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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026
Movimentação bloqueada
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se Pet instaurada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio parcial de competência realizado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em favor do Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal para processar e julgar os fatos encartados no inquérito policial IPL nº 055/2017, especificamente em relação a suposto crime de lavagem de capitais envolvendo HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, que estariam inseridos no mesmo contexto das investigações da assim denominada Operação Sépsis.
Posteriormente, o Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF encaminhou os autos para esta SUPREMA CORTE, em atenção ao entendimento firmado no habeas corpus n. 232.627/DF.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc.7).
É o relatório. DECIDO.
Em 1/12/2017, a Procuradoria da República no Rio de Janeiro se manifestou nos autos do mencionado inquérito pelo:
(i) envio de documentação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis quanto à utilização clandestina de recursos da Televisão Cabugi Ltda. na campanha eleitoral de HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES para o cargo de governador do Rio Grande do Norte nas eleições de 2014;
(ii) declínio de competência em favor do Juízo da 10ª Vara Federal da SJDF para processar e julgar os fatos referentes à suposta prática de lavagem de dinheiro, mediante aquisição de bens imóveis por parte do referido investigado.
A Procuradoria da República no Rio de Janeiro afirmou que os mencionados fatos relativos à apontada prática de lavagem de dinheiro não foram, sequer, denunciados perante o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Ou seja, do exame dos elementos acostados aos autos não se verifica, até o momento, a existência de fatos concretos que possam apontar para a prática de lavagem de dinheiro, nada obstante as investigações perdurarem por quase 10 (dez) anos.
Não há, portanto, JUSTA CAUSA para a continuidade da presente investigação.
A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que este teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).
Nessas hipóteses excepcionais, não obstante nosso sistema acusatório consagrar constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois “essa prerrogativa doParquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessãoex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).” (HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).
A manutenção da investigação criminal, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento ao ora investigado, como bem demonstrado na lapidar lição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do Habeas Corpus nº 80.564:
“Estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ‘ônus do cidadão’, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum). Mas é demais dizer-se que não se pode sequer examinar o fato sugerido, o fato apontado, e impedir a sequência de constrangimentos de que se constitui uma investigação criminal – seja ela policial ou seja, no caso judicial – sobre alguém que, à primeira vista, se evidencia não ter praticado crime algum, independentemente de qualquer juízo ético a fazer no caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal – é certo que afirmada em uns poucos casos e por motivos evidentes -, tem sido sensível a necessidade de proteger pelo habeas corpus situações de evidente atipicidade do fato investigado. Recordo, além dos já referidos, esses Habeas corpus: 80.204, relator, o Ministro Maurício Correa; 64.373, relator, o Ministro Rafael Mayer; 63.523, relator: o Ministro Francisco Rezek; 67.039, relator, o Ministro Moreira Alves, e o 68.348 de que fui relator, grifo nosso).
Diante de todo o exposto, , após quase uma década de investigação, por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RiSTF
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se Pet instaurada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio parcial de competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em favor da 10ª Vara Federal no Distrito Federal para processar e julgar os fatos encartados no inquérito policial IPL nº 055/2017, especificamente em relação a suposto crime de lavagem de capitais envolvendo HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, que estariam inseridos no mesmo contexto das investigações da assim denominada Operação Sépsis.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se Pet instaurada nesta SUPREMA CORTE a partir de declínio parcial de competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em favor da 10ª Vara Federal no Distrito Federal para processar e julgar os fatos encartados no inquérito policial IPL nº 055/2017, especificamente em relação a suposto crime de lavagem de capitais envolvendo HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, que estariam inseridos no mesmo contexto das investigações da assim denominada Operação Sépsis.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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