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Movimentações Ano de 2026
19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. impetrou A defesa de Rayssa Goncalves Silva habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se extrai dos autos, a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 278 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy.
O impetrante, em síntese, pretende a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
4. Intime-se.Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. impetrou A defesa de Rayssa Goncalves Silva habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se extrai dos autos, a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 278 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy.
O impetrante, em síntese, pretende a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
4. Intime-se.Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
13/03/2026 Visualizar PDF
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