Informações do processo EP 196

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa juntou aos autos documentos com o objetivo de comprovar a hipossuficiência do apenado para pagamento da pena de multa (eDoc. 497 e 517)

O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército, em Manaus, onde o réu encontra-se custodiado, por meio do Ofício nº 62-Nu Jurd/CMT/7°BPE, requereu apreciação e homologação de Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado (eDoc. 519).

O Ministério Público Militar comunicou o ajuizamento de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 522).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento da pena de multa e a instituição da Comissão de Validação para análise de relatórios de leitura do apenado, apresentada pela unidade custodiante.

Ciência às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000330-74.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 522).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 955 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se “pela intimação da defesa para que comprove a alegada incapacidade financeira de Hélio Ferreira Lima para o pronto pagamento do valor da pena de multa que lhe foi imposta” (eDoc. 491).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante da incapacidade financeira do custodiado.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de HELEIO FERREIRA LIMA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359- M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo o parcelamento da pena de multa (eDoc. 487).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

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18/03/2026 Visualizar PDF

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