Informações do processo EP 196

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx: xxx. xxx-x; xxx. xxx- x; xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx; xxx. xx, xxxxx, §§ xx, xx x xx, xx, xx xxx x. xx.xxx/xxxx x xxx. xx, x, xx xxx x. x.xxx/xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xxxxx, x xx xxxxxx xx, xxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xx (xxxxx x xxxxxx) xxxx, xxxxx xx (xxxxx x xx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xx xx, xxxx xx xxxx xxxxxxxxxx xx xxx (xxxxx x xxxxx) xxxx-xxxxx, xxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxx xx x (xx) xxxxxxx-xxxxxx, xxxxxxx x xxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, § xx, xx xx. x xxxxxx xxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx (xxxx. xxx x xxx) x xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxx, xxxx x xxx xxxxxxxx-xx xxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxx xx xx-xx xxxx/xxx/x°xxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx (xxxx. xxx). x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxx (xxxx. xxx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxxx-xx xx xxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx, xxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx x x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx (xxxx. xxx). xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa juntou aos autos documentos com o objetivo de comprovar a hipossuficiência do apenado para pagamento da pena de multa (eDoc. 497 e 517)

O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército, em Manaus, onde o réu encontra-se custodiado, por meio do Ofício nº 62-Nu Jurd/CMT/7°BPE, requereu apreciação e homologação de Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado (eDoc. 519).

O Ministério Público Militar comunicou o ajuizamento de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 522).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento da pena de multa e a instituição da Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado, apresentada pela unidade custodiante.

Ciência às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000330-74.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 522).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 955 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos