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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
15/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc.717):
“a) O deferimento da inclusão do visitante qualificado no item II supra no rol de visitas regulares de Rodrigo Bezerra de Azevedo, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal;
b) Que as visitas se realizem preferencialmente nos dias 16 e 18 de junho de 2026, datas em que o visitante estará em Brasília/DF, e, a partir de então, de acordo com as normas regulamentares do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (terças-feiras, quintas-feiras e domingos);
c) O regular prosseguimento da análise do pedido, já objeto de manifestação favorável do Ministério Público Federal”.
De acordo com a guia de recolhimento 26/2026, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, com 45 (quarenta e cinco) anos, foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos. Em 17/11/2024, foi decretada a prisão preventiva do réu, tendo sido efetivada em 19/11/2024. Em 12/3/2026, declarei o trânsito em julgado da Ação Penal 2696, tendo o réu iniciado o cumprimento da pena, em estabelecimento prisional.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO cumpriu, até a presente data, 571 (quinhentos e setenta e um) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, defiro a visitação a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado, pela seguinte pessoa indicada:
•Ricardo de Sales Magalhães, nos dias 16 e 18/6/2026 (terça-feira e quinta-feira, respectivamente), no período vespertino.
DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
DETERMINO, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do apenado.
Dê-se ciência ao Diretor do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a Procuradoria requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
Em 8/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que “não houve delegação para a emissão das guias de pagamento, as quais, devem permanecer vinculadas ao processo de execução em trâmite, bem como não houve menção expressa à destinação dos valores, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 558/2024”(eDoc.683).
Em 22/5/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por meio do ofício nº 455/GAB-PGJM/MPM, comunicou “o ajuizamento das seguintes Representações para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) no Superior Tribunal Militar, relativas às condenações impostas por essa colenda Corte a militares das Forças Armadas, nos autos das Ações Penais 2.668 e 2.696”(eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, adote as providências necessárias para recolhimento do valor atualizado da pena de multa imposta ao apenado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, bem como promova a emissão das respectivas guia, informando que os recursos pagos a título de multa devem ser destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 49 do Código Penal.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000331-59.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 687).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a PGR requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A Defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
Em 8/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que “não houve delegação para a emissão das guias de pagamento, as quais, devem permanecer vinculadas ao processo de execução em trâmite, bem como não houve menção expressa à destinação dos valores, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 558/2024”(eDoc.683).
Em 22/5/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por meio do ofício nº 455/GAB-PGJM/MPM, comunicou “o ajuizamento das seguintes Representações para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) no Superior Tribunal Militar, relativas às condenações impostas por essa colenda Corte a militares das Forças Armadas, nos autos das Ações Penais 2.668 e 2.696”(eDoc.687).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc.684).
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou “pedido humanitário de autorização para realização de videochamada”. Sustentou, em síntese, que “O genitor de sua esposa, Sr. JOSÉ ARIVALDO PASTANA DA SILVA, encontra-se em estado terminal, acometido por câncer em estágio avançado, em condição clínica extremamente delicada e com prognóstico gravíssimo”.Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.690):
“a) seja autorizada, em caráter urgente e excepcional, a realização de videochamada entre o custodiado Rodrigo Bezerra de Azevedo e o Sr. José Arivaldo Pastana da Silva;
b) que a unidade custodiante seja comunicada para adoção das providências necessárias ao cumprimento da autorização”.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 2549711/2025-CINT/CGINT/DIP/PF, informou terem sido extraídos os dados dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder do apenado, com exceção do tablet tabletde marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9. Afirmou ter sido este (eDoc.658).
A autoridade policial, por outro lado, pugnou pela manutenção da arma de fogo no Comando do Exército, com a determinação para sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da condenação pelo crime de organização criminosa armada.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos (eDoc.684):
“Na espécie, a Polícia Federal comunicou não haver procedimento pendente sobre a maioria dos equipamentos digitais apreendidos com Rodrigo Bezerra de Avezedo, com exceção do tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9.
A finalização das diligências periciais sobre os dispositivos eletrônicos, certificada pela autoridade policial, revela a ausência de impedimento legal à devolução dos dispositivos periciados, com a ressalva do referido tablet.
Por outro lado, diante da condenação transitada em julgado pelo crime de associação criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2003), as armas de fogo, carregadores e munições apreendidas em poder do apenado devem ser destinadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças.
É necessária, todavia, a confirmação da cassação do registro/posse da arma de fogo, com a juntada dos autos do processo administrativo e da respectiva decisão, além do laudo pericial e do termo de apreensão, com a indicação precisa de onde a arma foi acautelada. Após, caberá o retorno dos autos ao Juízo para decidir sobre o perdimento da arma de fogo, nos moldes do art. 66 do Decreto n. 11.615/2023.
A manifestação é pela:
a) restituição dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo, salvo o tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9, o qual ainda encontra-se sob perícia legal; e
b) expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para que informe se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do apenado, bem como encaminhe cópia dos autos do eventual procedimento administrativo instaurado, além do termo de apreensão da arma de fogo, dos carregadores e das munições e os respectivos laudos de perícia criminal”.
Em relação ao requerimento para que o apenado possa realizar videochamada com o genitor de sua esposa, Sr. José Arivaldo Pastana da Silva, que se encontra em condição clínica delicada, em virtude de câncer em estágio avançado, não verifico óbice ao deferimento, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Na hipótese dos autos, o requerimento formulado demonstra a presença dos requisitos legais e humanitários necessários à sua autorização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(1) DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO, em atenção ao art. 118 do Código de Processo Penal a restituição dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78), SALVO o tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9, em virtude de ainda se encontrar sob perícia legal.
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamento se não forem retirados nesse prazo.
DETERMINO, ainda, à Polícia Federal que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do apenado, bem como que encaminhe, no mesmo prazo, cópia dos autos do eventual procedimento administrativo instaurado, além do termo de apreensão da arma de fogo, dos carregadores e das munições e os respectivos laudos de perícia criminal.
(2) AUTORIZO, em caráter urgente e excepcional, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO a realizar videochamada com o genitor de sua esposa, Sr. José Arivaldo Pastana da Silva, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, local onde o apenado se encontra preso.
Comunique-se o Diretor do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a Procuradoria requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
Em 8/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que “não houve delegação para a emissão das guias de pagamento, as quais, devem permanecer vinculadas ao processo de execução em trâmite, bem como não houve menção expressa à destinação dos valores, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 558/2024”(eDoc.683).
Em 22/5/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por meio do ofício nº 455/GAB-PGJM/MPM, comunicou “o ajuizamento das seguintes Representações para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) no Superior Tribunal Militar, relativas às condenações impostas por essa colenda Corte a militares das Forças Armadas, nos autos das Ações Penais 2.668 e 2.696”(eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, adote as providências necessárias para recolhimento do valor atualizado da pena de multa imposta ao apenado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, bem como promova a emissão das respectivas guia, informando que os recursos pagos a título de multa devem ser destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 49 do Código Penal.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000331-59.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 687).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a PGR requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A Defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
Em 8/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que “não houve delegação para a emissão das guias de pagamento, as quais, devem permanecer vinculadas ao processo de execução em trâmite, bem como não houve menção expressa à destinação dos valores, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 558/2024”(eDoc.683).
Em 22/5/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por meio do ofício nº 455/GAB-PGJM/MPM, comunicou “o ajuizamento das seguintes Representações para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) no Superior Tribunal Militar, relativas às condenações impostas por essa colenda Corte a militares das Forças Armadas, nos autos das Ações Penais 2.668 e 2.696”(eDoc.687).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc.684).
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou “pedido humanitário de autorização para realização de videochamada”. Sustentou, em síntese, que “O genitor de sua esposa, Sr. JOSÉ ARIVALDO PASTANA DA SILVA, encontra-se em estado terminal, acometido por câncer em estágio avançado, em condição clínica extremamente delicada e com prognóstico gravíssimo”.Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.690):
“a) seja autorizada, em caráter urgente e excepcional, a realização de videochamada entre o custodiado Rodrigo Bezerra de Azevedo e o Sr. José Arivaldo Pastana da Silva;
b) que a unidade custodiante seja comunicada para adoção das providências necessárias ao cumprimento da autorização”.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 2549711/2025-CINT/CGINT/DIP/PF, informou terem sido extraídos os dados dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder do apenado, com exceção do tablet tabletde marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9. Afirmou ter sido este (eDoc.658).
A autoridade policial, por outro lado, pugnou pela manutenção da arma de fogo no Comando do Exército, com a determinação para sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da condenação pelo crime de organização criminosa armada.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos (eDoc.684):
“Na espécie, a Polícia Federal comunicou não haver procedimento pendente sobre a maioria dos equipamentos digitais apreendidos com Rodrigo Bezerra de Avezedo, com exceção do tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9.
A finalização das diligências periciais sobre os dispositivos eletrônicos, certificada pela autoridade policial, revela a ausência de impedimento legal à devolução dos dispositivos periciados, com a ressalva do referido tablet.
Por outro lado, diante da condenação transitada em julgado pelo crime de associação criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2003), as armas de fogo, carregadores e munições apreendidas em poder do apenado devem ser destinadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças.
É necessária, todavia, a confirmação da cassação do registro/posse da arma de fogo, com a juntada dos autos do processo administrativo e da respectiva decisão, além do laudo pericial e do termo de apreensão, com a indicação precisa de onde a arma foi acautelada. Após, caberá o retorno dos autos ao Juízo para decidir sobre o perdimento da arma de fogo, nos moldes do art. 66 do Decreto n. 11.615/2023.
A manifestação é pela:
a) restituição dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo, salvo o tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9, o qual ainda encontra-se sob perícia legal; e
b) expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para que informe se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do apenado, bem como encaminhe cópia dos autos do eventual procedimento administrativo instaurado, além do termo de apreensão da arma de fogo, dos carregadores e das munições e os respectivos laudos de perícia criminal”.
Em relação ao requerimento para que o apenado possa realizar videochamada com o genitor de sua esposa, Sr. José Arivaldo Pastana da Silva, que se encontra em condição clínica delicada, em virtude de câncer em estágio avançado, não verifico óbice ao deferimento, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Na hipótese dos autos, o requerimento formulado demonstra a presença dos requisitos legais e humanitários necessários à sua autorização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(1) DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO, em atenção ao art. 118 do Código de Processo Penal a restituição dos aparelhos celulares e mídias computacionais apreendidos em poder de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78), SALVO o tablet de marca Apple, modelo iPad A1673, n. de série DMPTQ0D9H1M9, em virtude de ainda se encontrar sob perícia legal.
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamento se não forem retirados nesse prazo.
DETERMINO, ainda, à Polícia Federal que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do apenado, bem como que encaminhe, no mesmo prazo, cópia dos autos do eventual procedimento administrativo instaurado, além do termo de apreensão da arma de fogo, dos carregadores e das munições e os respectivos laudos de perícia criminal.
(2) AUTORIZO, em caráter urgente e excepcional, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO a realizar videochamada com o genitor de sua esposa, Sr. José Arivaldo Pastana da Silva, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, local onde o apenado se encontra preso.
Comunique-se o Diretor do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 677) em face da decisão por meio da qual (eDoc.674).deferi o parcelamento da pena de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos mensais
A Defesa sustentou, em síntese, que a “decisão agravada fixou parcelas de 2 (dois) salários-mínimos mensais com base no valor de multa constante da Guia de Recolhimento 26/2026 — que apresenta divergência objetiva em relação às Guias expedidas para os demais réus condenados pelo mesmo acórdão, na mesma Ação Penal 2.696/DF”
Além disso, alegou que “exigir o recolhimento imediato de R$ 3.242,00 antes que a Turma aprecie a divergência significa compelir o agravante a pagar valor controvertido que o próprio recurso pode reduzir. O recolhimento prematuro, em valor que pode ser uniformizado pelo colegiado, produziria efeito prático de difícil reversão”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 677):
“a) determine à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte a verificação da Guia de Recolhimento 26/2026, confrontando-a com as Guias ns. 21, 22, 27, 28 e 29/2026 expedidas para corréus da mesma AP 2.696/DF, e, constatada a divergência, promova sua retificação para adequá-la ao padrão adotado nas demais Guias — por se tratar de ato administrativo de correção de documento expedido pela própria Secretaria Judiciária, independente de revisão do acórdão condenatório, que pode ser determinado monocraticamente por Vossa Excelência;
b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por submeter a questão ao colegiado, que a Primeira Turma promova a uniformização da Guia de Recolhimento 26/2026, ajustando o valor do dia-multa do agravante para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em conformidade com as Guias de Recolhimento ns. 21, 22, 27, 28 e 29/2026, expedidas pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte para corréus da mesma AP 2.696/DF condenados nas mesmas condições pelo mesmo acórdão, e com a descrição da própria Procuradoria-Geral da República na manifestação ASSCRIM/PGR N. 601062/2026;
c) em consequência dos pedidos anteriores, reforme a decisão monocrática de 4 de maio de 2026, adequando o valor das prestações mensais de parcelamento da pena de multa a patamar compatível com a multa uniformizada de 1/3 do salário-mínimo por dia — correspondente a multa total de aproximadamente R$ 64.840,00 —, observada a real capacidade contributiva do agravante documentada nos extratos bancários juntados aos autos, com fundamento nos arts. 50 e 60 do Código Penal, no art. 169 da Lei de Execução Penal, no art. 5º, XLV, da Constituição Federal e nos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade;
d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência ou a Turma entendam por manter o valor da multa constante da Guia 26/2026, reduza o valor das prestações mensais para 1 (um) salário-mínimo mensal (atualmente R$ 1.621,00, nos termos do Decreto n. 12.797/2025), patamar máximo compatível com a capacidade contributiva real documentada nos extratos bancários, observada a vedação cogente do art. 50, § 2º, do Código Penal;
e) independentemente do mérito do recurso, seja o presente Agravo Regimental incluído na pauta da primeira sessão disponível da Primeira Turma, dada a urgência decorrente do prazo de pagamento em curso e do risco de inadimplência formal enquanto a controvérsia sobre o valor correto da multa permanece pendente de julgamento.”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 677) em face da decisão por meio da qual (eDoc.674).deferi o parcelamento da pena de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos mensais
A Defesa sustentou, em síntese, que a “decisão agravada fixou parcelas de 2 (dois) salários-mínimos mensais com base no valor de multa constante da Guia de Recolhimento 26/2026 — que apresenta divergência objetiva em relação às Guias expedidas para os demais réus condenados pelo mesmo acórdão, na mesma Ação Penal 2.696/DF”
Além disso, alegou que “exigir o recolhimento imediato de R$ 3.242,00 antes que a Turma aprecie a divergência significa compelir o agravante a pagar valor controvertido que o próprio recurso pode reduzir. O recolhimento prematuro, em valor que pode ser uniformizado pelo colegiado, produziria efeito prático de difícil reversão”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 677):
“a) determine à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte a verificação da Guia de Recolhimento 26/2026, confrontando-a com as Guias ns. 21, 22, 27, 28 e 29/2026 expedidas para corréus da mesma AP 2.696/DF, e, constatada a divergência, promova sua retificação para adequá-la ao padrão adotado nas demais Guias — por se tratar de ato administrativo de correção de documento expedido pela própria Secretaria Judiciária, independente de revisão do acórdão condenatório, que pode ser determinado monocraticamente por Vossa Excelência;
b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por submeter a questão ao colegiado, que a Primeira Turma promova a uniformização da Guia de Recolhimento 26/2026, ajustando o valor do dia-multa do agravante para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em conformidade com as Guias de Recolhimento ns. 21, 22, 27, 28 e 29/2026, expedidas pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte para corréus da mesma AP 2.696/DF condenados nas mesmas condições pelo mesmo acórdão, e com a descrição da própria Procuradoria-Geral da República na manifestação ASSCRIM/PGR N. 601062/2026;
c) em consequência dos pedidos anteriores, reforme a decisão monocrática de 4 de maio de 2026, adequando o valor das prestações mensais de parcelamento da pena de multa a patamar compatível com a multa uniformizada de 1/3 do salário-mínimo por dia — correspondente a multa total de aproximadamente R$ 64.840,00 —, observada a real capacidade contributiva do agravante documentada nos extratos bancários juntados aos autos, com fundamento nos arts. 50 e 60 do Código Penal, no art. 169 da Lei de Execução Penal, no art. 5º, XLV, da Constituição Federal e nos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade;
d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência ou a Turma entendam por manter o valor da multa constante da Guia 26/2026, reduza o valor das prestações mensais para 1 (um) salário-mínimo mensal (atualmente R$ 1.621,00, nos termos do Decreto n. 12.797/2025), patamar máximo compatível com a capacidade contributiva real documentada nos extratos bancários, observada a vedação cogente do art. 50, § 2º, do Código Penal;
e) independentemente do mérito do recurso, seja o presente Agravo Regimental incluído na pauta da primeira sessão disponível da Primeira Turma, dada a urgência decorrente do prazo de pagamento em curso e do risco de inadimplência formal enquanto a controvérsia sobre o valor correto da multa permanece pendente de julgamento.”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a Procuradoria requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
É o relatório. DECIDO.
A pena de multa, devidamente fundamentada no artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal e no Artigo 49 do Código Penal , constitui espécie de sanção penal patrimonial de caráter cogente e vinculada ao preceito secundário da norma penal incriminadora.
Não obstante o rigor da sanção, o ordenamento jurídico brasileiro, visando à ressocialização e à viabilização prática do cumprimento da sentença, prevê mecanismos de adequação do pagamento à realidade financeira do apenado. O artigo 50 do Código Penal e o artigo 169 da Lei de Execução Penal conferem ao magistrado a prerrogativa de permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sempre que as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a exigência do pagamento integral e imediato comprometeria a eficácia da sanção ou a subsistência do núcleo familiar.
Na hipótese examinada, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pleiteia a concessão do parcelamento sob o argumento de hipossuficiência econômica. Embora o executado tenha apresentado extratos bancários que indicam alto comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e essenciais, a sua capacidade econômica não pode ser considerada insuficiente. O patamar remuneratório do apenado, enquanto militar do Exército Brasileiro, é substancialmente superior à média nacional, o que permite o adimplemento da sanção desde que ajustado o fluxo de pagamentos.
A proposta formulada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de fixar as prestações mensais em dois salários-mínimos (atualmente correspondentes a R$ 3.242,00), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal montante representa aproximadamente 17% da renda líquida declarada do apenado, percentual que se encontra dentro dos parâmetros moderados, evitando que a execução penal tenha caráter confiscatório, sem, contudo, perder sua função retributiva.
Além disso, a pena de multa deve preservar o seu caráter punitivo e dissuasório, sob pena de se tornar inócua. Nesse sentido, o parcelamento no patamar sugerido pelo Ministério Público Federal assegura a efetividade da execução penal.
A fixação da parcela em dois salários-mínimos observa a vedação contida no artigo 50, § 2º, do Código Penal, garantindo que o desconto não incida sobre os recursos estritamente indispensáveis ao sustento do apenado e de sua família, mantendo o equilíbrio entre a necessária punição e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) DEFIRO O PARCELAMENTO da pena de multa imposta a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos cada, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão.
(ii) REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, com a disponibilização de acesso integral à petição protocolada pela autoridade policial em 21 de abril de 2026, para manifestação definitiva sobre o pedido de restituição dos bens apreendidos no prazo de 5 (cinco) dias.
(iii) COMUNIQUE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que acompanhe o regular cumprimento do parcelamento ora deferido, informando imediatamente a esta Suprema Corte qualquer atraso ou inadimplência;
(iv) INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos para ciência e adoção das providências necessárias ao início do pagamento.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação é “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória imposta a Rodrigo Bezerra de Azevedo, a ser paga com prestações mensais de dois salários-mínimos”. No tocante aos bens, a Procuradoria requereu acesso à petição policial protocolada em 21 de abril de 2026 e nova vista dos autos para manifestação sobre o pedido (eDoc. 664).
A defesa reiterou pedido de parcelamento, com fixação da pena de multa em 1 (um) salário-mínimo, bem como pretendendo a redução do valor do dia-multa.
É o relatório. DECIDO.
A pena de multa, devidamente fundamentada no artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal e no Artigo 49 do Código Penal , constitui espécie de sanção penal patrimonial de caráter cogente e vinculada ao preceito secundário da norma penal incriminadora.
Não obstante o rigor da sanção, o ordenamento jurídico brasileiro, visando à ressocialização e à viabilização prática do cumprimento da sentença, prevê mecanismos de adequação do pagamento à realidade financeira do apenado. O artigo 50 do Código Penal e o artigo 169 da Lei de Execução Penal conferem ao magistrado a prerrogativa de permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sempre que as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a exigência do pagamento integral e imediato comprometeria a eficácia da sanção ou a subsistência do núcleo familiar.
Na hipótese examinada, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pleiteia a concessão do parcelamento sob o argumento de hipossuficiência econômica. Embora o executado tenha apresentado extratos bancários que indicam alto comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e essenciais, a sua capacidade econômica não pode ser considerada insuficiente. O patamar remuneratório do apenado, enquanto militar do Exército Brasileiro, é substancialmente superior à média nacional, o que permite o adimplemento da sanção desde que ajustado o fluxo de pagamentos.
A proposta formulada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de fixar as prestações mensais em dois salários-mínimos (atualmente correspondentes a R$ 3.242,00), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal montante representa aproximadamente 17% da renda líquida declarada do apenado, percentual que se encontra dentro dos parâmetros moderados, evitando que a execução penal tenha caráter confiscatório, sem, contudo, perder sua função retributiva.
