Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
17/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus,escrito de próprio punho pelo paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustenta-se que o paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega-se a “fragilidade” dos indícios da autoria delitiva, ressaltando-se que “a autoria imputada ao paciente incorre única e exclusivamente de uma testemunha indireta que somente foi ouvida em fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de um processo condenatório lastreado em um testemunho de ‘ouvi dizer”.
À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para determinar a “suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 17 de março de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ”. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.
Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus,escrito de próprio punho pelo paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustenta-se que o paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega-se a “fragilidade” dos indícios da autoria delitiva, ressaltando-se que “a autoria imputada ao paciente incorre única e exclusivamente de uma testemunha indireta que somente foi ouvida em fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de um processo condenatório lastreado em um testemunho de ‘ouvi dizer”.
À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para determinar a “suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 17 de março de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ”. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.
Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?