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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
O Comando Militar do Leste apresentou o Plano Individual de Trabalho a ser cumprido pelo apenado (eDoc´s. 727 e 729/730).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento das atividades laborais propostas pelo Comando Militar do Leste/RJ a serem realizadas por Sérgio Ricardo Cavalieri de Medeiros e da inclusão do apenado no Programa de Leitura apresentado para militares condenados à pena privativa de liberdade, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça” (eDoc.741).
De acordo com a Guia de Recolhimento 25/2026 (eDoc.1), SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, com 49 (quarenta e nove) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos. Em 26/12/2025 foi decretada a prisão domiciliar do réu, sendo efetivada em 27/12/2025. Em 12/3/2026, declarei o trânsito em julgado da Ação Penal 2696, tendo o réu iniciado o cumprimento da pena em 13/3/2026, em estabelecimento prisional.
Até a presente data, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS cumpriu 166 (cento e sessenta e seis) dias de pena.
É o relatório.
A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).
As atividades indicadas para serem desempenhadas por SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.729), conforme descrição do Comando Militar do Leste - 1º Batalhão de Guardas, não possuem “qualquer relação com a atividade-fim da Organização Militar, tampouco com o preparo e emprego das Forças Armadas, sendo, ainda, sujeitas à supervisão diária, avaliação e validação por militar designado para tal finalidade”. Assim, não vejo óbice ao deferimento.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.741):
“A legislação brasileira estabelece que a atividade laboral deve ser educativa e produtiva, adaptada às condições pessoais e às exigências do mercado, além de possibilitar a remição da pena, reforçando seu caráter ressocializador.
Na medida em que as atividades laborais sugeridas pelo Comando Militar do Leste/RJ não guardam pertinência com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, tampouco estão vinculadas às atividades-fim ou militares, o Ministério Público não se opõe à sua realização pelo réu, para fins de remição de pena”.
Em relação à remição da pena pela leitura, verifica-se que encontra-se regulamentada no art. 126 da Lei de Execução Penal e no art. 5º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.
Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Na hipótese dos autos, o Comando Militar do Leste propôs que a adesão do apenado à atividade de leitura seja voluntária e submetida à homologação judicial, com acesso a obras literárias constantes do acervo da biblioteca da unidade prisional. Registrou ter o custodiado o prazo de 21 a 30 dias para realizar a leitura, devendo apresentar em até 10 dias após o término desse período relatório de leitura referente à obra. Estabeleceu que o Comandante da Unidade Custodiante poderá designar a Comissão de Validação, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, que avaliará estética textual (legibilidade e organização do relatório), fidedignidade (autoria) e clareza do texto (tema e assunto do livro lido).
A referida Unidade Prisional aformou, ainda, que a autoridade custodiante designará um supervisor, responsável pelo controle da atividade literária, prazos, relatórios de leitura para avaliação e consolidação de informações para envio ao Juízo da Execução Penal. Acrescentou, ainda, que, para cada obra lida a remição será de 4 dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 meses, a até 12 obras efetivamente lidas e avaliadas.
Assim, “Considerando que programa proposto atende às normas regulamentares de leitura para fins de remição de pena”, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.741), também não verifico óbice ao deferimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a realização das mencionadas atividades laborais pelo apenado, bem como a sua inclusão no Programa de Leitura.
DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
Dê-se ciência ao Comando Militar do Leste - 1º Batalhão de Guardas, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
O Comando Militar do Leste encaminhou, por meio do Ofício nº 188-Asse Ap As Jurd/CML, expediente no qual relata a apresentação de requerimento por parte do custodiado, no qual pleiteia a autorização para a visita de Oficial de Cartório (Tabelião ou Registrador) e de seu irmão, Coronel MARCOS PAULO CAVALIERE DE MEDEIROS, com a finalidade exclusiva de realizar a prática de atos urgentes da vida civil, notadamente a confecção de instrumento de procuração pública. Requer, ademais, o fornecimento de cópias e documentação referente a este processo judicial de execução e ao cumprimento da pena, bem como autorização para ingresso e instalação de aparelho de televisão e de console de jogo eletrônico (videogame) sem acesso à internet. A autoridade militar informou que não vislumbra óbice administrativo ou de segurança ao atendimento dos pedidos formulados (eDoc. 725).
A unidade custodiante também apresentou o Plano Individual de Trabalho e o programa de leitura para militares condenados a pena privativa de liberdade, para análise e deferimento (eDoc. 727).
Paralelamente, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por meio do Ofício nº 455/GAB-PGJM/MPM, noticiou o ajuizamento da Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) nº 7000332-44.2026.7.00.0000 em face do apenado, em decorrência da condenação penal imposta por este Supremo Tribunal Federal (eDoc. 730).
É o relatório. DECIDO.
O pedido de autorização para o ingresso de Oficial de Cartório e do irmão do apenado, Coronel MARCOS PAULO CAVALIERE DE MEDEIROS, no estabelecimento prisional militar do 1º Batalhão de Guardas, a fim de viabilizar a confecção de procuração pública, comporta pronto deferimento.
A privação de liberdade decorrente de condenação criminal definitiva restringe os direitos de ir e vir do apenado, bem como aqueles que sejam logicamente incompatíveis com o estado de reclusão. Contudo, a perda da liberdade de locomoção não importa na supressão dos demais direitos civis do cidadão encarcerado, os quais devem ser preservados e garantidos, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Desse modo, viabilizar que o apenado gerencie seus interesses por meio de representante devidamente constituído é medida que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina o art. 41, inciso XIV, da Lei nº 7.210/1984.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido de autorização para o ingresso de Oficial de Cartório (Tabelião ou Registrador) acompanhado do Coronel MARCOS PAULO CAVALIERE DE MEDEIROS no 1º Batalhão de Guardas (1º BG), cabendo ao Comando do estabelecimento prisional militar agendar e viabilizar a realização do ato notarial de confecção de procuração, provendo cópia da documentação processual e assegurando a instalação de equipamentos necessários ao ato no estabelecimento militar, com estrita observância das normas regulamentares de segurança e administração interna.
CIÊNCIA ÀS PARTES do ajuizamento da Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO) nº 7000332-44.2026.7.00.0000 perante o Superior Tribunal Militar.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Plano Individual de Trabalho e o programa de leitura para militares condenados a pena privativa de liberdade apresentados (eDoc. 727).
Dê-se ciência da presente decisão ao Comando Militar do Leste e ao Comando do 1º Batalhão de Guardas para as providências administrativas cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 6/4/2026, a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo réu (eDoc. 706).
Intimado pessoalmente, o réu informou estar “sem condições financeiras para contratar novo escritório de advocacia” (eDoc. 715).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a renúncia ao mandato outorgado pelo réu, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 6/4/2026, a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo réu (eDoc. 706).
Intimado pessoalmente, o réu informou estar “sem condições financeiras para contratar novo escritório de advocacia” (eDoc. 715).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a renúncia ao mandato outorgado pelo réu, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 6/4/2026, a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo réu (eDoc. 706).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 6/4/2026, a defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo réu (eDoc. 706).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 16/3/2026, a defesa apresentou rol de visitantes, requerendo autorização de visitas (eDoc. 685).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação da Prisão do 1º BG e seus Anexos, que permitem o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, não computadas as crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Comando Militar do Leste/RJ), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Leste/RJ), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h, aos seguintes indicados:
•Darci Alves Cavaliere de Medeiros, CPF nº 021.1904.47-32 (mãe);
•Rubem Marcelo Cavaliere de Medeiros, CPF nº 032.956.237-16 (irmão);
•Marcos Paulo Cavaliere de Medeiros, CPF nº 213.628.288-31 (irmão);
AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos das Normas Gerais de Ação da Prisão do 1º BG e seus Anexos:
•Quinta-feira, dia 2/4, das 13h às 14h: Adriane Alves Medeiros, CPF nº 000.203.647-92 (prima);
•Quinta-feira, dia 2/4, das 14h às 15h: Gilson da Cunha Silva – CPF nº 860.988.297-72 (primo);
•Quinta-feira, dia 9/4, das 13h às 14h: Luiz Claudio Pires Rocha, CPF nº 098.767.067-05 (amigo);
•Quinta-feira, dia 9/4, das 14h às 15h: Ricardo José Moreira, CPF nº 886.691.957-00 (amigo);
•Quinta-feira, dia 16/4, das 13h às 14h: Maria Angélica Pimentel, CPF nº 656.213.957-00 (amiga);
Dê-se ciência da presente decisão ao Comando Militar do Leste/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Em 16/3/2026, a defesa apresentou rol de visitantes, requerendo autorização de visitas (eDoc. 685).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação da Prisão do 1º BG e seus Anexos, que permitem o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, não computadas as crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Comando Militar do Leste/RJ), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Leste/RJ), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quintas-feiras, no horário das 13h às 15h, aos seguintes indicados:
•Darci Alves Cavaliere de Medeiros, CPF nº 021.1904.47-32 (mãe);
•Rubem Marcelo Cavaliere de Medeiros, CPF nº 032.956.237-16 (irmão);
•Marcos Paulo Cavaliere de Medeiros, CPF nº 213.628.288-31 (irmão);
AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos das Normas Gerais de Ação da Prisão do 1º BG e seus Anexos:
•Quinta-feira, dia 2/4, das 13h às 14h: Adriane Alves Medeiros, CPF nº 000.203.647-92 (prima);
•Quinta-feira, dia 2/4, das 14h às 15h: Gilson da Cunha Silva – CPF nº 860.988.297-72 (primo);
•Quinta-feira, dia 9/4, das 13h às 14h: Luiz Claudio Pires Rocha, CPF nº 098.767.067-05 (amigo);
•Quinta-feira, dia 9/4, das 14h às 15h: Ricardo José Moreira, CPF nº 886.691.957-00 (amigo);
•Quinta-feira, dia 16/4, das 13h às 14h: Maria Angélica Pimentel, CPF nº 656.213.957-00 (amiga);
Dê-se ciência da presente decisão ao Comando Militar do Leste/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo25/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos (eDoc. 687): “(i) que seja autorizado trabalho interno ao requerente levando-se em consideração sua habilitação e condição pessoal; (ii) que seja autorizado o acesso a obra literárias para fins de remição, cumpridos os parâmetros fixados nas normas de regência, e as condições da unidade em que o requerente se encontrar custodiado”.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Leste/RJ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de trabalho a ser cumprido pelo custodiado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, e a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que calculada à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos (eDoc. 687): “(i) que seja autorizado trabalho interno ao requerente levando-se em consideração sua habilitação e condição pessoal; (ii) que seja autorizado o acesso a obra literárias para fins de remição, cumpridos os parâmetros fixados nas normas de regência, e as condições da unidade em que o requerente se encontrar custodiado”.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Leste/RJ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de trabalho a ser cumprido pelo custodiado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
18/03/2026 Visualizar PDF
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