Informações do processo EP 200

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2026 a 24/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

24/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal em face de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, em razão de condenação proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação Penal nº 2.694/DF, já transitada em julgado, à pena total de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, calculados à razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do acórdão condenatório .

A defesa requereu autorização para inclusão de visitantes, indicando pessoas integrantes do círculo familiar e social do apenado (eDoc. 632).


É o relatório. DECIDO.

O apenado encontra-se custodiado na Casa de Custódia do Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo (CCPPASE/MG), localizada em Matozinhos/MG, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo as visitas condicionadas à prévia autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos da decisão proferida nos autos.

Nos termos do art. 2º da Resolução SEJUSP nº 1.543/2023, a visitação social presencial ocorre com periodicidade quinzenal das 8h00 às 15h00, mediante a entrada de 1 (um) visitante adulto, desde que previamente cadastrado e credenciado, devendo ser observadas as regras da unidade prisional.

Em relação a visita de familiares previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado.

Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a visitação dos seguintes familiares, em caráter PERMANENTE, desde que observadas todas as regras do estabelecimento prisional:


(a) Alcinéia Rosa de Araújo (mãe);

(b) Eveline de Paula Lino (esposa);

(c) Paula Lino Bormevet (filha);

(d) Ricardo Araújo Bormevet (irmão);

(e) Roberto Araújo Bormevet (irmão).


Dê-se ciência da presente decisão à direção da Casa de Custódia do Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo (CCPPASE/MG).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal em face de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, em razão de condenação proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação Penal nº 2.694/DF, já transitada em julgado, à pena total de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, calculados à razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do acórdão condenatório .

A defesa requereu autorização para inclusão de visitantes, indicando pessoas integrantes do círculo familiar e social do apenado (eDoc. 632).


É o relatório. DECIDO.

O apenado encontra-se custodiado na Casa de Custódia do Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo (CCPPASE/MG), localizada em Matozinhos/MG, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo as visitas condicionadas à prévia autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos da decisão proferida nos autos.

Nos termos do art. 2º da Resolução SEJUSP nº 1.543/2023, a visitação social presencial ocorre com periodicidade quinzenal das 8h00 às 15h00, mediante a entrada de 1 (um) visitante adulto, desde que previamente cadastrado e credenciado, devendo ser observadas as regras da unidade prisional.

Em relação a visita de familiares previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado.

Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a visitação dos seguintes familiares, em caráter PERMANENTE, desde que observadas todas as regras do estabelecimento prisional:


(a) Alcinéia Rosa de Araújo (mãe);

(b) Eveline de Paula Lino (esposa);

(c) Paula Lino Bormevet (filha);

(d) Ricardo Araújo Bormevet (irmão);

(e) Roberto Araújo Bormevet (irmão).


Dê-se ciência da presente decisão à direção da Casa de Custódia do Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo (CCPPASE/MG).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

18/03/2026 Visualizar PDF