Além disso, a pena de multa deve preservar o seu caráter punitivo e dissuasório, sob pena de se tornar inócua. Nesse sentido, o parcelamento no patamar sugerido pelo Ministério Público Federal assegura a efetividade da execução penal.
A fixação da parcela em dois salários-mínimos observa a vedação contida no artigo 50, § 2º, do Código Penal, garantindo que o desconto não incida sobre os recursos estritamente indispensáveis ao sustento do apenado e de sua família, mantendo o equilíbrio entre a necessária punição e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) DEFIRO O PARCELAMENTO da pena de multa imposta a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos cada, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão.
(ii) REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, com a disponibilização de acesso integral à petição protocolada pela autoridade policial em 21 de abril de 2026, para manifestação definitiva sobre o pedido de restituição dos bens apreendidos no prazo de 5 (cinco) dias.
(iii) COMUNIQUE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que acompanhe o regular cumprimento do parcelamento ora deferido, informando imediatamente a esta Suprema Corte qualquer atraso ou inadimplência;
(iv) INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos para ciência e adoção das providências necessárias ao início do pagamento.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se no seguinte sentido: “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo. Requer, ainda, a intimação da defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa” (eDoc. 633).
A defesa juntou documentos a fim de demonstrar a efetiva situação financeira do apenado (eDoc. 635-646), bem como apresentou requerimento para autorização permanente de visita (eDoc. 648).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodia RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
•Domingo, 12/4/2026;: GILVAN NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, CPF nº 688.835.221-49 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026;: GILVAN NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, CPF nº 688.835.221-49 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026;: HUGO MENDONÇA CHRISTIANI, CPF nº 108.206.837-36 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026: RODRIGO MICARELLO LINHARES, CPF nº 054.084.346-64 (amigo);
•Domingo, 12/4/2026: RONEY CANELHAS LAGE, CPF nº 074.082.796-01 (amigo);
•Domingo, 12/4/2026: RODRIGO CAETANO GOMES, CPF nº 911.555.501-10 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO MONTEIRO, CPF nº 086.517.997-21 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: SÉRGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF nº 601.467.966-91 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: JULIA AZEVEDO DE FREITAS, CPF nº 077.551.763-12 (sobrinha);
•Terça, 14/4/2026: JOSÉ CARLOS DO AMARAL ALVES JUNIOR, CPF nº 725.221.271-87 (amigo).
O requerimento para autorização de visitas deve renovado a cada ingresso.
(ii) OFICIE-SE à Polícia Federal para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na retenção dos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Com a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre os bens apreendidos e sobre o pedido de parcelamento da pena de multa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se no seguinte sentido: “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo. Requer, ainda, a intimação da defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa” (eDoc. 633).
A defesa juntou documentos a fim de demonstrar a efetiva situação financeira do apenado (eDoc. 635-646), bem como apresentou requerimento para autorização permanente de visita (eDoc. 648).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodia RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
•Domingo, 12/4/2026;: GILVAN NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, CPF nº 688.835.221-49 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026;: GILVAN NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, CPF nº 688.835.221-49 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026;: HUGO MENDONÇA CHRISTIANI, CPF nº 108.206.837-36 (amigo)
•Domingo, 12/4/2026: RODRIGO MICARELLO LINHARES, CPF nº 054.084.346-64 (amigo);
•Domingo, 12/4/2026: RONEY CANELHAS LAGE, CPF nº 074.082.796-01 (amigo);
•Domingo, 12/4/2026: RODRIGO CAETANO GOMES, CPF nº 911.555.501-10 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO MONTEIRO, CPF nº 086.517.997-21 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: SÉRGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF nº 601.467.966-91 (amigo);
•Terça, 14/4/2026: JULIA AZEVEDO DE FREITAS, CPF nº 077.551.763-12 (sobrinha);
•Terça, 14/4/2026: JOSÉ CARLOS DO AMARAL ALVES JUNIOR, CPF nº 725.221.271-87 (amigo).
O requerimento para autorização de visitas deve renovado a cada ingresso.
(ii) OFICIE-SE à Polícia Federal para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na retenção dos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Com a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre os bens apreendidos e sobre o pedido de parcelamento da pena de multa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (dias).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 19/3/2025, a defesa peticionou requerendo: i) a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 618 e 620); e ii) o parcelamento da pena de multa (eDoc. 622).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (dias).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
18/03/2026 Visualizar PDF
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