Informações do processo ARE 1593996

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 21) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 11):


Agravo de instrumento – Representação comercial – “Tutela de urgência em caráter antecedente”, posteriormente convertida em “ação declaratória c/c obrigação de fazer” – Decisão recorrida que rejeitou “as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva” – Inconformismo da ré.

Preliminar de não conhecimento afastada – Decisão atacada por agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Urgência presente – C. Superior Tribunal de Justiça que, ademais, em sede de Embargos de Divergência, definiu que “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” – Recurso conhecido.

Mérito – Não acolhimento – Autora que não está a discutir a cobrança, pelo Poder Público, de tributo supostamente indevido; na verdade, a autora quer receber o valor integral previsto nos distratos celebrados com a ré, tratando-se, pois, de relação entre particulares – Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária – Precedentes das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal – Ilegitimidade passiva ad causam não verificada – Teoria da asserção – Dos fatos narrados pela autora se evidencia a legitimidade passiva da ré, na medida em que a ela é imputada a prática de ato alegadamente ilícito em que se assenta a pretensão condenatória – Decisão mantida – Recurso desprovido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 15):


Embargos de declaração – Agravo de instrumento – Representação comercial – Arguição de omissão e contradição – Inocorrência – Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas – Inconformismo que, sem razão, atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os admitem no geral e nem no particular – Prequestionamento implícito – Embargos de declaração rejeitados.


Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 109, inciso I, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 21, fls. 5, 6, 7 e 8):


[...]

16. Relembre-se que o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente para afastar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a Recorrida não estaria discutindo, nos presentes autos, a incidência/validade da cobrança do Imposto de Renda, mas sim o valor previsto no distrato firmado entre as partes:

[...]

19. Não só o pedido, mas a causa de pedir que acompanha a pretensão da Recorrida também evidencia a sua pretensão de não incidência de imposto sobre verba indenizatória, uma vez que é citado como fundamento apenas o art. 70 da Lei 9.430/96. A fundamentação da Recorrida não faz qualquer menção às Cláusulas dispostas nos distratos, o que comprova o equívoco, data venia, do acórdão recorrido.

[...]

21. O artigo 109, I da Constituição Federal é claro ao estabelecer que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A natureza tributária da demanda, de incidência ou não de Imposto de Renda, reforça a necessidade de apreciação pela Justiça Federal, sendo esta a única competente para julgar tais questões.

[...]

26. A Recorrente demonstrou a óbvia aplicação da Súmula 150 do c. STJ no caso em tela, pois a real pretensão da Recorrida é de não pagar o Imposto de Renda e, assim, receber valor maior pela resolução do contrato outrora firmado com a Recorrente.

[...]

29. O que não pode acontecer (e aconteceu no caso concreto), é o e. TJSP dispensar, por conta própria, a jurisdição da Justiça Federal e se autoproclamar competente para julgar o feito, mesmo havendo o risco concreto de o juízo primevo declarar que a União não faz jus ao IRPJ e que, por isso, a Recorrente deve pagar à Recorrida 100% do valor da rescisão.

[...]

33. Portanto, considerando que o real intuito da demanda é discutir a incidência ou não do IRRF sobre as verbas indenizatórias previstas no distrato e que a incidência de tributo federal (imposto de renda) é matéria de competência da Justiça Federal, é indispensável o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.

[...]


Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 279 e n. 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 31, fl. 1):


[...]

Não ficou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração ao dispositivos constitucional arrolado, eis que as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.

Pretende-se com o inconformismo o revolvimento de matéria fática e o questionamento de cláusula contratual, o que é vedado, a teor do que preceituam as Súmulas 279 e 454 do E. Supremo Tribunal Federal.

[...]


Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 34), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 34, fls. 2, 3, 4 e 5):


[...]

4. De início, é possível notar que a aplicação das Súmulas 279 e 454 foi completamente genérica, uma vez que a decisão agravada não esclarece em que ponto seria necessária a análise de provas produzida no feito ou qual seriam as cláusulas contratuais necessárias para a análise do recurso. Não há qualquer fundamento relacionado ao caso específico!

5. Apesar de se tratar de uma decisão padrão, é fundamental destacar que o objetivo da Agravante é claro e, evidentemente, não requer o reexame de provas (Súmula 279/STF), tampouco a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454/STJ). O que se busca, na verdade, é este c. STF reconheça a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da pretensão da Agravada envolver matéria tributária afeta à União Federal.

[...]

9. O ponto central da questão é, portanto, simplesmente verificar se cabe à Justiça Federal julgar o feito, que não havendo que se falar em óbice das Súmulas 279 e 454 deste c. STF, pois não há necessidade alguma de rever fatos ou cláusulas contratuais.

[...]

15. A pretensão da Agravante é clara: corrigir a violação à competência estabelecida no art. 109, I da Constituição Federal e de forma alguma envolve qualquer discussão sobre dissídio jurisprudencial.

[...]

21. Com efeito, não cabe ao i. Presidente avaliar se o art. 109, I da Constituição Federal foi ou não violado, pois essa atribuição é exclusiva deste c. STF. Nesse sentido, fica evidente que a inadmissão do apelo extremo pelo e. TJSP implica não apenas a usurpação de competência deste c. STF, mas também a violação aos artigos 1.030 e 1.034 do CPC.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pela agravante, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.


Explico:


Verifica-se que o Tribunal a quo, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda, assentando que “a agravada não está a discutir a cobrança, pelo Poder Público, de tributo supostamente indevido; na verdade, a agravada requer o recebimento do valor integral previsto nos distratos celebrados com a agravante, tratando-se, pois, de relação entre particulares, tudo a corroborar a competência da Justiça Estadual para deliberar sobre a questão” (eDoc 11, fl. 9).


Assim, rever o posicionamento adotado na origem, especificamente quanto ao objeto da discussão travada na lide e à existência de , passaria, necessariamente, pelo reexame de fatoquestionamento de valores recebidos a menor a título de distrato contratuals e provas, como também pela interpretação das cláusulas do contrato de representação comercial celebrado entre as partes.


Incidem, portanto, na espécie, os óbices dos enunciados n. 279 e n. 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Conclui-se, desse modo, que o presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.


Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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23/03/2026 Visualizar PDF

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19/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão