Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
26/05/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa juntou aos autos documentos com o objetivo de comprovar a hipossuficiência do apenado para pagamento da pena de multa (eDoc. 497 e 517)
O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército, em Manaus, onde o réu encontra-se custodiado, por meio do Ofício nº 62-Nu Jurd/CMT/7°BPE, requereu apreciação e homologação de Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado (eDoc. 519).
O Ministério Público Militar comunicou o ajuizamento de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 522).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento da pena de multa e a instituição da Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado, apresentada pela unidade custodiante.
Ciência às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000330-74.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 522).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
18/03/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?