absolvição em relação ao crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06.
- Havendo excessivo rigor no aumento das penas-base do 6° apelante, a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas.
- Não havendo provas nos autos demonstrando que o 3° apelante é reincidente, deve a agravante ser decotada de sua condenação.
- Compete ao Juízo de Execução a análise do pedido formulado pelo 6° apelante de transferência de unidade prisional, sob pena de incorrermos em supressão de instância.
- Não há como se acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, se presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.
- Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, corrigida monetariamente, tendo em vista a nomeação posterior a 29/09/2017.
Opostos os embargos de declaração por J.O.L.P. e por H.P.P., foram rejeitados.
Nos recursos extraordinários de J.O.L.P. e de H.P.P. sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XII, XLVI e LVI; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de J.O.L.P., verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Já quanto à insurgência de H.P.P., verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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