Informações do processo Pet 15684

Movimentações Ano de 2026

16/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio de competência proferido pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN nos autos n. 0600089-38.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à restituição dos bens apreendidos na Operação Manus, nos seguintes termos (eDoc. 2):


"(...) O processo de restituição de bens é um incidente processual que tramita junto ao processo criminal principal, sob a análise do mesmo juízo. Ora, se antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, então é razoável concluir que o juízo no qual tramita a ação penal é o mais acertado para revelar a importância dos bens apreendidos para a elucidação dos fatos investigados.

No caso em exame, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001, determinando a remessa do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (id nº 123805672 daqueles autos).

Ocorre que, em razão da apresentação de Recurso em Sentido Estrito - RESE pelas defesas dos réus HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e EDUARDO COSENTINO DA CUNHA o referido processo criminal foi remetido ao TRE/RN, onde aguarda julgamento.

Ademais, no que tange à prerrogativa de foro, é fundamental considerar a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência já pacificou a matéria, por ocasião da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, decidindo que o foro por prerrogativa de função se aplica exclusivamente a crimes perpetrados durante o exercício do cargo e em razão das funções inerentes a ele.

Mais recentemente, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual, proferiu decisão de grande relevância ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF. Naquela ocasião, firmou-se a tese de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Esta nova interpretação deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

As condutas que se pretendem investigar na ação principal (APEI nº 0600007-07.2022.6.20.0001) teriam sido, em tese, cometidas no período em que os investigados ocupavam o cargo de Deputado Federal e estariam relacionadas ao exercício de suas funções. Dessa forma, as condições estabelecidas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro encontram-se plenamente atendidas, de forma que este Juízo se declarou incompetente para julgar a ref. Ação penal e determinou a remessa ao STF.

Assim sendo, como os autos desta cautelar estão intrinsecamente vinculados e dependentes do resultado da Ação Penal principal, haja vista o seu caráter acessório de subordinação lógica e jurídica, considerando também que este Juízo já se declarou incompetente para julgar a APEI e, por consequência, também não teria competência para analisar eventuais requerimentos nesta cautelar (como substituição de bens em garantia, levantamento de restrições e valores, etc), não há razão para que este processo permaneça em tramitação ou sobrestado nesta Jurisdição a quo, salvo decisão superveniente em contrário das Cortes Superiores.

Ante o exposto, ainda que pendente o julgamento do RESE da Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001 pelo TRE/RN, em consonância com a jurisprudência atual do STF e em harmonia com o parecer do Representante do MPE, DECLARO a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento desta cautelar, razão pela qual determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal”.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República consignou que a pretensão formulada por Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara foi integralmente apreciada pelo órgão jurisdicional tido como competente à época, encontrando-se, portanto, exaurido o exercício da jurisdição no âmbito do incidente processual ora analisado”.


É o relatório. DECIDO.


O processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0600089-38.2022.6.20.0001 foi enviado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por conta do foro privilegiado de alguns réus da Ação Penal Eleitoral nº 0600007-07.2022.6.20.0001, também declinada a esta SUPREMA CORTE (Pet 15.601).

Contudo o pedido já havia sido analisado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, por meio da decisão prolatada em 16/12/2024, sem registro de impugnação. Portanto, houve o exaurimento do exercício da jurisdição no âmbito do incidente apresentado.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento do presente processo, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Pet 15.684/DF.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio de competência proferido pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN nos autos n. 0600089-38.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à restituição dos bens apreendidos na Operação Manus, nos seguintes termos (eDoc. 2):


"(...) O processo de restituição de bens é um incidente processual que tramita junto ao processo criminal principal, sob a análise do mesmo juízo. Ora, se antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, então é razoável concluir que o juízo no qual tramita a ação penal é o mais acertado para revelar a importância dos bens apreendidos para a elucidação dos fatos investigados.

No caso em exame, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001, determinando a remessa do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (id nº 123805672 daqueles autos).

Ocorre que, em razão da apresentação de Recurso em Sentido Estrito - RESE pelas defesas dos réus HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e EDUARDO COSENTINO DA CUNHA o referido processo criminal foi remetido ao TRE/RN, onde aguarda julgamento.

Ademais, no que tange à prerrogativa de foro, é fundamental considerar a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência já pacificou a matéria, por ocasião da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, decidindo que o foro por prerrogativa de função se aplica exclusivamente a crimes perpetrados durante o exercício do cargo e em razão das funções inerentes a ele.

Mais recentemente, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual, proferiu decisão de grande relevância ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF. Naquela ocasião, firmou-se a tese de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Esta nova interpretação deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

As condutas que se pretendem investigar na ação principal (APEI nº 0600007-07.2022.6.20.0001) teriam sido, em tese, cometidas no período em que os investigados ocupavam o cargo de Deputado Federal e estariam relacionadas ao exercício de suas funções. Dessa forma, as condições estabelecidas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro encontram-se plenamente atendidas, de forma que este Juízo se declarou incompetente para julgar a ref. Ação penal e determinou a remessa ao STF.

Assim sendo, como os autos desta cautelar estão intrinsecamente vinculados e dependentes do resultado da Ação Penal principal, haja vista o seu caráter acessório de subordinação lógica e jurídica, considerando também que este Juízo já se declarou incompetente para julgar a APEI e, por consequência, também não teria competência para analisar eventuais requerimentos nesta cautelar (como substituição de bens em garantia, levantamento de restrições e valores, etc), não há razão para que este processo permaneça em tramitação ou sobrestado nesta Jurisdição a quo, salvo decisão superveniente em contrário das Cortes Superiores.

Ante o exposto, ainda que pendente o julgamento do RESE da Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001 pelo TRE/RN, em consonância com a jurisprudência atual do STF e em harmonia com o parecer do Representante do MPE, DECLARO a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento desta cautelar, razão pela qual determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal”.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República consignou que a pretensão formulada por Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara foi integralmente apreciada pelo órgão jurisdicional tido como competente à época, encontrando-se, portanto, exaurido o exercício da jurisdição no âmbito do incidente processual ora analisado”.


É o relatório. DECIDO.


O processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0600089-38.2022.6.20.0001 foi enviado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por conta do foro privilegiado de alguns réus da Ação Penal Eleitoral nº 0600007-07.2022.6.20.0001, também declinada a esta SUPREMA CORTE (Pet 15.601).

Contudo o pedido já havia sido analisado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN, por meio da decisão prolatada em 16/12/2024, sem registro de impugnação. Portanto, houve o exaurimento do exercício da jurisdição no âmbito do incidente apresentado.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento do presente processo, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Pet 15.684/DF.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio de competência proferido pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN nos autos n. 0600089-38.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à restituição dos bens apreendidos na Operação Manus, nos seguintes termos (eDoc.2):



"(...) O processo de restituição de bens é um incidente processual que tramita junto ao processo criminal principal, sob a análise do mesmo juízo. Ora, se antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, então é razoável concluir que o juízo no qual tramita a ação penal é o mais acertado para revelar a importância dos bens apreendidos para a elucidação dos fatos investigados.

No caso em exame, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001, determinando a remessa do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (id nº 123805672 daqueles autos).

Ocorre que, em razão da apresentação de Recurso em Sentido Estrito - RESE pelas defesas dos réus HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e EDUARDO COSENTINO DA CUNHA o referido processo criminal foi remetido ao TRE/RN, onde aguarda julgamento.

Ademais, no que tange à prerrogativa de foro, é fundamental considerar a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência já pacificou a matéria, por ocasião da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, decidindo que o foro por prerrogativa de função se aplica exclusivamente a crimes perpetrados durante o exercício do cargo e em razão das funções inerentes a ele.

Mais recentemente, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual, proferiu decisão de grande relevância ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF. Naquela ocasião, firmou-se a tese de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Esta nova interpretação deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

As condutas que se pretendem investigar na ação principal (APEI nº 0600007-07.2022.6.20.0001) teriam sido, em tese, cometidas no período em que os investigados ocupavam o cargo de Deputado Federal e estariam relacionadas ao exercício de suas funções. Dessa forma, as condições estabelecidas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro encontram-se plenamente atendidas, de forma que este Juízo se declarou incompetente para julgar a ref. Ação penal e determinou a remessa ao STF.

Assim sendo, como os autos desta cautelar estão intrinsecamente vinculados e dependentes do resultado da Ação Penal principal, haja vista o seu caráter acessório de subordinação lógica e jurídica, considerando também que este Juízo já se declarou incompetente para julgar a APEI e, por consequência, também não teria competência para analisar eventuais requerimentos nesta cautelar (como substituição de bens em garantia, levantamento de restrições e valores, etc), não há razão para que este processo permaneça em tramitação ou sobrestado nesta Jurisdição a quo, salvo decisão superveniente em contrário das Cortes Superiores.

Ante o exposto, ainda que pendente o julgamento do RESE da Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001 pelo TRE/RN, em consonância com a jurisprudência atual do STF e em harmonia com o parecer do Representante do MPE, DECLARO a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento desta cautelar, razão pela qual determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

17/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio de competência proferido pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal/RN nos autos n. 0600089-38.2022.6.20.0001, cujo objeto se refere à restituição dos bens apreendidos na Operação Manus, nos seguintes termos (eDoc.2):



"(...) O processo de restituição de bens é um incidente processual que tramita junto ao processo criminal principal, sob a análise do mesmo juízo. Ora, se antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, então é razoável concluir que o juízo no qual tramita a ação penal é o mais acertado para revelar a importância dos bens apreendidos para a elucidação dos fatos investigados.

No caso em exame, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001, determinando a remessa do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (id nº 123805672 daqueles autos).

Ocorre que, em razão da apresentação de Recurso em Sentido Estrito - RESE pelas defesas dos réus HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e EDUARDO COSENTINO DA CUNHA o referido processo criminal foi remetido ao TRE/RN, onde aguarda julgamento.

Ademais, no que tange à prerrogativa de foro, é fundamental considerar a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência já pacificou a matéria, por ocasião da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, decidindo que o foro por prerrogativa de função se aplica exclusivamente a crimes perpetrados durante o exercício do cargo e em razão das funções inerentes a ele.

Mais recentemente, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual, proferiu decisão de grande relevância ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF. Naquela ocasião, firmou-se a tese de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Esta nova interpretação deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

As condutas que se pretendem investigar na ação principal (APEI nº 0600007-07.2022.6.20.0001) teriam sido, em tese, cometidas no período em que os investigados ocupavam o cargo de Deputado Federal e estariam relacionadas ao exercício de suas funções. Dessa forma, as condições estabelecidas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro encontram-se plenamente atendidas, de forma que este Juízo se declarou incompetente para julgar a ref. Ação penal e determinou a remessa ao STF.

Assim sendo, como os autos desta cautelar estão intrinsecamente vinculados e dependentes do resultado da Ação Penal principal, haja vista o seu caráter acessório de subordinação lógica e jurídica, considerando também que este Juízo já se declarou incompetente para julgar a APEI e, por consequência, também não teria competência para analisar eventuais requerimentos nesta cautelar (como substituição de bens em garantia, levantamento de restrições e valores, etc), não há razão para que este processo permaneça em tramitação ou sobrestado nesta Jurisdição a quo, salvo decisão superveniente em contrário das Cortes Superiores.

Ante o exposto, ainda que pendente o julgamento do RESE da Ação Penal Eleitoral - APEI nº 0600007- 07.2022.6.20.0001 pelo TRE/RN, em consonância com a jurisprudência atual do STF e em harmonia com o parecer do Representante do MPE, DECLARO a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento desta cautelar, razão pela qual determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF