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Movimentações Ano de 2026
23/03/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o RE com base na Súmula 279/STF (Doc. 15).
No Agravo, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo (Doc. 17).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o RE com base na Súmula 279/STF (Doc. 15).
No Agravo, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo (Doc. 17).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
16/03/2026 Visualizar PDF
13/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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