Informações do processo ARE 1593077

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2026 a 20/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

20/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 279 e 454/STF(doc. 315).


A agravante alega que:


[...] é possível notar que a aplicação das Súmulas 279 e 454 foi completamente genérica, uma vez que a decisão agravada não esclarece em que ponto seria necessária a análise de provas produzida no feito ou qual seriam as cláusulas contratuais necessárias para a análise do recurso. Não há qualquer fundamento relacionado ao caso específico (doc. 321, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


 Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2026.


MinistroCristiano Zanin

Relator




Retirado da página 847 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

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19/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 279 e 454/STF(doc. 315).


A agravante alega que:


[...] é possível notar que a aplicação das Súmulas 279 e 454 foi completamente genérica, uma vez que a decisão agravada não esclarece em que ponto seria necessária a análise de provas produzida no feito ou qual seriam as cláusulas contratuais necessárias para a análise do recurso. Não há qualquer fundamento relacionado ao caso específico (doc. 321, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


 Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2026.


MinistroCristiano Zanin

Relator




Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

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17/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão