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Movimentações Ano de 2026
19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-1 (POLICIAMENTO DESTACADO). ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. BOLETIM DE NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESPROVIMENTO.
- A Gratificação de símbolo FGT-1 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Policiamento Destacado, no valor nominal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada do boletim de nomeação para a referida função, competindo ao Estado da Paraíba demonstrar a cessação da designação, por se tratar de fato extintivo do direito autoral.
- O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-1 (POLICIAMENTO DESTACADO). ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. BOLETIM DE NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESPROVIMENTO.
- A Gratificação de símbolo FGT-1 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Policiamento Destacado, no valor nominal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada do boletim de nomeação para a referida função, competindo ao Estado da Paraíba demonstrar a cessação da designação, por se tratar de fato extintivo do direito autoral.
- O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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