Informações do processo ARE 1592897

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/03/2026 a 22/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

22/04/2026 Visualizar PDF

  • J.S.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se alegou violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, em continuidade delitiva, com base em conjunto probatório reputado consistente pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena; (iii) determinar se a condenação penal se sustenta diante do princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

As instâncias ordinárias firmam juízo condenatório com base em acervo probatório consistente e harmônico, incluindo depoimentos convergentes da vítima e de testemunhas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

A revisão da conclusão quanto à autoria, materialidade e dosimetria da pena demanda reanálise de fatos e provas, o que é inviável na via extraordinária.

O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental desprovido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

  • J.S.M
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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se alegou violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, em continuidade delitiva, com base em conjunto probatório reputado consistente pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena; (iii) determinar se a condenação penal se sustenta diante do princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

As instâncias ordinárias firmam juízo condenatório com base em acervo probatório consistente e harmônico, incluindo depoimentos convergentes da vítima e de testemunhas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

A revisão da conclusão quanto à autoria, materialidade e dosimetria da pena demanda reanálise de fatos e provas, o que é inviável na via extraordinária.

O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental desprovido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

  • J.S.M
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MAIS BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583.937-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluzo). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.240.873/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03/02/2020).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Posse irregular de arma de fogo. Estupro de vulnerável. 4. Tribunal do Júri. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.144.376/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

  • J.S.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MAIS BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583.937-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluzo). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.240.873/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03/02/2020).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Posse irregular de arma de fogo. Estupro de vulnerável. 4. Tribunal do Júri. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.144.376/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 878 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão