Informações do processo HC 269471

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2026 a 17/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus,escrito de próprio punho pelo paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Sustenta-se que o paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Alega-se a “fragilidade” dos indícios da autoria delitiva, ressaltando-se que “a autoria imputada ao paciente incorre única e exclusivamente de uma testemunha indireta que somente foi ouvida em fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de um processo condenatório lastreado em um testemunho de ‘ouvi dizer”.

À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para determinar a “suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 17 de março de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus,escrito de próprio punho pelo paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Sustenta-se que o paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Alega-se a “fragilidade” dos indícios da autoria delitiva, ressaltando-se que “a autoria imputada ao paciente incorre única e exclusivamente de uma testemunha indireta que somente foi ouvida em fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de um processo condenatório lastreado em um testemunho de ‘ouvi dizer”.

À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para determinar a “suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 17 de março de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão