Informações do processo EP 195

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/03/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx: xxx. xxx-x; xxx. xxx-x; xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx; xxx. xx, xxxxx, §§ xx, xx x xx, xx, xx xxx x. xx.xxx/xxxx x xxx. xx, x, xx xxx x. x.xxx/xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xxxxx, x xx xxxxxx xx, xxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xx xx (xxxxxxxxx) xxxx, xxxxx xx (xxxxxxxx) xxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xx xx. xxxxxxxxx xxxxxx x xxxx xxxxxxxxxx xx xxx (xxxxx x xxxxx) xxxx-xxxxx, xxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxx xx xx (xx) xxxxxxx-xxxxxx, xxxxxxx x xxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, § xx, xx xx. x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx: x) xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxx xxx; x xx) xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx (xxxxx. xxx; xxx x xxx). xx xxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx). xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxx xxx, xxx xxxx xxxxxxx x xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/x/xxxx, x xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx (xxxxx. xxx-xxx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxxx-xx xx xxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

01/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para estudo via EAD; e ii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais (eDoc. 496).

Determinei a expedição de ofício à unidade custodiante, para informar sobre as condições para estudo via EAD, bem como intimei a defesa para comprovação da incapacidade financeira do apenado (eDoc. 498).

Em 29/5/2026, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDocs. 522-523).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000329-89.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 515).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1799 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000329-89.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 515).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para estudo via EAD; e ii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais (eDoc. 496).

Determinei a expedição de ofício à unidade custodiante, para informar sobre as condições para estudo via EAD, bem como intimei a defesa para comprovação da incapacidade financeira do apenado (eDoc. 498).

Posteriormente, a defesa requereu a inclusão do custodiado em atividade laborativa interna (eDoc. 505).

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que se informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de inclusão do custodiado em trabalho interno, objetivando a remição de pena.

Com a resposta, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais sobre os pedidos (ii) e (iii) (eDoc. 496).

É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor.


(ii) INTIME-SE a defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado, a fim de subsidiar a análise do pedido de parcelamento da pena de multa.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais sobre os pedidos (ii) e (iii) (eDoc. 496).

É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor.


(ii) INTIME-SE a defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado, a fim de subsidiar a análise do pedido de parcelamento da pena de multa.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizada do Tocantis, que permite o ingresso simultâneo de até 3 (três) visitantes, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, mediante cadastro prévio.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado, ou seja, as visitas deverão ocorrer às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO), ou seja, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, aos seguintes indicados:


        • Rebeka Brandão Bastos, CPF nº 036.716.564-33, esposa;

        • Pedro Brandão de Bastos, CPF nº 176.305.357-16, filho;

        • Cecilia Brandão de Bastos, CPF nº 097.894.471-24, filha.

O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais requerimentos, quais sejam, autorização para estudo e parcelamento da pena de multa.

Comunique-se ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizada do Tocantis, que permite o ingresso simultâneo de até 3 (três) visitantes, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, mediante cadastro prévio.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado, ou seja, as visitas deverão ocorrer às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO), ou seja, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, aos seguintes indicados:


        • Rebeka Brandão Bastos, CPF nº 036.716.564-33, esposa;

        • Pedro Brandão de Bastos, CPF nº 176.305.357-16, filho;

        • Cecilia Brandão de Bastos, CPF nº 097.894.471-24, filha.

O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais requerimentos, quais sejam, autorização para estudo e parcelamento da pena de multa.

Comunique-se ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

18/03/2026 Visualizar PDF