Informações do processo Rcl 92029

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxx xx § xx xx xxx. x.xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xx x%, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x x.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x. x.xxx.xxx, xxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx: xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx: xxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx x% xxxxx x xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx, xx xxxxxxx x xxxxxxx.

11/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.072.485, TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.




Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.072.485, TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação ajuizada em 16.3.2026, por ,Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda. e outrasem face da decisão proferida pelo E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (fl. 6)no Mandado de Segurança n. , pela qual teria sido desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985 da repercussão geral:0006796-03.2014.4.03.6109

Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.

O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - SISTEMA S. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.

1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do ‘Sistema S’ e o contribuinte.

2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).

4.Asconclusõesreferentesàs contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.

6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

7.Nãosubsisteavedação à compensação,na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFBnº1.300/2012,postoque,consoanteentendimentojurisprudencial,taisInstruçõesNormativasencontram-seeivadasdeilegalidade,porexorbitaremsuafunçãomeramenteregulamentar.

8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

10. Apelações da União e do SESI-SP/SENAI-SP não providas. Apelação do SEBRAE-SP e remessa oficial parcialmente providas.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.

Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) a legitimidade das entidades para figurarem no polo passivo na presente demanda e (ii) incidência das contribuições devidas a terceiros sobre as verbas terço de férias e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral.

A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica terço de férias e afastando-a em relação ao salário-maternidade.

É o relatório.

O recurso especial não foi admitido (ID 270105013).

Interposto agravo em recurso especial, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o posicionamento do STF e, oportunamente, se conclua o juízo de conformação com o Tema 985/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (ID 283041930).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O STJ determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para aplicação dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista o quanto decidido no Tema 985-STF.

Todavia, em que pese o respeitável entendimento externado na decisão, a análise dos autos revela que existe óbice à observância do referido paradigma na demanda em análise. Explico.

Como destacado na decisão de admissibilidade, o recorrente não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia.

Além do mais, exame dos autos revela que houve o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, portanto, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido.

E ainda, não houve interposição de recursos excepcionais pelo contribuinte contra o acórdão proferido em juízo de retratação.

Assim, tais circunstâncias torna inaplicável o paradigma apontado neste caso concreto.

Ante o exposto, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento do Agravo” (fls. 839-842, doc. 4, grifos nossos).


Remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial com agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pendente de análise até a presente data.


2. As reclamantesafirmam que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança nº 0006796-03.2014.4.03.6109 impetrado em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no qual se pugnou pela concessão da ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de promover quaisquer medidas tendente à cobrança de contribuição previdenciárias (exclusivamente a contribuição ao SAT e as destinadas entidades terceiras), sobre os valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias e seus reflexos e 15 dias anteriores a concessão do auxílio-doença/acidente, além da restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos anteriores(fl. 2).


Sustentam que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que é apresentada em face da decisão proferida pelo E. Presidente do Tribunal Regional Federalda 3ªRegião.Istoé,não se trata de Reclamação ajuizada em face de decisão proferida em primeira instância. Ademais, em face da decisão proferida peloE.PresidentedoTribunalRegionalFederalda3ªRegiãooprocesso já retornou ao C. STJ, o que demonstra ter sido exaurida as instâncias ordinárias (fl. 6).


Asseveram que a autoridade reclamada desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985.


Pedem Seja julgada procedente a presente Reclamação, determinando o envio dos autos do processo nº 0006796-03.2014.4.03.6109 à 1ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o caso concreto, observando-se o quanto fixado por este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, principalmente da tese fixada no julgamento da modulação dos efeitos, de modo a garantir a autoridade da decisão desta Colenda Corte(fl. 12).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985 da repercussão geral.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


6. As reclamantes nãoexauriram as instâncias ordinárias, pois contra o acórdão proferido em juízo de retratação não interpuseram recurso; contraa decisão da Presidência do Tribunal Regional da Terceira Região, que não aplicou o Tema 985 em razão do óbice da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal Federal, não interpuseram recurso; e ainda está pendente de análise o agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial com agravo pela Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.


No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, estabelece-se a inadmissibilidade de reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática da repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser ela sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃOCOMOSUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º,inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo”(Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FEITO PROPOSTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIARECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário. III - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 47.262-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.9.2021).


7. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ela não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:


O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE

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Retirado da página 1383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.072.485, TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação ajuizada em 16.3.2026, por ,Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda. e outrasem face da decisão proferida pelo E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (fl. 6)no Mandado de Segurança n. , pela qual teria sido desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985 da repercussão geral:0006796-03.2014.4.03.6109

Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.

O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - SISTEMA S. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.

1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do ‘Sistema S’ e o contribuinte.

2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).

4.Asconclusõesreferentesàs contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.

6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

7.Nãosubsisteavedação à compensação,na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFBnº1.300/2012,postoque,consoanteentendimentojurisprudencial,taisInstruçõesNormativasencontram-seeivadasdeilegalidade,porexorbitaremsuafunçãomeramenteregulamentar.

8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

10. Apelações da União e do SESI-SP/SENAI-SP não providas. Apelação do SEBRAE-SP e remessa oficial parcialmente providas.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.

Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) a legitimidade das entidades para figurarem no polo passivo na presente demanda e (ii) incidência das contribuições devidas a terceiros sobre as verbas terço de férias e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral.

A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica terço de férias e afastando-a em relação ao salário-maternidade.

É o relatório.

O recurso especial não foi admitido (ID 270105013).

Interposto agravo em recurso especial, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o posicionamento do STF e, oportunamente, se conclua o juízo de conformação com o Tema 985/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (ID 283041930).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O STJ determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para aplicação dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista o quanto decidido no Tema 985-STF.

Todavia, em que pese o respeitável entendimento externado na decisão, a análise dos autos revela que existe óbice à observância do referido paradigma na demanda em análise. Explico.

Como destacado na decisão de admissibilidade, o recorrente não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia.

Além do mais, exame dos autos revela que houve o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, portanto, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido.

E ainda, não houve interposição de recursos excepcionais pelo contribuinte contra o acórdão proferido em juízo de retratação.

Assim, tais circunstâncias torna inaplicável o paradigma apontado neste caso concreto.

Ante o exposto, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento do Agravo” (fls. 839-842, doc. 4, grifos nossos).


Remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial com agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pendente de análise até a presente data.


2. As reclamantesafirmam que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança nº 0006796-03.2014.4.03.6109 impetrado em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no qual se pugnou pela concessão da ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de promover quaisquer medidas tendente à cobrança de contribuição previdenciárias (exclusivamente a contribuição ao SAT e as destinadas entidades terceiras), sobre os valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias e seus reflexos e 15 dias anteriores a concessão do auxílio-doença/acidente, além da restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos anteriores(fl. 2).


Sustentam que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que é apresentada em face da decisão proferida pelo E. Presidente do Tribunal Regional Federalda 3ªRegião.Istoé,não se trata de Reclamação ajuizada em face de decisão proferida em primeira instância. Ademais, em face da decisão proferida peloE.PresidentedoTribunalRegionalFederalda3ªRegiãooprocesso já retornou ao C. STJ, o que demonstra ter sido exaurida as instâncias ordinárias (fl. 6).


Asseveram que a autoridade reclamada desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985.


Pedem Seja julgada procedente a presente Reclamação, determinando o envio dos autos do processo nº 0006796-03.2014.4.03.6109 à 1ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o caso concreto, observando-se o quanto fixado por este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, principalmente da tese fixada no julgamento da modulação dos efeitos, de modo a garantir a autoridade da decisão desta Colenda Corte(fl. 12).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985 da repercussão geral.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


6. As reclamantes nãoexauriram as instâncias ordinárias, pois contra o acórdão proferido em juízo de retratação não interpuseram recurso; contraa decisão da Presidência do Tribunal Regional da Terceira Região, que não aplicou o Tema 985 em razão do óbice da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal Federal, não interpuseram recurso; e ainda está pendente de análise o agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial com agravo pela Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.


No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, estabelece-se a inadmissibilidade de reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática da repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser ela sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃOCOMOSUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º,inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo”(Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FEITO PROPOSTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIARECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário. III - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 47.262-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.9.2021).


7. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ela não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:


O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE

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Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

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