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Movimentações Ano de 2026
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HABEAS CORPUS N. 251.001. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO SUBJETIVO E SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 16.3.2026, contra decisão proferida pelo Yasmin Valentim de Sousa, que, ao converter a prisão em flagrante da recorrente em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
2. A reclamante alega que “a decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer provocação das partes ou representação da autoridade policial, atuando o magistrado de ofício na restrição da liberdade individual da acusada, o que afronta frontalmente o entendimento consolidado desta Suprema Corte acerca da vedação à imposição de medidas cautelares penais sem requerimento das partes. Tal conduta viola diretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 251.001/MG, de relatoria do Ministro André Mendonça, no qual se assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode impor medidas cautelares de natureza pessoal sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “permitir que o juiz imponha medidas cautelares pessoais de ofício representa verdadeira ruptura do modelo acusatório, pois transforma o julgadoremprotagonistada persecução penal,comprometendo sua imparcialidade e enfraquecendo as garantias fundamentais do acusado”
Afirma que “a decisão impugnada encontra-se em absoluta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra necessária a intervenção desta Corte para cassar o ato judicial reclamado e restabelecer a correta aplicação da Constituição Federal” (fl. 9, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) o recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal e artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia, que impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
c) em consequência da liminar, seja determinada a imediata revogação das medidas cautelares impostas, afastando-se todas as restrições indevidamente aplicadas à liberdade da Reclamante;
d)anotificaçãodaautoridadereclamadaparaprestarinformações,nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação no feito, conforme dispõe o artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil;
f) ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassação definitiva da decisão reclamada, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição de medidas cautelares de ofício;
g) por consequência, seja reconhecida a nulidade da decisão que impôs as medidas cautelares, restabelecendo-se a plena liberdade da Reclamante, sem a imposição de qualquer restrição que não tenha sido requerida pelas partes legitimadas;
h) a juntada dos documentos anexos, especialmente cópia da decisão impugnada, do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais elementos que instruem a presente reclamação;” (fl. 13, e-doc. 1).
3. Em 23.3.2026, foi oficiado .ao juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, para prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação, especialmente se a prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva de ofício e o atual andamento da ação penal
4. Em 30.3.2026, a autoridade reclamada prestou as seguintes informações:
“Em atenção ao ao(s) expediente(s) acostado(s) nos autos da Reclamação Constitucional n. 92061/ GO, solicitando informações em favor de Yasmin Valentim de Sousa, apresso-me a prestar os informes solicitados, relativamente ao assunto.
Conforme se extrai dos autos protocolizados sob o nº 5222264-49.2026.8.09.0051, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14 de margo de 2026 as 19h15, no endereço Rua BH-1, qd. 2, lt. 6, 74785741, Residencial Belo Horizonte, nesta Capital, pela suposta pratica do crime de receptação, insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Segundo o policial condutor: ‘[...] Noticia o PM SGT MACIEL, que estava juntamente com PM, CB T. ANDRE e SD NILBER, em patrulhamento ostensivo, ao que surpreenderam a autora na posse de drogas, isto é, a conduzida tinha em depósito 7 porções de MACONHA, pesando 555 gramas; e 22 porções de substancias esbranquiçadas e pulverizadas contendo COCAINA, pesando 67,472 gramas, acondicionadas em saquinhos plásticos com fecho ZIPLOCK, divididos em porções de tamanho, peso e em formatos semelhantes, invólucros iguais, padronizados, de fácil porte e circulação, logo em condições apropriadas para o comércio, a troca rápida e discreta, dada a padronização, mas inconveniente para o consumo pessoal, presa em torno das 19:15 horas do dia 14.03.2026, na rua BH 1, quadra 02, lote 06, Residencial Belo Horizonte, Goiânia-GO. O depoente relata que estava em patrulhamento pelo setor Garavelo, em Aparecida de Goiânia, quando avistou o conduzido, individuo que reagiu assustado a aproximação dos policiais militares e jogou algo por cima do muro, situação que despertou suspeitas e motivou a abordagem, logo o depoente afirma que procedeu a abordagem e ele argumentou que havia jogado uma pequena porção de MACONHA, mas ele poderia levar os policiais até a traficante que havia comprado a droga. O depoente descreve que foi endereço indicado, situado em rua BH 1, quadra 2, lote 6, Residencial Belo Horizonte, Goiânia-GO, que a traficante é uma mulher morena, com tatuagem no braço e com uma blusa azul, então os policiais foram ao local indicado, onde foram avisados por um motociclista sobre a existência de trafico ilícito de drogas nas quitinetes existentes no endereço da traficante, isto é, na terceira quitinete a direita da sequência, onde foram recebidos pela conduzida e um namorado. O depoente esclarece que a conduzida foi identifica e indagada sobre a existência de drogas na residência dela, oportunidade em que ela autorizou a apreensão das drogas que estavam em sua casa, indicando o local em que guardava as drogas, isto é, as porções de MACONHA e o dinheiro estavam em uma almofada do sofá e as porções de COCAINA estavam na lata de arroz, argumentando que as drogas e o dinheiro não lhe pertenciam, são da propriedade da pessoa de DANIEL, residente da primeira quitinete, individuo que pediu para que a conduzida guardasse pela pela recompensa de R$ 300,00. Logo, o depoente relata que encontrou as drogas nos locais indicados pela conduzida, isto é, 7 porções de MACONHA e 22 porções de COCAINA, mais 3 celulares, 3 balangas de precisão, 2 pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK, rolo de papel filme e a quantia de R$ 500,00. O depoente ressalva que o LAUDO PERICIAL PRELIMINAR DE CONSTATAGAO DE DROGAS de números RG 13547/2026, atesta respectivamente que as drogassão:7porçõesdeMACONHA,pesando555gramas;e22porções de substancias esbranquiçadas e pulverizadas contendo COCAÍNA, pesando 67,472 gramas, acondicionadas em saquinhos plásticos com fecho ZIPLOCK, divididos em porções de tamanho, peso e em formatos semelhantes,invólucrosiguais,padronizados,defácilporteecirculação, logo em condições apropriadas para o comércio, a troca rápida e discreta, dada a padronização, mas inconveniente para o consumo pessoal. O depoente afirma que deu voz de prisão a conduzida, procedeu a apreensão das drogas, 3 celulares, 3 balanças de precisão, 2 pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK, rolo de papel filme e a quantia de R$ 500,00, e demais itens que foram apresentados e a apresentação nessa Delegacia de Policia, ora a conduzida incurso no crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.]...]’ (evento 1).
Em 19 de novembro de 2024, a serventia processante lançou a certidão de antecedentes criminais da autuada (evento 09), demonstrando que a paciente é primaria.
Yasmin Valentim de Sousa, por meio de seu causídico, acostou comprovante de endereço (mov. 11).
AudiênciadeCustódiarealizadaem15/03/2026,as 14h(mov.14).
Após a comunicação da prisão em flagrante do autuado, realizou-se a Audiência de Custodia em 15 de março de 2026 (mov. nº 14), ocasião em que foi homologada a prisão pré-cautelar e cautelar e convertendo-a em preventiva, em face da comprovação do fumus commisi delicti, do periculum libertatis, bem como da presença de indícios de materialidade e de autoria, face a apreensão de 07 porções de material vegetal dessecado, constituídas de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 555g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas) e 22 porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 67,472g (sessenta e sete gramas, quatrocentos e setenta e dois miligramas), R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro; 1 (hum) aparelho celular, marca redmi, cor azul, com avarias; 1 (hum) aparelho celular, marca awesome, cor azul, com avarias; 1 (hum) aparelho celular, marca redmi, cor azul claro, com avarias; 2 (dois) pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK; 3 (três) balanças digitais de precisão, sendo duas, cor prata, sem marca e uma da marca GP8, cor branca; 1 (hum) rolo de papelfilm, usado.
O Ministério Publico manifestou-se pelo relaxamento da prisão, conforme se extrai da mídia acostada ao evento 16.
Satisfeitos cabalmente os pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP, a necessidade de manutenção do(s)autuado(s)no carcere em que se encontra(m) visa a garantia da ordem publica, haja vista que a conduta pratica prevista no artigo 33, da Lei n°11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de pratica gravíssima. Sopesando o disposto na Lei 11.343/2006 a quantidade de droga apreendida é suficiente para destruir mais de 3112 (trés mil e cento e doze) famílias.
Mandado de prisão de Yasmin Valentim de Sousa, inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão — BNMP (mov. 18).
Yasmin Valentim de Sousa por intermédio de advogado constituído, protocolizou, perante a 22 Câmara Criminal, o Habeas Corpus nº 5222764-18.2026.8.09.0051, tendo a Desembargadora plantonista Drº Juliana Pereira Diniz Prudente indeferido a liminar.
Ofíciocomunicatórioacompanhadodedespacholiminar(mov.37).
O feito esta regular, aguardando a conclusão das investigações, para seu prosseguimento” (sic, e-doc. 10).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Põe-se em foco na presente reclamação se o juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, ao converter a prisão em flagrante da reclamante em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
6.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.
Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.
7.Pelo que se tem na inicial, a reclamante não foi parte no processo subjetivo no qual proferida a decisão alegadamente descumprida pela autoridade reclamada.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada por quem não tenha sido parte no processo no qual tenha sido proferido ato que se alegue descumprido. O fundamento dessa jurisprudência está em que essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, pelo que seus efeitos restringem-se às partes. Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO INQUÉRITO N. 4.435-AGR-QUARTO-QO. ILEGITIMIDADE DE QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 77.747-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.5.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO.SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSO SUBJETIVO, NOS QUAL O RECLAMANTE NÃO FOI PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual.2.In casu, verifica-se a total ausência de paradigma apto a embasar o intento reclamatório, bem como não há usurpação de competência desta Corte. 3.Cabível se mostra a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.4.Nessa linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a ‘necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento’ (Rcl 6.735-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/9/2010). 5.Agravo regimental desprovido”(Rcl n. 86.311-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2025).
“Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi parte. II. Questão em discussão Definir se a reclamação pode ser manejada com base em paradigma destituído de efeito vinculante e se o agravo trouxe argumentação idônea a infirmar a decisão que negara seguimento. III. Razão de decidir A reclamação destina-se a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, ‘l’; CPC, art. 988), não se prestando como sucedâneo recursal ou atalho processual. Exige-se paradigma dotado de efeito vinculante ou decisão proferida em processo subjetivo do qual o reclamante tenha participado; inviável o manejo com base em precedente sem força vinculante. Jurisprudência reiterada do STF. No caso, o agravo revela mero inconformismo. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 82.842-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PARADIGMA. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HABEAS CORPUS N. 251.001. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO SUBJETIVO E SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 16.3.2026, contra decisão proferida pelo Yasmin Valentim de Sousa, que, ao converter a prisão em flagrante da recorrente em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
2. A reclamante alega que “a decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer provocação das partes ou representação da autoridade policial, atuando o magistrado de ofício na restrição da liberdade individual da acusada, o que afronta frontalmente o entendimento consolidado desta Suprema Corte acerca da vedação à imposição de medidas cautelares penais sem requerimento das partes. Tal conduta viola diretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 251.001/MG, de relatoria do Ministro André Mendonça, no qual se assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode impor medidas cautelares de natureza pessoal sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “permitir que o juiz imponha medidas cautelares pessoais de ofício representa verdadeira ruptura do modelo acusatório, pois transforma o julgadoremprotagonistada persecução penal,comprometendo sua imparcialidade e enfraquecendo as garantias fundamentais do acusado”
Afirma que “a decisão impugnada encontra-se em absoluta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra necessária a intervenção desta Corte para cassar o ato judicial reclamado e restabelecer a correta aplicação da Constituição Federal” (fl. 9, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) o recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal e artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia, que impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
c) em consequência da liminar, seja determinada a imediata revogação das medidas cautelares impostas, afastando-se todas as restrições indevidamente aplicadas à liberdade da Reclamante;
d)anotificaçãodaautoridadereclamadaparaprestarinformações,nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação no feito, conforme dispõe o artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil;
f) ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassação definitiva da decisão reclamada, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição de medidas cautelares de ofício;
g) por consequência, seja reconhecida a nulidade da decisão que impôs as medidas cautelares, restabelecendo-se a plena liberdade da Reclamante, sem a imposição de qualquer restrição que não tenha sido requerida pelas partes legitimadas;
h) a juntada dos documentos anexos, especialmente cópia da decisão impugnada, do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais elementos que instruem a presente reclamação;” (fl. 13, e-doc. 1).
3. Em 23.3.2026, foi oficiado .ao juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, para prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação, especialmente se a prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva de ofício e o atual andamento da ação penal
4. Em 30.3.2026, a autoridade reclamada prestou as seguintes informações:
“Em atenção ao ao(s) expediente(s) acostado(s) nos autos da Reclamação Constitucional n. 92061/ GO, solicitando informações em favor de Yasmin Valentim de Sousa, apresso-me a prestar os informes solicitados, relativamente ao assunto.
Conforme se extrai dos autos protocolizados sob o nº 5222264-49.2026.8.09.0051, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14 de margo de 2026 as 19h15, no endereço Rua BH-1, qd. 2, lt. 6, 74785741, Residencial Belo Horizonte, nesta Capital, pela suposta pratica do crime de receptação, insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Segundo o policial condutor: ‘[...] Noticia o PM SGT MACIEL, que estava juntamente com PM, CB T. ANDRE e SD NILBER, em patrulhamento ostensivo, ao que surpreenderam a autora na posse de drogas, isto é, a conduzida tinha em depósito 7 porções de MACONHA, pesando 555 gramas; e 22 porções de substancias esbranquiçadas e pulverizadas contendo COCAINA, pesando 67,472 gramas, acondicionadas em saquinhos plásticos com fecho ZIPLOCK, divididos em porções de tamanho, peso e em formatos semelhantes, invólucros iguais, padronizados, de fácil porte e circulação, logo em condições apropriadas para o comércio, a troca rápida e discreta, dada a padronização, mas inconveniente para o consumo pessoal, presa em torno das 19:15 horas do dia 14.03.2026, na rua BH 1, quadra 02, lote 06, Residencial Belo Horizonte, Goiânia-GO. O depoente relata que estava em patrulhamento pelo setor Garavelo, em Aparecida de Goiânia, quando avistou o conduzido, individuo que reagiu assustado a aproximação dos policiais militares e jogou algo por cima do muro, situação que despertou suspeitas e motivou a abordagem, logo o depoente afirma que procedeu a abordagem e ele argumentou que havia jogado uma pequena porção de MACONHA, mas ele poderia levar os policiais até a traficante que havia comprado a droga. O depoente descreve que foi endereço indicado, situado em rua BH 1, quadra 2, lote 6, Residencial Belo Horizonte, Goiânia-GO, que a traficante é uma mulher morena, com tatuagem no braço e com uma blusa azul, então os policiais foram ao local indicado, onde foram avisados por um motociclista sobre a existência de trafico ilícito de drogas nas quitinetes existentes no endereço da traficante, isto é, na terceira quitinete a direita da sequência, onde foram recebidos pela conduzida e um namorado. O depoente esclarece que a conduzida foi identifica e indagada sobre a existência de drogas na residência dela, oportunidade em que ela autorizou a apreensão das drogas que estavam em sua casa, indicando o local em que guardava as drogas, isto é, as porções de MACONHA e o dinheiro estavam em uma almofada do sofá e as porções de COCAINA estavam na lata de arroz, argumentando que as drogas e o dinheiro não lhe pertenciam, são da propriedade da pessoa de DANIEL, residente da primeira quitinete, individuo que pediu para que a conduzida guardasse pela pela recompensa de R$ 300,00. Logo, o depoente relata que encontrou as drogas nos locais indicados pela conduzida, isto é, 7 porções de MACONHA e 22 porções de COCAINA, mais 3 celulares, 3 balangas de precisão, 2 pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK, rolo de papel filme e a quantia de R$ 500,00. O depoente ressalva que o LAUDO PERICIAL PRELIMINAR DE CONSTATAGAO DE DROGAS de números RG 13547/2026, atesta respectivamente que as drogassão:7porçõesdeMACONHA,pesando555gramas;e22porções de substancias esbranquiçadas e pulverizadas contendo COCAÍNA, pesando 67,472 gramas, acondicionadas em saquinhos plásticos com fecho ZIPLOCK, divididos em porções de tamanho, peso e em formatos semelhantes,invólucrosiguais,padronizados,defácilporteecirculação, logo em condições apropriadas para o comércio, a troca rápida e discreta, dada a padronização, mas inconveniente para o consumo pessoal. O depoente afirma que deu voz de prisão a conduzida, procedeu a apreensão das drogas, 3 celulares, 3 balanças de precisão, 2 pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK, rolo de papel filme e a quantia de R$ 500,00, e demais itens que foram apresentados e a apresentação nessa Delegacia de Policia, ora a conduzida incurso no crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.]...]’ (evento 1).
Em 19 de novembro de 2024, a serventia processante lançou a certidão de antecedentes criminais da autuada (evento 09), demonstrando que a paciente é primaria.
Yasmin Valentim de Sousa, por meio de seu causídico, acostou comprovante de endereço (mov. 11).
AudiênciadeCustódiarealizadaem15/03/2026,as 14h(mov.14).
Após a comunicação da prisão em flagrante do autuado, realizou-se a Audiência de Custodia em 15 de março de 2026 (mov. nº 14), ocasião em que foi homologada a prisão pré-cautelar e cautelar e convertendo-a em preventiva, em face da comprovação do fumus commisi delicti, do periculum libertatis, bem como da presença de indícios de materialidade e de autoria, face a apreensão de 07 porções de material vegetal dessecado, constituídas de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 555g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas) e 22 porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 67,472g (sessenta e sete gramas, quatrocentos e setenta e dois miligramas), R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro; 1 (hum) aparelho celular, marca redmi, cor azul, com avarias; 1 (hum) aparelho celular, marca awesome, cor azul, com avarias; 1 (hum) aparelho celular, marca redmi, cor azul claro, com avarias; 2 (dois) pacotes de embalagens plásticas com fecho ZIP LOCK; 3 (três) balanças digitais de precisão, sendo duas, cor prata, sem marca e uma da marca GP8, cor branca; 1 (hum) rolo de papelfilm, usado.
O Ministério Publico manifestou-se pelo relaxamento da prisão, conforme se extrai da mídia acostada ao evento 16.
Satisfeitos cabalmente os pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP, a necessidade de manutenção do(s)autuado(s)no carcere em que se encontra(m) visa a garantia da ordem publica, haja vista que a conduta pratica prevista no artigo 33, da Lei n°11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de pratica gravíssima. Sopesando o disposto na Lei 11.343/2006 a quantidade de droga apreendida é suficiente para destruir mais de 3112 (trés mil e cento e doze) famílias.
Mandado de prisão de Yasmin Valentim de Sousa, inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão — BNMP (mov. 18).
Yasmin Valentim de Sousa por intermédio de advogado constituído, protocolizou, perante a 22 Câmara Criminal, o Habeas Corpus nº 5222764-18.2026.8.09.0051, tendo a Desembargadora plantonista Drº Juliana Pereira Diniz Prudente indeferido a liminar.
Ofíciocomunicatórioacompanhadodedespacholiminar(mov.37).
O feito esta regular, aguardando a conclusão das investigações, para seu prosseguimento” (sic, e-doc. 10).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Põe-se em foco na presente reclamação se o juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, ao converter a prisão em flagrante da reclamante em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
6.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.
Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.
7.Pelo que se tem na inicial, a reclamante não foi parte no processo subjetivo no qual proferida a decisão alegadamente descumprida pela autoridade reclamada.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada por quem não tenha sido parte no processo no qual tenha sido proferido ato que se alegue descumprido. O fundamento dessa jurisprudência está em que essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, pelo que seus efeitos restringem-se às partes. Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO INQUÉRITO N. 4.435-AGR-QUARTO-QO. ILEGITIMIDADE DE QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 77.747-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.5.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO.SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSO SUBJETIVO, NOS QUAL O RECLAMANTE NÃO FOI PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual.2.In casu, verifica-se a total ausência de paradigma apto a embasar o intento reclamatório, bem como não há usurpação de competência desta Corte. 3.Cabível se mostra a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.4.Nessa linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a ‘necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento’ (Rcl 6.735-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/9/2010). 5.Agravo regimental desprovido”(Rcl n. 86.311-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2025).
“Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi parte. II. Questão em discussão Definir se a reclamação pode ser manejada com base em paradigma destituído de efeito vinculante e se o agravo trouxe argumentação idônea a infirmar a decisão que negara seguimento. III. Razão de decidir A reclamação destina-se a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, ‘l’; CPC, art. 988), não se prestando como sucedâneo recursal ou atalho processual. Exige-se paradigma dotado de efeito vinculante ou decisão proferida em processo subjetivo do qual o reclamante tenha participado; inviável o manejo com base em precedente sem força vinculante. Jurisprudência reiterada do STF. No caso, o agravo revela mero inconformismo. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 82.842-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PARADIGMA. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA INICIAL.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 16.3.2026, contra decisão proferida pelo Yasmin Valentim de Sousa, que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
2. A reclamante alega que “a decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer provocação das partes ou representação da autoridade policial, atuando o magistrado de ofício na restrição da liberdade individual da acusada, o que afronta frontalmente o entendimento consolidado desta Suprema Corte acerca da vedação à imposição de medidas cautelares penais sem requerimento das partes. Tal conduta viola diretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 251.001/MG, de relatoria do Ministro André Mendonça, no qual se assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode impor medidas cautelares de natureza pessoal sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “permitir que o juiz imponha medidas cautelares pessoais de ofício representa verdadeira ruptura do modelo acusatório, pois transforma o julgador em protagonista da persecução penal, comprometendo sua imparcialidade e enfraquecendo as garantias fundamentais do acusado” (fls. 6-7, e-doc. 1).
Afirma que “a decisão impugnada encontra-se em absoluta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra necessária a intervenção desta Corte para cassar o ato judicial reclamado e restabelecer a correta aplicação da Constituição Federal” (fl. 9, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) o recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal e artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia, que impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
c) em consequência da liminar, seja determinada a imediata revogação das medidas cautelares impostas, afastando-se todas as restrições indevidamente aplicadas à liberdade da Reclamante;
d) a notificação da autoridade reclamada para prestar informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação no feito, conforme dispõe o artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil;
f) ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassação definitiva da decisão reclamada, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição de medidas cautelares de ofício;
g) por consequência, seja reconhecida a nulidade da decisão que impôs as medidas cautelares, restabelecendo-se a plena liberdade da Reclamante, sem a imposição de qualquer restrição que não tenha sido requerida pelas partes legitimadas;
h) a juntada dos documentos anexos, especialmente cópia da decisão impugnada, do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais elementos que instruem a presente reclamação” (fl. 13, e-doc. 1).
3. Os argumentos expostos impõem a requisição de informações ao , para esclarecimento da situação prisional da reclamante, especialmente se houve conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juízo e qual o andamento atual da ação penal.juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO
4. Oficie-se ao juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação, especialmente se a prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva de ofício e o atual andamento da ação penal.
Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente despacho.
5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA INICIAL.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 16.3.2026, contra decisão proferida pelo Yasmin Valentim de Sousa, que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpusn. 251.001, Relator o Ministro André Mendonça.
2. A reclamante alega que “a decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer provocação das partes ou representação da autoridade policial, atuando o magistrado de ofício na restrição da liberdade individual da acusada, o que afronta frontalmente o entendimento consolidado desta Suprema Corte acerca da vedação à imposição de medidas cautelares penais sem requerimento das partes. Tal conduta viola diretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 251.001/MG, de relatoria do Ministro André Mendonça, no qual se assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode impor medidas cautelares de natureza pessoal sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “permitir que o juiz imponha medidas cautelares pessoais de ofício representa verdadeira ruptura do modelo acusatório, pois transforma o julgador em protagonista da persecução penal, comprometendo sua imparcialidade e enfraquecendo as garantias fundamentais do acusado” (fls. 6-7, e-doc. 1).
Afirma que “a decisão impugnada encontra-se em absoluta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra necessária a intervenção desta Corte para cassar o ato judicial reclamado e restabelecer a correta aplicação da Constituição Federal” (fl. 9, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) o recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal e artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia, que impôs medidas cautelares pessoais à Reclamante sem qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
c) em consequência da liminar, seja determinada a imediata revogação das medidas cautelares impostas, afastando-se todas as restrições indevidamente aplicadas à liberdade da Reclamante;
d) a notificação da autoridade reclamada para prestar informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação no feito, conforme dispõe o artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil;
f) ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassação definitiva da decisão reclamada, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição de medidas cautelares de ofício;
g) por consequência, seja reconhecida a nulidade da decisão que impôs as medidas cautelares, restabelecendo-se a plena liberdade da Reclamante, sem a imposição de qualquer restrição que não tenha sido requerida pelas partes legitimadas;
h) a juntada dos documentos anexos, especialmente cópia da decisão impugnada, do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais elementos que instruem a presente reclamação” (fl. 13, e-doc. 1).
3. Os argumentos expostos impõem a requisição de informações ao , para esclarecimento da situação prisional da reclamante, especialmente se houve conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juízo e qual o andamento atual da ação penal.juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO
4. Oficie-se ao juízo do Plantão Judicial de Audiência de Custódia da comarca de Goiânia/GO, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação, especialmente se a prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva de ofício e o atual andamento da ação penal.
Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente despacho.
5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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18/03/2026 Visualizar PDF
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