Informações do processo Rcl 91629

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Reclamação. Súmula Vinculante 14. Alteração no quadro fático-processual. Deferido o acesso integral aos autos. Perda superveniente de objeto. Reclamação prejudicada.


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do processo, teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP

Narra que foi presa em 27.02.2026 no curso de procedimento investigatório, tendo sua defesa requerido acesso aos autos e aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Sustenta que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 14 não alcançaria diligências ainda em andamento.

Afirma, contudo, que pretende acesso apenas a elementos já documentados, inclusive aqueles que embasaram a prisão, de modo que a negativa viola diretamente a Súmula Vinculante nº 14, bem como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer a concessão de liminar para acesso imediato aos autos e, ao final, a procedência da reclamação.

Informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 10).


É o relatório. Decido.


Conforme se extrai das informações prestadas, “em 11 de março de 2026, foi determinada a retirada do sigilo externo dos autos e a habilitação dos patronos dos investigados, ante a juntada de relatório policial acerca das demais diligências”, em estrita observância ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal,fato que evidencia a alteração substancial do quadro fático-processual narrado na inicial.

Assim, diante do atendimento integral da pretensão deduzida na presente reclamação,restou configurada a perda superveniente de objeto do feito, tornando-se inviável seu prosseguimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF,julgo prejudicadaa reclamação.

Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Reclamação. Súmula Vinculante 14. Alteração no quadro fático-processual. Deferido o acesso integral aos autos. Perda superveniente de objeto. Reclamação prejudicada.


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do processo, teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP

Narra que foi presa em 27.02.2026 no curso de procedimento investigatório, tendo sua defesa requerido acesso aos autos e aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Sustenta que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 14 não alcançaria diligências ainda em andamento.

Afirma, contudo, que pretende acesso apenas a elementos já documentados, inclusive aqueles que embasaram a prisão, de modo que a negativa viola diretamente a Súmula Vinculante nº 14, bem como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer a concessão de liminar para acesso imediato aos autos e, ao final, a procedência da reclamação.

Informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 10).


É o relatório. Decido.


Conforme se extrai das informações prestadas, “em 11 de março de 2026, foi determinada a retirada do sigilo externo dos autos e a habilitação dos patronos dos investigados, ante a juntada de relatório policial acerca das demais diligências”, em estrita observância ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal,fato que evidencia a alteração substancial do quadro fático-processual narrado na inicial.

Assim, diante do atendimento integral da pretensão deduzida na presente reclamação,restou configurada a perda superveniente de objeto do feito, tornando-se inviável seu prosseguimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF,julgo prejudicadaa reclamação.

Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1075 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

12/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do Processo nº , teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP


Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

11/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato doque, nos autos do Processo nº , teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante 14. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP


Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão