Informações do processo Rcl 92020

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2026 a 20/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

20/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo , contra acórdão proferido pelo , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 no ementário da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.Estado de São Paulo


2. A parte reclamante narra que, na decisão impugnada, o Juízo entendeu por sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246).


3. Sustenta violação ao que decidido nos Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.


4. Requer a concessão de liminar para suspender a Ação Trabalhista nº . No mérito, busca a procedência do pedido para cassar o ato impugnado.382-88.2010.5.02.0445


É o relatório.


Decido.


5. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância a enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


6. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


7. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


8. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


9. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando.


10. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:


O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

(RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017).


11. No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”

(ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos).


12. É inconteste, portanto, a impossibilidade de transferir automaticamente ao reclamante o inadimplemento de encargos trabalhistas relativos a empregados terceirizados.


13. Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema RG nº 246, in verbis:


(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa.

Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis:

 (...)

 “O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.” 

(Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 320 a 323 do acordão).

(...)

A alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.

(...)para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, é imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros.”

(Voto da Min. Cármen Lúcia, p. 314 do acordão).

(...)

 “perfilho esse entendimento ressaltando que a adoção, seja do modelo de responsabilidade objetiva, que era a primeira posição do enunciado do TST, seja o modelo de culpa presumida com a prática que o TST adotou, violam claramente, sem nenhum rebuço, a decisão do Supremo na ADC 16.”

(Voto do Min. Gilmar Mendes, p. 229 do acordão).

(RE nº 760.931-RG-ED-Segundos/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, j. 1º/08/2019, p. 06/09/2019; grifos nossos).


14. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento cristalizado na ADC nº 16/DF e no Tema nº RG 246, consignando que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formalde que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.Confira-se o inteiro teor da tese de julgamento resultante do referido julgado:


1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

(RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025).


15. No processo de origem, verifica-se que o Juízo da condenou o reclamante, de forma subsidiária, por culpa5ª Vara do Trabalho de Santos/SPin vigilando, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 3, p. 112-116; grifos acrescidos):


II - FUNDAMENTAÇÃO:

PRELIMINARMENTE:

RETIFIQUE a Secretaria o polo passivo,para constar como segundo réu ESTADO DE SÃO PAULO.

1-LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA:

1.1 Incontroverso, pela prova documental contida nos autos e mesmo pelos argumentos de resistência da litisconsorte, a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, o que gera a presunção de que a reclamante se ativou em benefício da litisconsorte, com o sustentado na inicial, à, ausência de elementos de convicção em sentido contrário.

1.2 Em consonância com o entendimento pacificado no C. TST (SUMULA 331), o hodierno fenômeno da terceirização pode materializar-se, em cada caso concreto, de forma ilícita ou de forma permitida pelo ordenamento jurídico.

1.3 Ilícita ou fraudulenta, quando tem por objeto a execução de serviços inerentes à, atividade-fim do tomador, caracterizando, na verdade, contratação irregular de trabalhadores por interposta empresa (SÚMULA 331, lª parte).

1.4 Permitida, em se tratando de trabalho temporário (SÚMULA 331, 1, última parte), serviços de vigilância e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (SÚMULA 331, III)

1.5 Entretanto, à inteligência do contido nos itens I e IV da SÚMULA 331 do C. TST, havendo contrato de prestação de serviços, seja a terceirização licita ou ilícita, haverá sempre responsabilidade do tomador, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista: solidária, decorrente da formação do vínculo empregatício diretamente com este (SÚMULA 331, 1, primeira parte - contratação ilegal); subsidiária, nos demais casos (SÚMULA 331, 1, parte final e III).

1.6 In casu, não há que se falar em solidariedade, à ausência de ilicitude na contratação e de subordinação direta à tomadora de serviço; remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos dos fundamentos expendidos nos subitens anteriores.

1.7 Destarte, REJEITO a ilegitimidade de parte arguida pelo segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e o mantenho no polo passivo da presente demanda, subsidiariamente responsável por eventuais créditos que venham a ser reconhecidos ao reclamante, observando-se, contudo, o requerido em defesa e em razões finais, ou seja, a execução será direcionada ao segundo réu após frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito em face da primeira e de seus sócios ou ex-sócios, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora; registre-se, contudo, que não indicados bens à penhora e infrutífera a diligência através do convênio Bacen-Jud presumem-se inadimplentes a primeira reclamada e seus sócios, hipótese em que a co-reclamada somente se eximirá de sua responsabilidade se indicar bens dos devedores principais, suficientes para integral quitação do crédito do autor.

(...)

c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para condenar a primeira reclamada CLAER SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, a segunda, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à reclamante VERA LÚCIA DE ARAÚJO LEITE, as verbas deferidas na fundamentação cujos parâmetros e restrições passam a fazer parte integrante deste dispositivo, a saber:

  • aviso prévio indenizado;

  • horas extras, em razão do trabalho em domingos e feriados;

  • horas extras em razão das folgas trabalhadas;

  • Saldo de salário;

  • 13º salário proporcional;

  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

  • FGTS, acrescido da multa de 40%, observados os parâmetros fixados no item “9” da causa de pedir;

  • multa prevista no artigo 477da CLT;

  • multas normativas, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas da categoria;

  • indenização por danos morais, arbitrada moderadamente em R$ 437,72;

  • verbas rescisórias enumeradas no item “14'' da causa de pedir, acrescidas da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT;

  • reflexos das horas extras, inclusive decorrentes da ausência de intervalo para refeição e descanso e do labor em folgas, sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado e DSRs;

  • reflexos do adicional de insalubridade pago sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado.”


16. Na sequência, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário, que foi provido em parte, mantendo-se, no entanto, a condenação subsidiária do ente público (e-doc. 3, p. 163-169). Em seguida, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, motivando a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (e-doc. 3, p. 252-256). Após, o ente público interpôs recurso extraordinário, alegando, em síntese, violação ao art. Irresignado, o reclamante interpôs agravo interno em desfavor da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. 5º, inc. II, e art. 37, § 6º, ambos da CRFB, cujo seguimento foi negado (e-doc. 3, p. 300-308).


17. O Órgão Especial do , ao proferir a decisão ora reclamada, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado, confira-se a respectiva ementa (e-doc. 5; grifos da original):Tribunal Superior do Trabalho


A G R A V O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1007 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

19/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo , contra acórdão proferido pelo , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 no ementário da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.Estado de São Paulo


2. A parte reclamante narra que, na decisão impugnada, o Juízo entendeu por sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246).


3. Sustenta violação ao que decidido nos Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.


4. Requer a concessão de liminar para suspender a Ação Trabalhista nº . No mérito, busca a procedência do pedido para cassar o ato impugnado.382-88.2010.5.02.0445


É o relatório.


Decido.


5. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância a enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


6. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


7. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


8. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


9. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando.


10. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:


O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

(RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017).


11. No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”

(ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos).


12. É inconteste, portanto, a impossibilidade de transferir automaticamente ao reclamante o inadimplemento de encargos trabalhistas relativos a empregados terceirizados.


13. Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema RG nº 246, in verbis:


(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa.

Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis:

 (...)

 “O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.” 

(Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 320 a 323 do acordão).

(...)

A alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.

(...)para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, é imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros.”

(Voto da Min. Cármen Lúcia, p. 314 do acordão).

(...)

 “perfilho esse entendimento ressaltando que a adoção, seja do modelo de responsabilidade objetiva, que era a primeira posição do enunciado do TST, seja o modelo de culpa presumida com a prática que o TST adotou, violam claramente, sem nenhum rebuço, a decisão do Supremo na ADC 16.”

(Voto do Min. Gilmar Mendes, p. 229 do acordão).

(RE nº 760.931-RG-ED-Segundos/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, j. 1º/08/2019, p. 06/09/2019; grifos nossos).


14. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento cristalizado na ADC nº 16/DF e no Tema nº RG 246, consignando que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formalde que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.Confira-se o inteiro teor da tese de julgamento resultante do referido julgado:


1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

(RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025).


15. No processo de origem, verifica-se que o Juízo da condenou o reclamante, de forma subsidiária, por culpa5ª Vara do Trabalho de Santos/SPin vigilando, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 3, p. 112-116; grifos acrescidos):


II - FUNDAMENTAÇÃO:

PRELIMINARMENTE:

RETIFIQUE a Secretaria o polo passivo,para constar como segundo réu ESTADO DE SÃO PAULO.

1-LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA:

1.1 Incontroverso, pela prova documental contida nos autos e mesmo pelos argumentos de resistência da litisconsorte, a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, o que gera a presunção de que a reclamante se ativou em benefício da litisconsorte, com o sustentado na inicial, à, ausência de elementos de convicção em sentido contrário.

1.2 Em consonância com o entendimento pacificado no C. TST (SUMULA 331), o hodierno fenômeno da terceirização pode materializar-se, em cada caso concreto, de forma ilícita ou de forma permitida pelo ordenamento jurídico.

1.3 Ilícita ou fraudulenta, quando tem por objeto a execução de serviços inerentes à, atividade-fim do tomador, caracterizando, na verdade, contratação irregular de trabalhadores por interposta empresa (SÚMULA 331, lª parte).

1.4 Permitida, em se tratando de trabalho temporário (SÚMULA 331, 1, última parte), serviços de vigilância e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (SÚMULA 331, III)

1.5 Entretanto, à inteligência do contido nos itens I e IV da SÚMULA 331 do C. TST, havendo contrato de prestação de serviços, seja a terceirização licita ou ilícita, haverá sempre responsabilidade do tomador, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista: solidária, decorrente da formação do vínculo empregatício diretamente com este (SÚMULA 331, 1, primeira parte - contratação ilegal); subsidiária, nos demais casos (SÚMULA 331, 1, parte final e III).

1.6 In casu, não há que se falar em solidariedade, à ausência de ilicitude na contratação e de subordinação direta à tomadora de serviço; remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos dos fundamentos expendidos nos subitens anteriores.

1.7 Destarte, REJEITO a ilegitimidade de parte arguida pelo segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e o mantenho no polo passivo da presente demanda, subsidiariamente responsável por eventuais créditos que venham a ser reconhecidos ao reclamante, observando-se, contudo, o requerido em defesa e em razões finais, ou seja, a execução será direcionada ao segundo réu após frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito em face da primeira e de seus sócios ou ex-sócios, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora; registre-se, contudo, que não indicados bens à penhora e infrutífera a diligência através do convênio Bacen-Jud presumem-se inadimplentes a primeira reclamada e seus sócios, hipótese em que a co-reclamada somente se eximirá de sua responsabilidade se indicar bens dos devedores principais, suficientes para integral quitação do crédito do autor.

(...)

c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para condenar a primeira reclamada CLAER SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, a segunda, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à reclamante VERA LÚCIA DE ARAÚJO LEITE, as verbas deferidas na fundamentação cujos parâmetros e restrições passam a fazer parte integrante deste dispositivo, a saber:

  • aviso prévio indenizado;

  • horas extras, em razão do trabalho em domingos e feriados;

  • horas extras em razão das folgas trabalhadas;

  • Saldo de salário;

  • 13º salário proporcional;

  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

  • FGTS, acrescido da multa de 40%, observados os parâmetros fixados no item “9” da causa de pedir;

  • multa prevista no artigo 477da CLT;

  • multas normativas, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas da categoria;

  • indenização por danos morais, arbitrada moderadamente em R$ 437,72;

  • verbas rescisórias enumeradas no item “14'' da causa de pedir, acrescidas da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT;

  • reflexos das horas extras, inclusive decorrentes da ausência de intervalo para refeição e descanso e do labor em folgas, sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado e DSRs;

  • reflexos do adicional de insalubridade pago sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado.”


16. Na sequência, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário, que foi provido em parte, mantendo-se, no entanto, a condenação subsidiária do ente público (e-doc. 3, p. 163-169). Em seguida, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, motivando a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (e-doc. 3, p. 252-256). Após, o ente público interpôs recurso extraordinário, alegando, em síntese, violação ao art. Irresignado, o reclamante interpôs agravo interno em desfavor da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. 5º, inc. II, e art. 37, § 6º, ambos da CRFB, cujo seguimento foi negado (e-doc. 3, p. 300-308).


17. O Órgão Especial do , ao proferir a decisão ora reclamada, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado, confira-se a respectiva ementa (e-doc. 5; grifos da original):Tribunal Superior do Trabalho


A G R A V O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF