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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para estudo via EAD; e ii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais (eDoc. 496).
Determinei a expedição de ofício à unidade custodiante, para informar sobre as condições para estudo via EAD, bem como intimei a defesa para comprovação da incapacidade financeira do apenado (eDoc. 498).
Em 29/5/2026, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDocs. 522-523).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000329-89.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 515).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000329-89.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 515).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para estudo via EAD; e ii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais (eDoc. 496).
Determinei a expedição de ofício à unidade custodiante, para informar sobre as condições para estudo via EAD, bem como intimei a defesa para comprovação da incapacidade financeira do apenado (eDoc. 498).
Posteriormente, a defesa requereu a inclusão do custodiado em atividade laborativa interna (eDoc. 505).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que se informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de inclusão do custodiado em trabalho interno, objetivando a remição de pena.
Com a resposta, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais sobre os pedidos (ii) e (iii) (eDoc. 496).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor.
(ii) INTIME-SE a defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado, a fim de subsidiar a análise do pedido de parcelamento da pena de multa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que solicitou esclarecimentos adicionais sobre os pedidos (ii) e (iii) (eDoc. 496).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) OFICIE-SE ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor.
(ii) INTIME-SE a defesa para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado, a fim de subsidiar a análise do pedido de parcelamento da pena de multa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizada do Tocantis, que permite o ingresso simultâneo de até 3 (três) visitantes, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, mediante cadastro prévio.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado, ou seja, as visitas deverão ocorrer às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO), ou seja, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, aos seguintes indicados:
•Rebeka Brandão Bastos, CPF nº 036.716.564-33, esposa;
•Pedro Brandão de Bastos, CPF nº 176.305.357-16, filho;
•Cecilia Brandão de Bastos, CPF nº 097.894.471-24, filha.
O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais requerimentos, quais sejam, autorização para estudo e parcelamento da pena de multa.
Comunique-se ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, julgada procedente, para condenar o réu por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
A defesa peticionou requerendo: i) autorização para visitas; ii) autorização para estudo via EAD; iii) deferimento de parcelamento da pena de multa (eDocs. 481; 488 e 490).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Gerais de Ação do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizada do Tocantis, que permite o ingresso simultâneo de até 3 (três) visitantes, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, mediante cadastro prévio.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado, ou seja, as visitas deverão ocorrer às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO), ou seja, às terças, quintas e domingos, no horários das 9h às 16h20, aos seguintes indicados:
•Rebeka Brandão Bastos, CPF nº 036.716.564-33, esposa;
•Pedro Brandão de Bastos, CPF nº 176.305.357-16, filho;
•Cecilia Brandão de Bastos, CPF nº 097.894.471-24, filha.
O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais requerimentos, quais sejam, autorização para estudo e parcelamento da pena de multa.
Comunique-se ao 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
18/03/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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