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Movimentações Ano de 2026
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Reclamação. Súmula Vinculante 14. Alteração no quadro fático-processual. Deferido o acesso integral aos autos. Perda superveniente de objeto. Reclamação prejudicada.
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do processo, teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP
Narra que foi presa em 27.02.2026 no curso de procedimento investigatório, tendo sua defesa requerido acesso aos autos e aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Sustenta que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 14 não alcançaria diligências ainda em andamento.
Afirma, contudo, que pretende acesso apenas a elementos já documentados, inclusive aqueles que embasaram a prisão, de modo que a negativa viola diretamente a Súmula Vinculante nº 14, bem como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a concessão de liminar para acesso imediato aos autos e, ao final, a procedência da reclamação.
Informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 10).
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas, “em 11 de março de 2026, foi determinada a retirada do sigilo externo dos autos e a habilitação dos patronos dos investigados, ante a juntada de relatório policial acerca das demais diligências”, em estrita observância ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal,fato que evidencia a alteração substancial do quadro fático-processual narrado na inicial.
Assim, diante do atendimento integral da pretensão deduzida na presente reclamação,restou configurada a perda superveniente de objeto do feito, tornando-se inviável seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF,julgo prejudicadaa reclamação.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Reclamação. Súmula Vinculante 14. Alteração no quadro fático-processual. Deferido o acesso integral aos autos. Perda superveniente de objeto. Reclamação prejudicada.
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do processo, teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP
Narra que foi presa em 27.02.2026 no curso de procedimento investigatório, tendo sua defesa requerido acesso aos autos e aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Sustenta que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 14 não alcançaria diligências ainda em andamento.
Afirma, contudo, que pretende acesso apenas a elementos já documentados, inclusive aqueles que embasaram a prisão, de modo que a negativa viola diretamente a Súmula Vinculante nº 14, bem como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a concessão de liminar para acesso imediato aos autos e, ao final, a procedência da reclamação.
Informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 10).
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas, “em 11 de março de 2026, foi determinada a retirada do sigilo externo dos autos e a habilitação dos patronos dos investigados, ante a juntada de relatório policial acerca das demais diligências”, em estrita observância ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal,fato que evidencia a alteração substancial do quadro fático-processual narrado na inicial.
Assim, diante do atendimento integral da pretensão deduzida na presente reclamação,restou configurada a perda superveniente de objeto do feito, tornando-se inviável seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF,julgo prejudicadaa reclamação.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2026 Visualizar PDF
12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do Processo nº , teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP
Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2026 Visualizar PDF
11/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do Processo nº , teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP
Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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