Informações do processo Rcl 91881

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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09/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARE N. 1.532.603 (AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, LEVANDO À FALTA DE IDENTIDADE COM O TEMA 1389. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.


1. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO CAE GOMES FERNANDES, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000558-84.2025.5.05.0016.


2.Tema n. 1.389 da Repercussão Geral): (e-doc. 15):


DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO CAE GOMES FERNANDES, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000558-84.2025.5.05.0016.

O reclamante sustenta que “ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Empresa VANILLA BRSIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 32.628.138/0001-26 do período anterior a sua efetiva contratação como empregado, isto é, pediu reconhecimento de vínculo do período de 12.10.2021 até 01.07.2023, quando sua CTPS foi assinada” (fl. 2, e-doc. 1).

Alega que “a ré apresentou contestação negando o vínculo e sustentando que se tratava de prestação de serviços autônomos verbais, sem qualquer contrato formal, sem registro, sem CTPS assinada, sem contratação por PJ ou MEI, sem emissão de qualquer nota fiscal ou recibo, ou seja, uma típica relação de trabalho informal com pessoa física” (fl. 2, e-doc. 1).

Afirma que o juízo reclamado “determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, alegando existir prejudicialidade externa até julgamento definitivo do RE 1.532.603” (fl. 2, e-doc. 1).

A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (fl. 2, e-doc. 11):

Em defesa, a parte ré sustenta que a relação firmada entre o Reclamante e a Reclamada era de natureza civil, na parte inicial da relação de emprego.  Dessa forma, fica evidente que o objeto da presente ação encontra-se abarcado pela decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603. 

O fato é que, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”. 

Diante disso, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”. 

Assim é que defiro o pedido formulado pela parte ré e determino a suspensão da tramitação do presente feito, determinando, inclusive, a retirada do feito de pauta. ”

Argumenta que “não há qualquer aderência à repercussão geral definida pelo STF. O que se discute é relação fática de emprego, com subordinação e habitualidade, não contrato entre empresas ou MEIs ou contratado autônomo. Tanto que, depois de muitas solicitações do Reclamante/Autor, a Empresa/Ré resolveu assinar a sua CTPS, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS” (fl. 4, e-doc. 1).

Requer a concessão da justiça gratuita.

Pede a reclamante, liminarmente,no mérito, a suspensão da decisão proferida no processo de origem e,

É o relatório. Decido.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).

Defiro o benefício da justiça gratuita.

No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões:

1)a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2) alicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante imediatoe

No presente caso, conforme se observa na decisão reclamada, houve a suspensão do processo de origem, nos moldes da determinação do Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR.

Ademais, verifica-se que o ato ora impugnado determinou o sobrestamento do processo de origem com fundamento nas alegações deduzidas na contestação apresentada pela parte ré da reclamação trabalhista (e-doc. 3):

As partes, entre si, quando firmaram a avença entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, a fizeram nos moldes contrato de prestação de serviço autônomo, com fundamento no Direito Civil (artigos 593 e seguintes do CC). Por óbvio, a presente demanda é de cunho puramente civil, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento não é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente

Assim, a partir do momento em que o reclamante tenta declarar a nulidade da parceria comercial firmada e, consequentemente, o reconhecimento do liame empregatício, é evidente que a discussão é enquadrada na jurisprudência já pacificada pelo STF, por meio das decisões proferidas pela Corte Suprema nos autos da ADPF 324, da ADI 5.625, da ADC 48, RE 688.223 (Tema 590) e no RE 958.252 (Tema725 da Repercussão Geral).

(...)

Entretanto, esclarece-se que antes mesmo de firmar a única relação empregatícia com a reclamada, o reclamante, por livre e espontânea vontade, movido por seus interesses pessoais, já desenvolvia as atividades de Vendedor na ilha de Itaparica, atuando no ramo de varejo de laticínios.

Neste sentido, o reclamante mantinha relações comerciais com diversas empresas que figuravam como seus clientes, em especial a distribuidora Pytty Fábrica de Laticínios Em LTDA (CNPJ nº 04.03.229/0001-03), situada na Ilha de Itaparica. Atuava como vendedor autônomo de queijos e demais produtos derivados dessa empresa, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexas, trocadas com o representante da empresa, o Sr. Hudson.

(...)

Diante disso, entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, as partes firmaram uma parceria civil, por meio de contrato verbal, para prestação de serviços na condição de VENDEDOR AUTÔNOMO.

Neste sentido, como como VENDEDOR AUTÔNOMO, repisa-se que foi ajustado como o reclamante o pagamento do valor de 10% sobre o montante das vendas por ele realizadas. Ou seja, até a forma de ajuste da remuneração firmada com o reclamante demonstra a natureza autônoma da relação, eis que o pagamento era feito exclusivamente a partir da sua performance, caso realizada.”

Desse modo, constato adequação da decisão reclamada com a ordem de suspensão nacional determinada no paradigma de repercussão geral invocado. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não obsta a apreciação e eventual concessão de medidas urgentes voltadas a evitar o perecimento de direito ou à proteção imediata de bens jurídicos relevantes.

Desse modo, verifico que a decisão reclamada não viola o procedente invocado, pelo que, com fundamento no art. 21, parágrafo único do RISTF, julgo improcedente a presente Reclamação Constitucional.


3. Inconformada, a parte reclamante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (e-doc. 19):


O Tema 1389 versa sobre: ‘a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo mediante contrato civil/comercial para burlar a CLT’. Entretanto, no presente caso: Não há contratação de PJ; Não há contrato comercial; Não há vínculo formal de prestação de serviços autônomos com qualquer respaldo contratual; A própria reclamada/ré afirma que o autor é pessoa física, sem formalização e que não há contrato ou emissão de nota fiscal!

Logo, não há qualquer aderência à repercussão geral definida pelo STF. O que se discute é relação fática de emprego, com subordinação e habitualidade, não contrato entre empresas ou MEIs ou contratado autônomo.

(...)

Esse cenário, no entender do Agravante, conflitua descumprimento da ordem emanada desse Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, apto a justificar o ajuizamento da presente reclamação para, preservando a autoridade da Corte, determinar a ORDEM DE CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO, isto é cancelar o sobrestamento da Reclamação Trabalhista supracitada, em trâmite na 16a Vara do Trabalho de Salvador, em face da inadequação com a ordem do ARE 1.532.603.

(...)

A decisão reclamada se fundamentou na suposta ilegalidade de contratos civis, só que esse NUNCA EXISTIU. Não há pleito de nulidade de contrato civil, mas sim reconhecimento de labor como de relação empregatícia. Isso não levado em consideração na decisão do eminente Ministro Flávio Dino.

(...)

Merece dado provimento ao presente Agravo Regimental, para que reste determinado por esse Supremo Tribunal Federal o processamento regular a ação trabalhista em questão, SUSPENDENDO O SOBRESTAMENTO, face a inexistência de qualquer documento (contrato ou nota fiscal) que endosse a tese de contratação pela Empresa/Ré de qualquer pessoa jurídica, o que exprime a total falta de aderência ao Tema 1389.

(...)

Diante de todo o exposto, alegado e, ainda, de tudo que dos autos consta, vem o ora Agravante REQUERER:

a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato CANCELAMENTO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº ATOrd0000558- 84.2025.5.05.0016, em trâmite no TRT5, oficiando-se com urgência à autoridade reclamada para cumprimento;

(...)

e) Ao final, seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo para, confirmando-se a liminar eventualmente deferida:

e.1) CASSAR a r. decisão proferida nos autos da ação 0000558- 84.2025.5.05.0016, por flagrante violação à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ;

e.2) Determinar que o Juízo Agravado observe rigorosamente a ordem de NÃO suspensão de processos sem prova formal de pejotização, abstendo-se de praticar novos atos de suspensão, até ulterior deliberação desta Suprema Corte.”.


4. Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduz que (e-doc. 35):


(...) a demanda trata do reconhecimento do vínculo de emprego de pessoa teoricamente contratada como autônoma, por meio de contrato comercial verbal.

Por cautela, apesar ter sido na modalidade de contrato verbal/aplicativo, tal situação não enfraquece o negócio jurídico firmado, até porque a validade jurídica é exatamente igual como se tivesse sido escrito em documento expresso, em razão do quanto previsto no artigo 104 do Código Civil. Frisa-se, inclusive, que a validade do contrato verbal também é prevista no artigo 443 da CLT e artigo 47 da Lei nº 8.245/1991.

Qualquer decisão emanada pelo Magistrado, obrigatoriamente, passa pela análise da fraude na contratação civil (art. 593 e seguintes do CC) e, por consequência, do ônus de prova nesse sentido.

Assim, o presente caso se amolda exatamente àquele previsto no Tema 1.389 de repercussão geral do STF, sendo que a partir da decisão proferida em 14.04.2025 pelo Ministro Gilmar Mendes (...).

(...)

Diante do quanto exposto, considerando que o presente processo trata justamente sobre um dos temas indicados pelo STF, qual seja a licitude da contratação de trabalhador autônomo, tendo em vista o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser mantida a decisão monocrática (...)”.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5.Inicialmente, registro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


6. O art. 1.021, § 2º do CPC permite ao relator revisitar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, para que, se for o caso, proceder à reconsideração e ao reexame da causa.


De acordo com o permissivo legal, procedo ao rejulgamento do feito.


7.Discute-se, na presente reclamação, se a decisão reclamada, ao suspender o feito de origem mesmo verificando a ausência de contrato escrito entre as partes ou qualquer elemento formal apto a comprovar eventual relação autônoma, teria violado a ordem de suspensão proferidapelo Ministro Relator no ARE n. 1.532.603.


8.Nesta oportunidade, destaco a decisão paradigma apontada. o 1.532.603 Tema n. 1.389 de Repercussão Geral),O Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou, n


1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2)a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


9.Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocadoe (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.


10. Verifico que a decisão reclamada, ao desconsiderar a ausência de contrato formal escrito e proceder ao sobrestamento do feito, ultrapassou a determinação de suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Tema n. 1.389 da repercussão geral.


Isso porque a orientação firmada por esta Suprema Corte, ao determinar a suspensão dos processos, pressupõe a existência de relações contratuais minimamente formalizadas, evidenciadas, por exemplo, por elementos probatórios aptos a indicar, ao menos em caráter indiciário, a ausência de vínculo empregatício. Nesse sentido:


Ementa: Direito do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Levando em consideração os esclarecimentos da parte agravante no e-doc. 27, reitere-se a notificação da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Levando em consideração os esclarecimentos da parte agravante no e-doc. 27, reitere-se a notificação da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


O Aviso de Recebimento referente à notificação da parte agravada foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com a anotação de “não existe o número”.


Em face disto, determino que informe o reclamante/agravante o endereço atualizado da parte agravada ou a impossibilidade de obtê-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


À Secretaria para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

16/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO CAE GOMES FERNANDES, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000558-84.2025.5.05.0016.


O reclamante sustenta que “ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Empresa VANILLA BRSIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 32.628.138/0001-26 do período anterior a sua efetiva contratação como empregado, isto é, pediu reconhecimento de vínculo do período de 12.10.2021 até 01.07.2023, quando sua CTPS foi assinada” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que “a ré apresentou contestação negando o vínculo e sustentando que se tratava de prestação de serviços autônomos verbais, sem qualquer contrato formal, sem registro, sem CTPS assinada, sem contratação por PJ ou MEI, sem emissão de qualquer nota fiscal ou recibo, ou seja, uma típica relação de trabalho informal com pessoa física” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que o juízo reclamado “determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, alegando existir prejudicialidade externa até julgamento definitivo do RE 1.532.603” (fl. 2, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (fl. 2, e-doc. 11):


Em defesa, a parte ré sustenta que a relação firmada entre o Reclamante e a Reclamada era de natureza civil, na parte inicial da relação de emprego.  Dessa forma, fica evidente que o objeto da presente ação encontra-se abarcado pela decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603. 

O fato é que, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”. 

Diante disso, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”. 

Assim é que defiro o pedido formulado pela parte ré e determino a suspensão da tramitação do presente feito, determinando, inclusive, a retirada do feito de pauta. ”


Argumenta que “não há qualquer aderência à repercussão geral definida pelo STF. O que se discute é relação fática de emprego, com subordinação e habitualidade, não contrato entre empresas ou MEIs ou contratado autônomo. Tanto que, depois de muitas solicitações do Reclamante/Autor, a Empresa/Ré resolveu assinar a sua CTPS, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS” (fl. 4, e-doc. 1).


Requer a concessão da justiça gratuita.


Pede a reclamante, liminarmente,no mérito, a suspensão da decisão proferida no processo de origem e,


É o relatório. Decido.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Defiro o benefício da justiça gratuita.


No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões:


1)a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2) alicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante imediatoe


No presente caso, conforme se observa na decisão reclamada, houve a suspensão do processo de origem, nos moldes da determinação do Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR.


Ademais, verifica-se que o ato ora impugnado determinou o sobrestamento do processo de origem com fundamento nas alegações deduzidas na contestação apresentada pela parte ré da reclamação trabalhista (e-doc. 3):


As partes, entre si, quando firmaram a avença entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, a fizeram nos moldes contrato de prestação de serviço autônomo, com fundamento no Direito Civil (artigos 593 e seguintes do CC). Por óbvio, a presente demanda é de cunho puramente civil, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento não é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente

Assim, a partir do momento em que o reclamante tenta declarar a nulidade da parceria comercial firmada e, consequentemente, o reconhecimento do liame empregatício, é evidente que a discussão é enquadrada na jurisprudência já pacificada pelo STF, por meio das decisões proferidas pela Corte Suprema nos autos da ADPF 324, da ADI 5.625, da ADC 48, RE 688.223 (Tema 590) e no RE 958.252 (Tema725 da Repercussão Geral).

(...)

Entretanto, esclarece-se que antes mesmo de firmar a única relação empregatícia com a reclamada, o reclamante, por livre e espontânea vontade, movido por seus interesses pessoais, já desenvolvia as atividades de Vendedor na ilha de Itaparica, atuando no ramo de varejo de laticínios.

Neste sentido, o reclamante mantinha relações comerciais com diversas empresas que figuravam como seus clientes, em especial a distribuidora Pytty Fábrica de Laticínios Em LTDA (CNPJ nº 04.03.229/0001-03), situada na Ilha de Itaparica. Atuava como vendedor autônomo de queijos e demais produtos derivados dessa empresa, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexas, trocadas com o representante da empresa, o Sr. Hudson.

(...)

Diante disso, entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, as partes firmaram uma parceria civil, por meio de contrato verbal, para prestação de serviços na condição de VENDEDOR AUTÔNOMO.

Neste sentido, como como VENDEDOR AUTÔNOMO, repisa-se que foi ajustado como o reclamante o pagamento do valor de 10% sobre o montante das vendas por ele realizadas. Ou seja, até a forma de ajuste da remuneração firmada com o reclamante demonstra a natureza autônoma da relação, eis que o pagamento era feito exclusivamente a partir da sua performance, caso realizada. ”


Desse modo, constato adequação da decisão reclamada com a ordem de suspensão nacional determinada no paradigma de repercussão geral invocado. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não obsta a apreciação e eventual concessão de medidas urgentes voltadas a evitar o perecimento de direito ou à proteção imediata de bens jurídicos relevantes.


Desse modo, verifico que a decisão reclamada não viola o procedente invocado, pelo que, com fundamento no art. 21, parágrafo único do RISTF, julgo improcedente a presente Reclamação Constitucional.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

13/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO CAE GOMES FERNANDES, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000558-84.2025.5.05.0016.


O reclamante sustenta que “ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Empresa VANILLA BRSIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 32.628.138/0001-26 do período anterior a sua efetiva contratação como empregado, isto é, pediu reconhecimento de vínculo do período de 12.10.2021 até 01.07.2023, quando sua CTPS foi assinada” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que “a ré apresentou contestação negando o vínculo e sustentando que se tratava de prestação de serviços autônomos verbais, sem qualquer contrato formal, sem registro, sem CTPS assinada, sem contratação por PJ ou MEI, sem emissão de qualquer nota fiscal ou recibo, ou seja, uma típica relação de trabalho informal com pessoa física” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que o juízo reclamado “determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, alegando existir prejudicialidade externa até julgamento definitivo do RE 1.532.603” (fl. 2, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (fl. 2, e-doc. 11):


Em defesa, a parte ré sustenta que a relação firmada entre o Reclamante e a Reclamada era de natureza civil, na parte inicial da relação de emprego.  Dessa forma, fica evidente que o objeto da presente ação encontra-se abarcado pela decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603. 

O fato é que, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”. 

Diante disso, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”. 

Assim é que defiro o pedido formulado pela parte ré e determino a suspensão da tramitação do presente feito, determinando, inclusive, a retirada do feito de pauta. ”


Argumenta que “não há qualquer aderência à repercussão geral definida pelo STF. O que se discute é relação fática de emprego, com subordinação e habitualidade, não contrato entre empresas ou MEIs ou contratado autônomo. Tanto que, depois de muitas solicitações do Reclamante/Autor, a Empresa/Ré resolveu assinar a sua CTPS, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS” (fl. 4, e-doc. 1).


Requer a concessão da justiça gratuita.


Pede a reclamante, liminarmente,no mérito, a suspensão da decisão proferida no processo de origem e,


É o relatório. Decido.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Defiro o benefício da justiça gratuita.


No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões:


1)a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2) alicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante imediatoe


No presente caso, conforme se observa na decisão reclamada, houve a suspensão do processo de origem, nos moldes da determinação do Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR.


Ademais, verifica-se que o ato ora impugnado determinou o sobrestamento do processo de origem com fundamento nas alegações deduzidas na contestação apresentada pela parte ré da reclamação trabalhista (e-doc. 3):


As partes, entre si, quando firmaram a avença entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, a fizeram nos moldes contrato de prestação de serviço autônomo, com fundamento no Direito Civil (artigos 593 e seguintes do CC). Por óbvio, a presente demanda é de cunho puramente civil, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento não é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente

Assim, a partir do momento em que o reclamante tenta declarar a nulidade da parceria comercial firmada e, consequentemente, o reconhecimento do liame empregatício, é evidente que a discussão é enquadrada na jurisprudência já pacificada pelo STF, por meio das decisões proferidas pela Corte Suprema nos autos da ADPF 324, da ADI 5.625, da ADC 48, RE 688.223 (Tema 590) e no RE 958.252 (Tema725 da Repercussão Geral).

(...)

Entretanto, esclarece-se que antes mesmo de firmar a única relação empregatícia com a reclamada, o reclamante, por livre e espontânea vontade, movido por seus interesses pessoais, já desenvolvia as atividades de Vendedor na ilha de Itaparica, atuando no ramo de varejo de laticínios.

Neste sentido, o reclamante mantinha relações comerciais com diversas empresas que figuravam como seus clientes, em especial a distribuidora Pytty Fábrica de Laticínios Em LTDA (CNPJ nº 04.03.229/0001-03), situada na Ilha de Itaparica. Atuava como vendedor autônomo de queijos e demais produtos derivados dessa empresa, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexas, trocadas com o representante da empresa, o Sr. Hudson.

(...)

Diante disso, entre o período de 12/10/2021 até 30/06/2023, as partes firmaram uma parceria civil, por meio de contrato verbal, para prestação de serviços na condição de VENDEDOR AUTÔNOMO.

Neste sentido, como como VENDEDOR AUTÔNOMO, repisa-se que foi ajustado como o reclamante o pagamento do valor de 10% sobre o montante das vendas por ele realizadas. Ou seja, até a forma de ajuste da remuneração firmada com o reclamante demonstra a natureza autônoma da relação, eis que o pagamento era feito exclusivamente a partir da sua performance, caso realizada. ”


Desse modo, constato adequação da decisão reclamada com a ordem de suspensão nacional determinada no paradigma de repercussão geral invocado. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não obsta a apreciação e eventual concessão de medidas urgentes voltadas a evitar o perecimento de direito ou à proteção imediata de bens jurídicos relevantes.


Desse modo, verifico que a decisão reclamada não viola o procedente invocado, pelo que, com fundamento no art. 21, parágrafo único do RISTF, julgo improcedente a presente Reclamação Constitucional.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão