Informações do processo ARE 1592948

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/03/2026 a 22/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

22/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa:  Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a petição de recurso extraordinário não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do referido recurso. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O agravante nada discorreu acerca da inadmissibilidade do recurso extraordinário na hipótese da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo 

5. Agravo regimental não provido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1448 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa:  Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a petição de recurso extraordinário não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do referido recurso. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O agravante nada discorreu acerca da inadmissibilidade do recurso extraordinário na hipótese da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo 

5. Agravo regimental não provido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE.

ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS SOBRE O MONTANTE DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA LIBERAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTIDO OPOSTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA ÚLTIMA DECISÃO E, POR CONSEGUINTE, DE INSISTÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA TESE NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA.

MÉRITO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ALEGADAMENTE DEVIDO E AQUELE EFETIVAMENTE LIBERADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COBRADA. VALORES TRANSFERIDOS PARA SUBCONTA JUDICIAL VIA BACENJUD APENAS 3 MESES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E EM QUANTIA SUPERIOR À QUE ERA NA ÉPOCA DEVIDA. VALOR INTEGRALMENTE LIBERADO AO EXEQUENTE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E NA SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC, INCABÍVEL NO CASO. ADEMAIS, LIBERAÇÃO TAMBÉM DE OUTROS VALORES SUBSTANCIAIS EXISTENTES EM UMA SEGUNDA SUBCONTA VINCULADA AOS AUTOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXXIV e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE.

ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS SOBRE O MONTANTE DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA LIBERAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTIDO OPOSTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA ÚLTIMA DECISÃO E, POR CONSEGUINTE, DE INSISTÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA TESE NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA.

MÉRITO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ALEGADAMENTE DEVIDO E AQUELE EFETIVAMENTE LIBERADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COBRADA. VALORES TRANSFERIDOS PARA SUBCONTA JUDICIAL VIA BACENJUD APENAS 3 MESES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E EM QUANTIA SUPERIOR À QUE ERA NA ÉPOCA DEVIDA. VALOR INTEGRALMENTE LIBERADO AO EXEQUENTE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E NA SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC, INCABÍVEL NO CASO. ADEMAIS, LIBERAÇÃO TAMBÉM DE OUTROS VALORES SUBSTANCIAIS EXISTENTES EM UMA SEGUNDA SUBCONTA VINCULADA AOS AUTOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXXIV e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão