Informações do processo PPE 1314

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 16/03/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxxxxxxx xx , xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxx xx xx.xxx/xxxx, xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx (xxxxxxxx). ().xxxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xx xx/x/xxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxx xx xxxx (xxxx. x). x xxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xx/x/xxxx, xxxxxxxx xxxxxx xx xx/xxxx/xxxxxx/xxx/xx (xxxx. xx). xx xx/x/xxxx, xx xxxxxxxxx xx xxx x xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxx, x xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx “xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxxxxxxx”. xxxx xxxxx, xxxxxxxx xxx xxxx “xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx x, xxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx” (xxxx. xx-xx). xxx xxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx-xx “xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxx, x xxx xx xxx: x) xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx xx xxx xx xxx.xxx.xxx-xx, [...], x x xxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxx xx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx 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xxxxxxxxxxx (xx.xx.xxxx), xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxx xxxxx xx xxxx, xxxxxxx, xxxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xx xxxxx xxxx, x xxxx xxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxxx” (xxxx.xx). xxxxx, x xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx “xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx x x xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxx x xx xxxxx xxxxxxx xxxxxx xxx xxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxx xxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx-xx xx xxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxx xx xxxxx xxxxx xx xxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxx x xx x xxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxx, xxxx xxx xx xx xxxxxxx xx xxxxx xx xxxx xxxxxx xxx xxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxx x xx xxxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxx 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xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx (xxxx.xx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xx xx/x/xxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxx xxxxxx xxxxx, xx xxxxx xxxxx xx xxxx, xx xxxxxxx xx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxx, x xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxx/xxxx - xxx/xxxx/xxx/xxx/xx, xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx xxxxx xx xxxx x xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxx "(...) xxxx x xxxxxxx x x xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxx x.x x xx xxxx x.x xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xx" (xxxx.xx). xxxx xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxx "(x)xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xx xxxxxx, xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, x.x xx/xx/xxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxx x xxxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxxx x xxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx" (xxxx.xx). xxxxx 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25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a Defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

Em 24/4/2026, determinei ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a apresentação de informações (eDoc. 43).

Em 5/5/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 50).

A Defesa de JORGE OSCAR DE LARA, por sua vez, requer que seja revogada a prisão cautelar e requer seja julgado improcedente o pedido de prisão cautelar para fins de extradição (eDoc. 52).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “a) pela revogação da prisão cautelar; e b) pelo indeferimento do presente pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de Jorge Oscar de Lara, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração)” (eDoc.56).

Em 12/5/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e revoguei a prisão preventiva de JORGE OSCAR DE LARA (CPF nº. 081.790.859-53).

Em 14/5/2026, a Defesa de JORGE OSCAR DE LARA informou que o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana/MG “determinou a expedição de ofício a V. Exa., eis ainda estar com dúvidas acerca da identificação civil do Requerente”. Por fim, requereu “seja informado a d. Autoridade requisitante, que JORGE PEREIRA, trata-se de JORGE OSCAR DE LARA, não havendo que se falar em documento falso (...)”, bem como “seja determinada a expedição de competente alvará de soltura, eis que até a presente data o alvará já expedido e assinado por V. Exa., não fora cumprido” (eDoc. 69).

Na mesma data, o mencionado Juízo informou que “Analisando atentamente os autos, observo que nos presentes autos a pessoa de JORGE PEREIRA encontra-se atualmente presa, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada pela Juíza Plantonista, pela suposta prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal. Lado outro, verifico que a decisão de lavra do n. Ministro Relator no STF, acostada em ID 10677777081 (12.05.2026), determinou a soltura de JORGE OSCAR DE LARA, todavia, nestes autos da atual prisão de JORGE PEREIRA não houve formalização de cumprimento de qualquer mandado de prisão internacional oriundo da Argentina ou de outro país, o qual inclusive não se encontra juntado nos presentes autos, não sendo possível, portanto, identificar eventual equívoco material ou identidade entre eles” (eDoc.75).

Assim, o referido Juízo solicitou informações acerca de eventual identidade entre a pessoa mencionada na decisão e o custodiado destes autos e se Jorge Pereira deverá ser solto nos presentes autos onde está preso por flagrante delito diverso, tratando-se ou não de mesma identidade com a pessoa de Jorge Oscar de Lara que consta da respectiva decisão ad quem e se o alvará alcançará o presente feito, para fim de se definir em favor de quem deverá ser expedido o alvará de soltura e se este abrangerá a única prisão neste feito, relativa ao crime apurado nesta Comarca, sem relação com mandado internacional de prisão” (eDoc.75).

Em 22/5/2026, o mencionado Juízo, por meio do Ofício nº. 5003143-66.2026, reiterou a solicitação de informações sobre eventual soltura nos autos da Justiça Estadual, em razão de identidade entre a pessoa de JORGE OSCAR DE LARA , mencionado na decisão de V.Exa. no PPE 1314 / DF, que determinou a soltura e se o custodiado destes autos de nome JORGE PEREIRA, CPF 081.790.859-53, filho de Conceição Pereira, nascido aos 21.05.1982 em razão de mandado decorrente da Justiça da Argentina e se este último (Jorge Pereira), ainda que em identidade com Jorge Oscar de Lara deverá ser solto nos presentes autos de n. 5003143-66.2026.8.13.0452, onde está preso por outro motivo, a saber, decorrente de conversão de prisão em flagrante de delito diverso em prisão preventiva e se o alvará para o mandado da Argentina alcançará o presente feito, não estando preso nestesautos por aquele, mas sim relativamente ao crime apurado nesta Comarca, sem relação com mandado internacional de prisão (eDoc.81).


É o relatório. DECIDO.


Em 12/5/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e revoguei a prisão cautelar, decretada nestes autos, de JORGE OSCAR DE LARA, em virtude da sua condição de brasileiro nato.

Conforme se verifica dos autos, o LAUDO OFICIAL PAPILOSCÓPICO Nº 0098/2026 - SID/DSEG/INI/DPA/PF, referente às impressões digitais em nome de JORGE OSCAR DE LARA e JORGE PEREIRA atestou que "(...) ante a análise e a interpretação dos datilogramas apresentados, os signatários concluem que as impressões apresentadas no item 3.1 e no item 3.2 são coincidentes entre si" (eDoc.44).

Além disso, a Polícia Federal informou que "(f)oram realizadas diligências junto ao Cartório de Pranchita, no Paraná, onde a certidão de nascimento de JORGE PEREIRA, d.n 21/05/1982, filiação Conceição Pereira, foi emitida e constatou-se que a certidão é válida, logo, confirmamos a nacionalidade originária brasileira de JORGE PEREIRA" (eDoc.45).

Nesse sentido, comprovado o óbice da nacionalidade brasileira do extraditando(CPF nº. 081.790.859-53) e indeferi o requerimento de extradição formulado pelo Governo da Argentina, nos termos do artigo, revoguei a prisão preventiva de JORGE OSCAR DE LARA


Diante do exposto, exaurida a jurisdição desta SUPREMA CORTE, DETERMINO ao Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana/MG que (CPF nº. 081.790.859-53), nos autos nº. 5003143-66.2026.8.13.0452, no âmbito de sua competência. proceda a análise sobre a eventual soltura de JORGE OSCAR DE LARA

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4631 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a Defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

Em 24/4/2026, determinei ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a apresentação de informações (eDoc. 43).

Em 5/5/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 50).

A Defesa de JORGE OSCAR DE LARA, por sua vez, requer que seja revogada a prisão cautelar e requer seja julgado improcedente o pedido de prisão cautelar para fins de extradição (eDoc. 52).


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “a) pela revogação da prisão cautelar; e b) pelo indeferimento do presente pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de Jorge Oscar de Lara, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração)” (eDoc.56).


É o relatório. DECIDO.


Em 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA, tendo sido cumprida a em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Posteriormente, diante da incerteza quanto à nacionalidade brasileira do custodiado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou as informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando. O Laudo Oficial Papiloscópico nº 0098/2026 - SID/DSEG/INI/DPA/PF, referente às impressões digitais em nome de JORGE OSCAR DE LARA e JORGE PEREIRA, indica que "(...) ante a análise e a interpretação dos datilogramas apresentados, os signatários concluem que as impressões apresentadas no item 3.1 e no item 3.2 são coincidentes entre si" (eDoc.44).

A Polícia Federal informou, ainda, queForam realizadas diligências junto ao Cartório de Pranchita, no Paraná, onde a certidão de nascimento de JORGE PEREIRA, d.n 21/05/1982, filiação Conceição Pereira, foi emitida e constatou-se que a certidão é válida, logo, confirmamos a nacionalidade originária brasileira de JORGE PEREIRA (eDoc. 45).


A extradição de brasileiro nato encontra vedação expressa e absoluta no texto constitucional. O art. 5º, LI, da Constituição Federal, estabelece, de forma inequívoca, que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (...)”, restringindo as hipóteses excepcionais apenas ao brasileiro naturalizado nas situações expressamente previstas. Trata-se de garantia fundamental diretamente vinculada à soberania nacional, à proteção do vínculo político-jurídico originário entre o indivíduo e o Estado brasileiro e à própria cláusula de proteção da nacionalidade, não se admitindo interpretação extensiva ou mitigadora que autorize a entrega coercitiva de brasileiro nato a jurisdição estrangeira.

A jurisprudência consolidada desta SUPREMA CORTE, igualmente, reconhece que a vedação à extradição de brasileiro nato possui caráter absoluto, vale conferir:


EMENTA EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PARAGUAI. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DOCUMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. BRASILEIRO NATO. 1. O regime jurídico da extradição passiva é caracterizado pelo sistema de contenciosidade limitada. A legislação brasileira não permite indagação probatória pertinente ao ilícito penal no país requerente. Precedente. 2. A aferição da autenticidade da documentação que o país requerente e a defesa do extraditando tiverem apresentado é medida necessária ao cumprimento da Lei de Migração. 3. Não está sujeito à extradição o indivíduo que comprovar ser brasileiro nato (Lei n. 13.445/2017, art. 82, I). 4. Pedido de extradição indeferido. (Ext 1676, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024). Grifos acrescidos.


EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES PROIBIDAS. EXTRADITANDO BRASILEIRO NATO. ARTIGO 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. ARTIGOS 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 77, I, DA LEI 6.815/1980 E 11, ITEM 3, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA. ARTIGOS 7º DO CÓDIGO PENAL E 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai contra brasileiro nato, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro e devidamente registrado em repartição brasileira competente, nos termos do art. 12, I, “c”, da Magna Carta. 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato, arts. 5º, LI, da Constituição da República, 77, I, da Lei 6.815/1980, e 11, item 1, do Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Precedentes. 3. Inobstante a inviabilidade da extradição, para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, possível, na espécie, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, caso em que o órgão judiciário brasileiro será competente para processar e julgar o feito, nos termos dos arts. 7º do Código Penal e 88 do Código de Processo Penal. 4. Extradição indeferida, com a imediata expedição do competente alvará de soltura do Extraditando, se por outro motivo não estiver preso. (Ext 1349, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015). Grifos acrescidos.


Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.56):


(...) Na temática, sabe-se que o reconhecimento de nacionalidade originária brasileira do extraditando representa questão prejudicial ao pedido de extradição, tendo em vista a vedação prevista no art. 5º, LI, da Constituição da República e no art. 82, I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração).

Com efeito, essa Suprema Corte já assentou que, no caso de extradição de brasileiro nato, “Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição” (Ext 778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 20.4.2001). No mesmo diapasão, em situação semelhante, “Tornada certa a nacionalidade brasileira do Extraditando, pela sentença homologatória da opção – que gera efeitos ex tunc – é manifesta a inviabilidade da extradição” (Ext 880-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 16.4.2004).

Inobstante a inviabilidade da extradição, para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, possível, na espécie, a extraterritorialidade da lei penal brasileira – art. 7º, II, “b”, do CP –, desde que preenchidas as condições estabelecidas no § 2º do mesmo dispositivo, caso em que o órgão judiciário brasileiro será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, comprovado o óbice da nacionalidade brasileira do extraditando, o Ministério Público Federal manifesta-se:

a) pela revogação da prisão cautelar; e

b) pelo indeferimento do presente pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de Jorge Oscar de Lara, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração)”.



Diante do exposto, comprovado o óbice da nacionalidade brasileira do extraditando, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JORGE OSCAR DE LARA (CPF nº. 081.790.859-53) e INDEFIRO o requerimento de extradição formulado pelo Governo da Argentina, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração).

Expeça-se o alvará de soltura, com respectiva baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Encaminhe-se cópia desta decisão à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso.

Comunique-se ao Ministério da Justiça.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a Defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

Em 24/4/2026, determinei ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a apresentação de informações (eDoc. 43).

Em 5/5/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 50).

A Defesa de JORGE OSCAR DE LARA, por sua vez, requer que seja revogada a prisão cautelar e requer seja julgado improcedente o pedido de prisão cautelar para fins de extradição (eDoc. 52).


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “a) pela revogação da prisão cautelar; e b) pelo indeferimento do presente pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de Jorge Oscar de Lara, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração)” (eDoc.56).


É o relatório. DECIDO.


Em 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA, tendo sido cumprida a em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Posteriormente, diante da incerteza quanto à nacionalidade brasileira do custodiado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou as informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando. O Laudo Oficial Papiloscópico nº 0098/2026 - SID/DSEG/INI/DPA/PF, referente às impressões digitais em nome de JORGE OSCAR DE LARA e JORGE PEREIRA, indica que "(...) ante a análise e a interpretação dos datilogramas apresentados, os signatários concluem que as impressões apresentadas no item 3.1 e no item 3.2 são coincidentes entre si" (eDoc.44).

A Polícia Federal informou, ainda, queForam realizadas diligências junto ao Cartório de Pranchita, no Paraná, onde a certidão de nascimento de JORGE PEREIRA, d.n 21/05/1982, filiação Conceição Pereira, foi emitida e constatou-se que a certidão é válida, logo, confirmamos a nacionalidade originária brasileira de JORGE PEREIRA (eDoc. 45).


A extradição de brasileiro nato encontra vedação expressa e absoluta no texto constitucional. O art. 5º, LI, da Constituição Federal, estabelece, de forma inequívoca, que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (...)”, restringindo as hipóteses excepcionais apenas ao brasileiro naturalizado nas situações expressamente previstas. Trata-se de garantia fundamental diretamente vinculada à soberania nacional, à proteção do vínculo político-jurídico originário entre o indivíduo e o Estado brasileiro e à própria cláusula de proteção da nacionalidade, não se admitindo interpretação extensiva ou mitigadora que autorize a entrega coercitiva de brasileiro nato a jurisdição estrangeira.

A jurisprudência consolidada desta SUPREMA CORTE, igualmente, reconhece que a vedação à extradição de brasileiro nato possui caráter absoluto, vale conferir:


EMENTA EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PARAGUAI. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DOCUMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. BRASILEIRO NATO. 1. O regime jurídico da extradição passiva é caracterizado pelo sistema de contenciosidade limitada. A legislação brasileira não permite indagação probatória pertinente ao ilícito penal no país requerente. Precedente. 2. A aferição da autenticidade da documentação que o país requerente e a defesa do extraditando tiverem apresentado é medida necessária ao cumprimento da Lei de Migração. 3. Não está sujeito à extradição o indivíduo que comprovar ser brasileiro nato (Lei n. 13.445/2017, art. 82, I). 4. Pedido de extradição indeferido. (Ext 1676, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024). Grifos acrescidos.


EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES PROIBIDAS. EXTRADITANDO BRASILEIRO NATO. ARTIGO 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. ARTIGOS 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 77, I, DA LEI 6.815/1980 E 11, ITEM 3, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA. ARTIGOS 7º DO CÓDIGO PENAL E 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai contra brasileiro nato, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro e devidamente registrado em repartição brasileira competente, nos termos do art. 12, I, “c”, da Magna Carta. 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato, arts. 5º, LI, da Constituição da República, 77, I, da Lei 6.815/1980, e 11, item 1, do Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Precedentes. 3. Inobstante a inviabilidade da extradição, para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, possível, na espécie, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, caso em que o órgão judiciário brasileiro será competente para processar e julgar o feito, nos termos dos arts. 7º do Código Penal e 88 do Código de Processo Penal. 4. Extradição indeferida, com a imediata expedição do competente alvará de soltura do Extraditando, se por outro motivo não estiver preso. (Ext 1349, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015). Grifos acrescidos.


Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.56):


(...) Na temática, sabe-se que o reconhecimento de nacionalidade originária brasileira do extraditando representa questão prejudicial ao pedido de extradição, tendo em vista a vedação prevista no art. 5º, LI, da Constituição da República e no art. 82, I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração).

Com efeito, essa Suprema Corte já assentou que, no caso de extradição de brasileiro nato, “Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição” (Ext 778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 20.4.2001). No mesmo diapasão, em situação semelhante, “Tornada certa a nacionalidade brasileira do Extraditando, pela sentença homologatória da opção – que gera efeitos ex tunc – é manifesta a inviabilidade da extradição” (Ext 880-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 16.4.2004).

Inobstante a inviabilidade da extradição, para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, possível, na espécie, a extraterritorialidade da lei penal brasileira – art. 7º, II, “b”, do CP –, desde que preenchidas as condições estabelecidas no § 2º do mesmo dispositivo, caso em que o órgão judiciário brasileiro será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, comprovado o óbice da nacionalidade brasileira do extraditando, o Ministério Público Federal manifesta-se:

a) pela revogação da prisão cautelar; e

b) pelo indeferimento do presente pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de Jorge Oscar de Lara, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração)”.



Diante do exposto, comprovado o óbice da nacionalidade brasileira do extraditando, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JORGE OSCAR DE LARA (CPF nº. 081.790.859-53) e INDEFIRO o requerimento de extradição formulado pelo Governo da Argentina, nos termos do artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República, e do artigo 82, inciso I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração).

Expeça-se o alvará de soltura, com respectiva baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Encaminhe-se cópia desta decisão à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso.

Comunique-se ao Ministério da Justiça.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

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Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

Em 24/4/2026, determinei ao ao Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentar informações (eDoc. 43).

Em 5/5/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 50).

A Defesa de JORGE OSCAR DE LARA, por sua vez, requer que seja revogada a prisão cautelar e requer seja julgado improcedente o pedido de prisão cautelar para fins de extradição (eDoc. 52).

É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito das Petições STF nº 58.600/2026 e nº 58.658/2026 (eDocs. 50-52), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

Em 24/4/2026, determinei ao ao Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentar informações (eDoc. 43).

Em 5/5/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações elaboradas pela Polícia Federal acerca da identidade e nacionalidade do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 50).

A Defesa de JORGE OSCAR DE LARA, por sua vez, requer que seja revogada a prisão cautelar e requer seja julgado improcedente o pedido de prisão cautelar para fins de extradição (eDoc. 52).

É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito das Petições STF nº 58.600/2026 e nº 58.658/2026 (eDocs. 50-52), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

É o breve relatório. DECIDO.

Tendo em vista que até a presente data não houve resposta ao Ofício nº 7623/2026, DETERMINO ao Ministério da Justiça e Segurança Pública informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:


  1. a.Se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, nascido em de 21/5/1982, em Santo Antonio do Sudoeste/PR, é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025;

  2. b.No caso positivo, se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária.


Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”. Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.34).

O Ministério da Justiça informou que, em 9/4/2026, solicitou “à Polícia Federal e ao Departamento de Migrações deste Ministério, com urgência, os esclarecimentos requeridos por essa Corte acerca da identidade e nacionalidade do extraditando” (eDoc. 38).

Em 22/4/2026, a defesa de JORGE OSCAR DE LARA solicitou que “ante os fatos narrados supra, bem como o iminente risco de extradição, eis que fora proferida r. decisumseja imediatamente suspensa a sua eficácia, eis que a medida seria irreversível, causando prejuízo inconteste a parteseja reiterado o ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que no lapso inferior a 48 (quarenta e oito) horas cumpra a determinação, tudo conforme já determinado por Vossa Excelência (...)

É o breve relatório. DECIDO.

Tendo em vista que até a presente data não houve resposta ao Ofício nº 7623/2026, DETERMINO ao Ministério da Justiça e Segurança Pública informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:


  1. a.Se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, nascido em de 21/5/1982, em Santo Antonio do Sudoeste/PR, é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025;

  2. b.No caso positivo, se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária.


Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 2455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”.

Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32).


É o breve relatório. DECIDO.



ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO ao Ministério Ministério da Justiça e Segurança Pública que informe, no prazo de 10 (dez) dias:


  1. a.Se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, nascido em de 21/5/1982, em Santo Antonio do Sudoeste/PR, é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025;

  2. b.No caso positivo, se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o extraditando é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”.

Além disso, requereu que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de que: a) confirme se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, [...], é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025; b) caso positivo, informe se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária” (eDoc. 32).


É o breve relatório. DECIDO.



ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO ao Ministério Ministério da Justiça e Segurança Pública que informe, no prazo de 10 (dez) dias:


  1. a.Se Jorge Pereira, inscrito no CPF nº 081.790.859-53, nascido em de 21/5/1982, em Santo Antonio do Sudoeste/PR, é a mesma pessoa procurada pela Justiça argentina como Jorge Oscar de Lara mediante a inclusão de Notificação Vermelha nº A-15182/10-2025;

  2. b.No caso positivo, se Jorge Pereira ou Jorge Oscar de Lara possui nacionalidade brasileira originária.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o requerente é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”.

Além disso, requereu que seja “imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, ao argumento de que o requerente é brasileiro nato, a Defesa do preso requereu a suspensão da “decisão que determinou a prisão cautelar para fins de extradição”.

Além disso, requereu que seja “imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido por esta Excelsa Corte Suprema e, ainda, oficiado o Ministério das Relações Exteriores para que suspenda imediatamente qualquer trâmite inerente à extradição” (eDoc. 22-28).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, a defesa requereu habilitação e vista dos autos (eDoc. 13).

É o relatório. DECIDO.


De início, verifico que, embora inicialmente houvesse a necessidade de sigilo, o cumprimento do mandado de prisão autoriza o levantamento da restrição, pelo que DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO.

ABRA-SE VISTA à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 865 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Em decisão de 14/3/2026, decretei a prisão cautelar do extraditando JORGE OSCAR DE LARA (eDoc. 6). A prisão foi efetivada em 16/3/2026, conforme Ofício nº 41/2026/CGCPOL/DCI/PF (eDoc. 10).

Em 24/3/2026, a defesa requereu habilitação e vista dos autos (eDoc. 13).

É o relatório. DECIDO.


De início, verifico que, embora inicialmente houvesse a necessidade de sigilo, o cumprimento do mandado de prisão autoriza o levantamento da restrição, pelo que DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO.

ABRA-SE VISTA à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Consta da representação (eDoc. 1):


1 . Conforme consta na documentação anexa, em 17 de outubro de 2025 o Escritório da INTERPOL na Argentina incluiu a Notificação Vermelha A-15182/10-2025 contra JORGE OSCAR DE LARA, considerado fugitivo procurado para responder a processo penal pela prática do crime de tentativa de feminicídio.

2. De acordo com a autoridade solicitante, "Atribui-se a Jorge Oscar DE LARA ter planejado o fato ocorrido na data indicada, em circunstâncias nas quais DE LARA, acompanhado por Ariel Tome, compareceu ao estabelecimento comercial denominado “Mercado Max”, local onde trabalha O.M.P.L., ex-companheira de Jorge Oscar DE LARA, deslocando-se em umamotocicleta tipo cross, de cor preta. Na ocasião, DE LARA permaneceu no veículo, enquanto seu acompanhante, Ariel Tome, entrou no comércio para realizar uma compra. Naquele momento, DE LARA teria indicado a Ariel Tome quem era a pessoa de O.M.P.L., configurando se como partícipe do delito cometido. Em seguida, Ariel Tome teria se aproximado do local e, após iniciar um diálogo com O.M.P.L., solicitado que ela se aproximasse para pesar um frango, momento em que a agrediu fisicamente, obrigando-a a deitar-se no chão em posição de bruços e, sem dizer qualquer palavra, utilizou uma arma branca tipo faca, causando-lhe uma lesão cortante de 15 cm. Posteriormente, após a vítima tentar se defender, ele desferiu várias facadas na região do tórax e do braço esquerdo, produzindo novas lesões cortantes; e após isso, com uma arma de fogo, efetuou um disparo na direção da cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão perfurante na região parietal esquerda, com o projétil alojado superficialmente. Em seguida, fugiu do local do fato a bordo da motocicleta tipo cross."

3. Consta, assim, na Difusão Vermelha A-15182/10-2025, que: a) JORGE OSCAR DE LARA é procurado para responder a processo penal na Argentina pelo crime de tentativa de feminicídio, para o qual há previsão na legislação daquele país no artigo 80, incisos 1 e 11, c/c 42 do Código Penal Argentino, segundo a notificação vermelha, com pena máxima de 25 anos; b) contra o procurado foi expedida ordem de prisão n. Expte. nº 153500/2025, de 15 de outubro de 2025, documento emitido Juizado de Instrução nº 3 de Porto Iguaçu, Argentina; c) o país solicitante dá garantias de que a extradição de JORGE OSCAR DE LARA será providenciada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis”.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Corte, a prisão cautelar é requisito essencial ao trâmite do pedido de extradição, sem a qual se torna inviável a análise da pretensão extradicional. Aliás, é assente na jurisprudência desta SUPREMA CORTE que a prisão cautelar com vistas à extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o Código de Processo Penal (Ext 1.254 QO, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 20/9/2011).

No caso, encontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade à segregação do extraditando, a teor do art. 84, §1º e §2º, da Lei 13.445/2017. Além da documentação comprobatória da existência da ordem de prisão proferida pelo Estado estrangeiro, está consignado pela Polícia Federal que o extraditando está em território brasileiro, no Estado de Minas Gerais, tendo sido abordado portando documento falso e encaminhado às autoridades competentes para as providências cabíveis (eDoc. 1, fl. 4).

Há nos autos, ao lado disso, a exposição detalhada das circunstâncias em que cometido os crimes, o que em cognição sumária equivale, ao menos, ao crime de feminicídio (art. 121-A do Código Penal Brasileiro), punível com pena máxima de 40 (quarenta) anos de reclusão, na modalidade tentada (art. 14, II, do Código Penal Brasileiro).

Diante do exposto, considerando que a prisão cautelar é condição de procedibilidade para o processo de extradição e destina-se para assegurar a execução de eventual ordem extradicional, que se revela quando da efetiva entrega do extraditando ao Estado requerente, DECRETO a prisão cautelar de, determinando a expedição de mandado de prisão, cujo cumprimento deverá ser comunicado imediatamente a esta SUPREMA CORTE, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Interpol e à representação diplomática do Estado interessado (artigos 84 da Lei 13.445/2017 e 208 do RiSTF). JORGE OSCAR DE LARA

Decorridos 60 (sessenta) dias sem a referida comunicação por parte da autoridade policial, requisitem-se informações, por ofício, acerca do cumprimento da ordem, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, findos os quais voltem conclusos os autos.

Esta decisão deverá ser publicada somente após a efetivação da prisão do requerido.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de pedido de prisão cautelar para fins de extradição de , de nacionalidade argentina, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, encaminhado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). ().JORGE OSCAR DE LARA

Consta da representação (eDoc. 1):


1 . Conforme consta na documentação anexa, em 17 de outubro de 2025 o Escritório da INTERPOL na Argentina incluiu a Notificação Vermelha A-15182/10-2025 contra JORGE OSCAR DE LARA, considerado fugitivo procurado para responder a processo penal pela prática do crime de tentativa de feminicídio.

2. De acordo com a autoridade solicitante, "Atribui-se a Jorge Oscar DE LARA ter planejado o fato ocorrido na data indicada, em circunstâncias nas quais DE LARA, acompanhado por Ariel Tome, compareceu ao estabelecimento comercial denominado “Mercado Max”, local onde trabalha O.M.P.L., ex-companheira de Jorge Oscar DE LARA, deslocando-se em umamotocicleta tipo cross, de cor preta. Na ocasião, DE LARA permaneceu no veículo, enquanto seu acompanhante, Ariel Tome, entrou no comércio para realizar uma compra. Naquele momento, DE LARA teria indicado a Ariel Tome quem era a pessoa de O.M.P.L., configurando se como partícipe do delito cometido. Em seguida, Ariel Tome teria se aproximado do local e, após iniciar um diálogo com O.M.P.L., solicitado que ela se aproximasse para pesar um frango, momento em que a agrediu fisicamente, obrigando-a a deitar-se no chão em posição de bruços e, sem dizer qualquer palavra, utilizou uma arma branca tipo faca, causando-lhe uma lesão cortante de 15 cm. Posteriormente, após a vítima tentar se defender, ele desferiu várias facadas na região do tórax e do braço esquerdo, produzindo novas lesões cortantes; e após isso, com uma arma de fogo, efetuou um disparo na direção da cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão perfurante na região parietal esquerda, com o projétil alojado superficialmente. Em seguida, fugiu do local do fato a bordo da motocicleta tipo cross."

3. Consta, assim, na Difusão Vermelha A-15182/10-2025, que: a) JORGE OSCAR DE LARA é procurado para responder a processo penal na Argentina pelo crime de tentativa de feminicídio, para o qual há previsão na legislação daquele país no artigo 80, incisos 1 e 11, c/c 42 do Código Penal Argentino, segundo a notificação vermelha, com pena máxima de 25 anos; b) contra o procurado foi expedida ordem de prisão n. Expte. nº 153500/2025, de 15 de outubro de 2025, documento emitido Juizado de Instrução nº 3 de Porto Iguaçu, Argentina; c) o país solicitante dá garantias de que a extradição de JORGE OSCAR DE LARA será providenciada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis”.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Corte, a prisão cautelar é requisito essencial ao trâmite do pedido de extradição, sem a qual se torna inviável a análise da pretensão extradicional. Aliás, é assente na jurisprudência desta SUPREMA CORTE que a prisão cautelar com vistas à extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o Código de Processo Penal (Ext 1.254 QO, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 20/9/2011).

No caso, encontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade à segregação do extraditando, a teor do art. 84, §1º e §2º, da Lei 13.445/2017. Além da documentação comprobatória da existência da ordem de prisão proferida pelo Estado estrangeiro, está consignado pela Polícia Federal que o extraditando está em território brasileiro, no Estado de Minas Gerais, tendo sido abordado portando documento falso e encaminhado às autoridades competentes para as providências cabíveis (eDoc. 1, fl. 4).

Há nos autos, ao lado disso, a exposição detalhada das circunstâncias em que cometido os crimes, o que em cognição sumária equivale, ao menos, ao crime de feminicídio (art. 121-A do Código Penal Brasileiro), punível com pena máxima de 40 (quarenta) anos de reclusão, na modalidade tentada (art. 14, II, do Código Penal Brasileiro).

Diante do exposto, considerando que a prisão cautelar é condição de procedibilidade para o processo de extradição e destina-se para assegurar a execução de eventual ordem extradicional, que se revela quando da efetiva entrega do extraditando ao Estado requerente, DECRETO a prisão cautelar de, determinando a expedição de mandado de prisão, cujo cumprimento deverá ser comunicado imediatamente a esta SUPREMA CORTE, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Interpol e à representação diplomática do Estado interessado (artigos 84 da Lei 13.445/2017 e 208 do RiSTF). JORGE OSCAR DE LARA

Decorridos 60 (sessenta) dias sem a referida comunicação por parte da autoridade policial, requisitem-se informações, por ofício, acerca do cumprimento da ordem, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, findos os quais voltem conclusos os autos.

Esta decisão deverá ser publicada somente após a efetivação da prisão do requerido.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

16/03/2026 Visualizar PDF