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Movimentações Ano de 2026
23/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 23).
O agravante, em síntese, sustenta que seriam inaplicáveis as Súmulas 279 e 280/STF. Além disso, defende que teria havido ofensa direta aos arts. 30, I; 97; e 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como afronta à Súmula Vinculante 10 (doc. 25).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — da legislação infraconstitucional (Leis n. 13.022/2014 e 13.675/2018) e local (Lei Complementar n. 298/2009 e Decretos n. 6.798/2012 e 6.447/2009, todos do município de Diadema/SP), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280 do STF.
Além disso, verifico que o TJSP não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, uma vez que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a atos normativos infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância desses atos.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 23).
O agravante, em síntese, sustenta que seriam inaplicáveis as Súmulas 279 e 280/STF. Além disso, defende que teria havido ofensa direta aos arts. 30, I; 97; e 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como afronta à Súmula Vinculante 10 (doc. 25).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — da legislação infraconstitucional (Leis n. 13.022/2014 e 13.675/2018) e local (Lei Complementar n. 298/2009 e Decretos n. 6.798/2012 e 6.447/2009, todos do município de Diadema/SP), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280 do STF.
Além disso, verifico que o TJSP não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, uma vez que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a atos normativos infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância desses atos.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
20/03/2026 Visualizar PDF
19/03/2026 Visualizar PDF
17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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