Informações do processo ARE 1593773

Movimentações Ano de 2026

23/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Referente à Petição 30362/2026

A parte recorrente noticia que o “STJ julgou improcedente a ação e absolveu o Peticionário (eDOC 218/219), decisão que transitou em julgado em 26.02.2026 (eDOC 229 e 236)”.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso e julgo prejudicado este recurso extraordinário com agravo, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, § 1º, e IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.

Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1951 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Referente à Petição 30362/2026

A parte recorrente noticia que o “STJ julgou improcedente a ação e absolveu o Peticionário (eDOC 218/219), decisão que transitou em julgado em 26.02.2026 (eDOC 229 e 236)”.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso e julgo prejudicado este recurso extraordinário com agravo, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, § 1º, e IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.

Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão atacado se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão sobre a medida liminar ou antecipação de tutela.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.

Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo LewandowskiRosa WeberJoaquim Barbosa, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão atacado se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão sobre a medida liminar ou antecipação de tutela.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.

Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo LewandowskiRosa WeberJoaquim Barbosa, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão